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CONVÊNIO ICMS 043/98

CONVÊNIO ICMS 43/98

  • Publicado no DOU de 29.06.98.
  • Ratificação Nacional DOU de 14.07.98 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 50/98 .

    Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os créditos tributários que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir multas, correção monetária e juros dos créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao ICMS devido pela Álcool Porto Xavier S.A, para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 1997, e a parcelar os débitos remanescentes em até 120 (cento e vinte) meses.

    § 1° O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à compensação ou restituição de valores eventualmente pagos até esta data.

    § 2° O disposto nesta cláusula fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 31 de agosto de 1998, com o seu regular cumprimento, bem como do recolhimento do imposto vincendo.

    § 3° A concessão fica condicionada à comprovação da desistência, pelo sujeito passivo, de qualquer ação e respectiva homologação, envolvendo os créditos tributários especificados no caput, responsabilizando, ainda, pelo pagamento das custas e emolumentos judiciais dos processos com renúncia a eventual direito à verba honorária.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.