Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1998 > CONVÊNIO ICMS 071/98

CONVÊNIO ICMS 071/98

CONVÊNIO ICMS 71/98

  • Publicado no DOU de 29.06.98.
  • Altera dispositivos do Convênio ICMS 105/92, de 25.9.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento de ICMS, referente ao percentual a ser aplicado no cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com gás liqüefeito de petróleo.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 87, 13 de setembro de 1996, e nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos adiante indicados do Convênio ICMS 105/92 , de 25 de setembro de 1992:

    I - o inciso V do § 1º da cláusula segunda do

    Convênio ICMS 105/92 , de 25 de setembro de 1992, passando o atual inciso V a denominar-se inciso VI:

    "V - óleo combustível - os constantes da Tabela VII do Anexo I, nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB;";

    II - as Tabelas III e IV do Anexo I, anexas a este Convênio.

    Cláusula segunda

    Fica acrescida ao Anexo I do
    Convênio ICMS 105/92 , de 25 de setembro de 1992, a Tabela VII, na forma prevista no anexo deste convênio.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

    Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.

     

    ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 71/98

    PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO APLICÁVEIS À UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA

    TABELA III

    Gasolina "C"

    UNIDADES FEDERADAS

    OPERAÇÕES INTERNAS

    OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

    AC

    131,03%

    208,04%

    AL

    141,86%

    222,47%

    AM

    136,92%

    215,89%

    AP

    106,69%

    150,06%

    BA

    129,25%

    205,67%

    CE

    111,95%

    182,60%

    DF

    135,00%

    213,33%

    ES

    115,43%

    187,25%

    GO

    134,20%

    212,26%

    MA

    127,50%

    203,33%

    MG

    121,32%

    195,09%

    MS

    142,79%

    223,72%

    MT

    153,12%

    237,49%

    PA

    117,99%

    173,76%

    PB

    135,45%

    213,93%

    PE

    114,28%

    185,70%

    PI

    144,55%

    226,07%

    PR

    125,43%

    200,58%

    RJ

    119,43%

    194,30%

    RN

    133,08%

    210,77%

    RO

    131,92%

    209,23%

    RR

    118,36%

    164,12%

    RS

    103,95%

    175,60%

    SC

    134,66%

    214,58%

    SE

    115,43%

    187,25%

    SP

    128,08%

    204,11%

    TO

    145,00%

    226,67%

     

    ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 71/98

    PERCENTUAL DE REDUÇÃO FIXADO EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM DO ÁLCOOL ANIDRO

    TABELA IV

    UNIDADES FEDERADAS

    ALÍQUOTA DE 7%

    ALÍQUOTA DE 12%

    AC

    58,20%

    61,50%

    AL

    55,59%

    58,75%

    *AM

    -

    -

    AP

    73,91%

    78,11%

    BA

    58,65%

    61,98%

    CE

    63,43%

    67,04%

    DF

    45,69%

    48,29%

    ES

    54,01%

    57,08%

    GO

    45,84%

    48,45%

    MA

    59,10%

    62,46%

    MG

    51,80%

    54,75%

    MS

    47,89%

    50,62%

    MT

    48,69%

    51,47%

    PA

    70,22%

    74,21%

    PB

    57,11%

    60,35%

    PE

    62,40%

    66,31%

    PI

    54,98%

    58,10%

    PR

    47,63%

    50,34%

    RJ

    52,90%

    55,90%

    RN

    57,68%

    60,96%

    RO

    57,97%

    61,27%

    RR

    73,91%

    78,11%

    RS

    51,92%

    54,89%

    SC

    46,40%

    49,03%

    SE

    62,41%

    65,95%

    SP

    47,07%

    49,75%

    TO

    54,87%

    58,00%

    * relativamente ao Estado do Amazonas, exclusivamente para efeito do crédito presumido previsto no artigo 49, inciso i, do decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, serão observados os percentuais de 46,51% em relação à alíquota de 7%, e de 56,40% em relação à alíquota de 12%.

     

    ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 71/98

    PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO

    TABELA VII

    ÓLEO COMBUSTÍVEL

    DESTINO

    SAÍDA

     

    INTERESTADUAL

    INTERNA

    UNIDADES FEDERADAS

    REFINARIA

    DISTRIBUIDOR

    REFINARIA

    DISTRIBUIDOR

    AC

    56,34%

    36,42%

    29,76%

    9,62%

    AL

    56,34%

    36,42%

    29,76%

    9,62%

    AM

    56,47%

    36,47%

    29,87%

    9,65%

    AP

    56,34%

    36,42%

    29,76%

    9,62%

    BA

    58,39%

    37,27%

    31,46%

    10,30%

    CE

    56,34%

    36,42%

    29,76%

    9,62%

    DF

    57,44%

    36,83%

    30,67%

    9,94%

    ES

    58,99%

    37,50%

    31,96%

    10,48%

    GO

    57,37%

    36,80%

    30,62%

    9,92%

    MA

    56,34%

    36,42%

    29,76%

    9,62%

    MG

    64,75%

    40,82%

    35,09%

    11,74%

    MS

    57,11%

    36,57%

    30,40%

    9,73%

    MT

    57,44%

    36,83%

    30,67%

    9,94%

    PA

    56,34%

    36,42%

    29,76%

    9,62%

    PB

    56,34%

    36,42%

    29,76%

    9,62%

    PE

    56,34%

    36,42%

    29,76%

    9,62%

    PI

    62,40%

    41,71%

    29,92%

    9,62%

    PR

    65,43%

    40,17%

    37,30%

    12,63%

    RJ

    61,09%

    39,31%

    32,09%

    10,54%

    RN

    58,34%

    36,42%

    29,76%

    9,62%

    RO

    56,34%

    36,42%

    29,76%

    9,62%

    RR

    56,34%

    36,42%

    29,76%

    9,62%

    RS

    57,46%

    36,86%

    30,69%

    9,97%

    SC

    57,34%

    36,81%

    30,59%

    9,93%

    SE

    56,34%

    36,42%

    29,76%

    9,62%

    SP

    60,95%

    39,23%

    31,98%

    10,48%

    TO

    57,42%

    36,82%

    30,66%

    9,94%