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CONVÊNIO ICMS 074/98

CONVÊNIO ICMS 74/98

  • Publicado no DOU de 23.07.98.
  • Rejeitado DOU de 12.08.98 através de Ato/COTEPE-ICMS
  • 51/98 .

    Dispõe sobre a não exigência dos créditos tributários nas prestações de serviço de telefonia que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Os Estados e o Distrito Federal não exigirão os créditos tributários constituídos ou não, decorrentes dos fatos geradores de ICMS relativos aos serviços telefônico público (fixo), e móvel celular, ocorridos até 30 de junho de 1998, incidente sobre os valores cobrados a título de:

    I - acesso, adesão, ativação e habilitação;

    II - serviços suplementares e facilidades adicionais não constantes da lista exemplificativa do Convênio ICMS 02/96 , de 22 de março de 1996.

    Parágrafo único. O disposto no caput condiciona-se a não ter havido repasse desses valores no preço cobrado do assinante e não implica restituição dos créditos pagos.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de da ratificação nacional.