CONVÊNIO ICMS 088/98
CONVÊNIO ICMS 88/98
Autoriza os Estados de Santa Catarina, de Minas Gerais, de São Paulo e do Paraná a conceder crédito presumido às saídas de alho do estabelecimento produtor.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados de Santa Catarina, de Minas Gerais, de São Paulo e do Paraná autorizados a conceder ao produtor rural, em substituição aos créditos a que teria direito, na forma e condições estabelecidas na sua legislação, crédito presumido de até 50% (cinqüenta por cento) do ICMS incidente nas saídas de alho.Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.