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CONVÊNIO ICMS 085/98

CONVÊNIO ICMS 85/98

  • Publicado no DOU de 25.09.98.
  • Ratificação Nacional DOU de 15.10.98, pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 75/98 .

    Prorroga as disposições do Convênio ICMS 89/97, de 26.9.97, que concede benefícios fiscais.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam prorrogadas as disposições do Convênio ICMS 89/97 , de 26 de setembro de 1997, até 31 de dezembro de 1998.

    Cláusula segunda

    Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula segunda, mantido os seus incisos, do
    Convênio ICMS 89/97 , de 26 de setembro de 1997:

    "Cláusula segunda As indústrias fabricantes e os importadores dos produtos previstos no referido convênio entregarão à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, até 60 dias antes do termo final dos efeitos deste convênio, demonstrativo que contenha no mínimo, as indicações a seguir:".

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.