CONVÊNIO ICMS 101/98
CONVÊNIO ICMS 101/98
Prorroga as disposições do Convênio ICMS 23/97, de 21.3.97, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos de informática.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1998, as disposições do Convênio ICMS 23/97 , de 21 de março de 1997.Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.