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CONVÊNIO ICMS 093/98

CONVÊNIO ICMS 93/98

·        Publicado no DOU de 25.09.98.

·        Ratificação Nacional no DOU de 15.10.98, pelo Ato COTEPE-ICMS 75/98 .

·        Adesão de MG pelo Conv. ICMS 41/99 , efeitos a partir de 17.08.99.

·        Alterado pelos Convs. ICMS 41/99 , 77/99 , 9 6/01 , 43 / 02 , 141/02 , 111/0 4 , 57/ 0 5 , 99/09 , 93/98 , 41/10 , 131/10 , 87/12 .

·        Ver Convs. ICMS 138/05 e 77/09 , em relação ao RJ e BA, respectivamente.

Autoriza os Estados do Pará, do Rio Grande do Sul, do Ceará, do Piauí e do Amazonas a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, nas condições que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 99/09, efeitos a partir de 05.01.10.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte , Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por:

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 4 3/ 02, efeitos de 17.04.02 a 04.01.10.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por:

Acrescidos os incisos I, II, III, IV à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 43/02, efeitos a partir de 17.04.02.

I - institutos de pesquisa federais ou estaduais;

II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

III - universidades federais ou estaduais;

IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;

Nova redação dada ao inciso V da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 111/04, efeitos a partir de 04.01.05.

V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este convênio;

Redação anterior dada ao inciso V da cláusula primeira pelo Conv 1 4 1/02, efeitos de 08.01.03 até 03.01.05..

V - fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores.

Acrescido o inciso V à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 43/02, efeitos de 17.04.02 a 07.01.03.

V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores.

Acrescido o inciso VI à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 57/05, efeitos a partir de 22.07.05.

VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

Acrescido o inciso VII à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 131/10, efeitos a partir de 01.12.10.

VII - fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 41/10, efeitos a partir de 01.05.10.

§ 1° O disposto nesta cláusula somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios.

Redação anterior dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 43/02, efeitos de 17.04.02 a 30.04.10.

§ 1° O disposto nesta cláusula somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 43/02, efeitos a partir de 17.04.02.

§ 2º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

Nova redação dada aos § 3º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 43/02, efeitos a partir de 17.04.02.

§ 3º A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

Revogado o § 4º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 41/10, efeitos a partir de 01.05.10.

§ 4º REVOGADO

Redação anterior dada ao § 4º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 111/04, efeitos de 04.01.05 a 30.04.10.

§ 4º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:

I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

II - na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação.

Redação anterior dada ao § 4º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 43/02, efeitos de 17.04.02 a 03.01.05.

§ 4º A inexistência de produto similar produzido no país a que se refere o § 1º será atestada por órgão federal competente.

Nova redação dada ao § 5º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 99/09, efeitos a partir de 05.01.10.

§ 5º O benefício previsto nest e convênio , relativamente às organizações indicadas no inciso IV do caput desta cláusula e às suas respectivas fundações, somente se aplica àquelas constantes no Anexo Único deste convênio.

Acrescido o § 5º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 43/02, efeitos de 17.04.02 a 04.01.10.

§ 5º O benefício previsto nesta cláusula, relativamente às organizações indicadas no inciso IV e suas fundações, somente se aplica àquelas constantes no Anexo único deste convênio.

Acrescido o § 6º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 43/02, efeitos a partir de 17.04.02.

§ 6º Ficam as unidades federadas autorizadas a condicionar a concessão do benefício previsto neste convênio a credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente.

Revogado o § 7º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 41/10, efeitos a partir de 01.05.10.

§ 7º REVOGADO

Acrescido o § 7º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 111/04, efeitos de 04.01.05 a 30.04.10.

§ 7º O certificado, emitido nos termos do § 4º, terá validade máxima de 6 (seis) meses.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 9 6 /01, efeitos de 22.10.01 a 16.04.02.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior, realizada pelas suas Universidades Federais ou Estaduais, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Fed e ral n° 8.010, de 29 de março de 1990.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 77/99, efeitos de 17.11.99 a 21.10.01.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, do Amazonas, do Ceará, do Espírito Santo, de Minas Gerais, do Pará, do Piauí, do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Pernambuco, Amapá, Bahia, Paraná, Sergipe, Maranhão e Tocantins autorizados a isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior, realizada pelas su as Universidades Federais ou Estaduais, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.01 0, de 29 de março de 1990.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 41/99, efeitos de 17.08.99 a 16.11.99.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Pará, do Rio Grande do Sul, do Ceará, do Piauí, do Amazonas, de Minas Gerais, do Acre e do Espírito Santo autorizados a isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior, realizada pelas suas Universidades Federais, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990.

Redação original, efeitos até 16.08.99.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Pará, do Rio Grande do Sul, do Ceará, do Piauí e do Amazonas autorizados a isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior realizada pelas suas Universidades Federais, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição e acessórios, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n º 8.010, de 29 de março de 1990.

Redação anterior dada ao § 1° da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 96/01, efeitos de 22.10.01 a 16.04.02.

§ 1° O disposto nesta cláusula somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país.

Redação original, efeitos do § 1º, até 21.10.01, e dos §§ 2º e 3º, até 16.04.02.

§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica.

§ 2º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

§ 3º A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

Acrescido o § 4° à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 96/01, efeitos de 22.10.01 a 16.04.02.

§ 4º A inexistência de produto similar produzido no país a que se refere o § 1º será atestada por órgão federal competente.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Bonito, MS, 18 de setem bro de 1998.

 

Nova Redação dada ao Anexo Único pelo Conv. ICMS 87/12, efeitos a partir de 1º.12.12.

ANEXO ÚNICO

EMPRESAS

Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP)

Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)

Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais- CNPEM

Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE

Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá

 

Redação original do Anexo Único dada pelo Conv. ICMS 43/02, efeitos de 17.04.02 a 30.11.12.

ANEXO ÚNICO

EMPRESAS

Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP)

Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)

Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS)

Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE

Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá