CONVÊNIO ICMS 086/98
CONVÊNIO ICMS 86/98
Altera a cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77, de 7.12.77, que concede benefícios nas saídas e reprodutores e matrizes de gado.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
O inciso II da cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77 , de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:"II - saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova.".
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.