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CONVÊNIO ICMS 063/98

CONVÊNIO ICMS 63/98

  • Publicado no DOU de 29.06.98.
  • Ratificação Nacional DOU de 14.07.98 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 50/98 .

  • Alterado pelo Conv. ICMS
  • 124/98 .

    Estende as disposições do Convênio ICMS 49/95, de 28.6.95, que concede regime especial à CONAB, às operações resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV) e de Securitização.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam estendidas as disposições do Convênio ICMS 49/95 , de 28 de junho de 1995, às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV) bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.

    Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 124/98, efeitos a partir de 17.12.98.

    Cláusula segunda

    As operações relacionadas com a securitização e o EGF - COV serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes referente às operações de compra e venda de produtos agrícolas amparadas por contratos de opções denominados "Mercado de Opções do Estoque Estratégico" de que trata o Convênio ICMS 26/96 , de 22 de março de 1996.

    Redação original, efeitos até 16.12.98.

    Cláusula segunda As operações relacionadas com a securitização e o EGF - COV serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes da CONAB/PGPM.

    Parágrafo único. As notas fiscais que acobertarão as operações de que tratam este convênio deverão identificar a operação a que se relaciona.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.