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CONVÊNIO ICMS 110/98

CONVÊNIO ICMS 110/98

  • Publicado no DOU de 17.12.98.
  • Ratificação Nacional DOU de 07.01.99, pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 01/99 .

  • Alterado pelos Convs. ICMS
  • 37/99 , 88/00 .

    Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS relativo a importação e saída interna subsequente e do diferencial de alíquotas e, ainda, redução da base de cálculo, no caso em que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a:

    Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 88/00, efeitos a partir de 09.01.01.

    I - isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior do país, bem como na subseqüente saída interna, de uma Subestação Isolada à Gás - SF6, classificada no código 85.37.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada pela empresa Voith Siemens Hydro Power Generation Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A.;

    Redação anterior dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 37/99, efeitos de 17.08.99 a 08.01.01.

    I - isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior do país, bem como na subsequente saída interna, de uma Subestação Isolada à Gás - SF6, classificada no código 85.35.90.00 da NBM/SH, realizada pela empresa Siemens Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A.;

    Redação original, efeitos até 16.08.99.

    I - isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior do país, bem como na subsequente saída interna, de uma Subestação Isolada à Gás - SF6, classificada no código 85.35.90.00 da NBM/SH, realizada pela empresa Siemens Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente ao Consórcio GEAM - Grupo de Empresas Associadas Machadinho;

    Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 37/99, efeitos a partir de 17.08.99

    II - isentar do ICMS devido relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A.;

    Redação original, efeitos até 16.08.99.

    II - isentar do ICMS devido relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente ao Consórcio GEAM - Grupo de Empresas Associadas Machadinho;

    III - nas operações internas com os produtos e destinatários indicados no inciso anterior, a reduzir a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

    § 1º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na fabricação das mercadorias objeto das saídas contempladas com redução na base de cálculo.

    Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 88/00, efeitos a partir de 09.01.01.

    § 2º O benefício de que trata o inciso I somente se aplica caso o produto não tenha similar produzido no país.

    Redação original, efeitos até 08.01.01.

    § 2º O benefício de que trata o inciso I somente se aplica caso o produto não tiver similar produzido no país e a operação de importação esteja beneficiada por isenção ou redução a zero das alíquotas dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados.

    § 3º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

    Cláusula segunda

    A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula anterior e outros controles exigidos pelo Estado.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998

    ANEXO ÚNICO

    QUANT.

    DESCRIÇÃO DO PRODUTO

    CÓDIGO NBM/SH

    03 conjuntos

    Blindagem dos Condutos Forçados

    73.06.90.90

    03 jogos

    Grades da Tomada de Água

    73.08.90.90

    03 unidades

    Comporta Vagão da Tomada de Água

    73.08.90.90

    01 unidade

    Comporta Ensecadeira da Tomada de Água

    73.08.90.90

    03 conjuntos

    Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção

    73.08.90.90

    08 unidades

    Comporta Segmento do Vertedouro

    73.08.90.90

    01 conjunto

    Comporta Ensecadeira do Vertedouro

    73.08.90.90

    01 conjunto

    Comporta Corta Fluxo do Desvio do Rio

    73.08.90.90

     

    Comporta Ensecadeira do Desvio do Rio

    73.08.90.90

     

    Sistemas Auxiliares Mecânicos

    84.13.81.00

     

    Sistemas Auxiliares Mecânicos

    84.14.80.00

     

    Sistemas Auxiliares Mecânicos

    84.14.59.10

    02 unidades

    Grupo Gerador Diesel de Emergência

    85.01.31.20

    03 unidades

    Geradores - ABB & Siemens

    85.01.64.00

     

    Geradores - Ansaldo Coemsa

    85.01.64.00

    02 unidades

    Transformadores ABB

    85.04.23.00

    02 unidades

    Transformadores Ansaldo Coemsa

    85.04.23.00

     

    Sistema Digital Supervisão e Controle

    85.37.10.20

     

    Sistema Digital Supervisão e Controle

    85.37.10.30

    03 conjuntos

    Barramentos Blindados

    85.44.60.00

     

    Sistemas de Comunicação

    85.25.20.00

     

    Sistemas Auxiliares Elétricos

    85.37.10.20

     

    Sistemas Auxiliares Elétricos

    85.37.10.30

     

    Sistemas Auxiliares Elétricos

    85.37.10.90

     

    Sistemas de Proteção, Controle e Comando

    85.37.10.90

     

    Materiais de Instalação Elétrica

    73.26.19.00

     

    Materiais de Instalação Elétrica

    94.05.40.90

     

    Materiais de Instalação Elétrica

    85.04.90.00

     

    Materiais de Instalação Elétrica

    85.39.32.00

    100.000 ton.

    Cimento Pozolânico

    25.23.29.10

    21.000 ton.

    Aço de Construção

    72.14.20.00