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CONVÊNIO ICMS 115/98

CONVÊNIO ICMS 115/98

  • Publicado no DOU de 17.12.98.
  • Ratificação Nacional DOU de 07.01.99, pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 01/99 .

    Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pela Marinha do Brasil para utilização em seus navios e aeronaves e pelo Corpo de Fuzileiros Navais.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pela Marinha do Brasil para utilização em seus navios e aeronaves e pelo Corpo de Fuzileiros Navais, sem similar produzido no país.

    Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, de abrangência nacional, ou por órgão federal competente.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998