CONVÊNIO ICMS 116/98
CONVÊNIO ICMS 116/98
Publicado no DOU de 17.12.98.
Ratificação Nacional DOU de 07.01.99, pelo Ato COTEPE-ICMS 01/99.
Alterado pelo Conv. ICMS 119/03.
Prorrogado, até 30.04.01, pelo Conv. ICMS 90/99.
Prorrogado, até 31.10.01, pelo Conv. ICMS 10/01.
Prorrogado, até 31.12.01, pelo Conv. ICMS 1/01.
Prorrogado, até 31.12.03, pelo Conv. ICMS 127/01.
Prorrogado, até 30.04.07, pelo Conv. ICMS 119/03.
Vide o Conv. ICMS 149/06.
Prorrogado, até 31.12.11, pelo Conv. ICMS 40/07.
Prorrogado, até 30.04.14, pelo Conv. ICMS 104/11.
Vide Ajuste SINIEF 10/12 , relativamente à demonstração da dedução do ICMS desonerado por meio de benefício fiscal.
Prorrogado, até 30.04.16, pelo Conv. ICMS 163/13.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 27/16.
Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.
Vide Conv. ICMS 106/21 que autoriza o RS a reduzir ou a revogar os benefícios fiscais nas operações internas.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.
Concede isenção do ICMS às operações com preservativos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 119/03; efeitos a partir de 01.01.04.
§ 1º O benefício fiscal previsto nesta cláusula fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
Acrescido o § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 119/03, efeitos a partir de 01.01.04.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista nesta cláusula.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.
Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998.