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CONVÊNIO ICMS 126/98

CONVÊNIO ICMS 126/98

Publicado no DOU de 17.12.98.

Alterado pelos Convs. ICMS 30/99, 74/99, 88/99, 19/00, 25/00, 41/00, 47/00, 94/00, 06/01, 31/01, 39/01, 86/01, 108/01, 73/02, 111/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 36/04, 82/04, 113/04, 121/04, 55/05, 61/05, 97/05, 98/05, 136/05, 14/06, 41/06, 48/06, 87/06, 141/06, 33/07, 67/07, 143/07, 10/08, 22/08, 34/08, 117/08, 13/09, 06/10, 86/10, 128/10, 22/11, 16/13, 156/23.

Vide Conv. ICMS 03/00, cláusula quarta do Conv. ICMS 97/05.

O Conv. ICMS 09/04 convalida os procedimentos adotados pela Telecom S/A, no período de 22.01.04 a 07.04.04.

A cláusula terceira do Conv. ICMS 36/04, efeitos para AL, ES, PE, DF a partir de 01.01.05.

O Conv. ICMS 122/04 convalida os procedimentos adotados pela GVT Global Village Telecom Ltda., no período de 24.03.04 a 04.01.05.

Vide as disposições do Convênio ICMS 55/05, que se aplicam a todas UF com exceção de AL, MG e DF.

Revigorada até 31.12.05 a cláusula sétima, pelo Conv. ICMS 88/05.

Os procedimentos adotados nos termos da cláusula sétima, no período de 01.06.05 a 23.08.05, foram convalidados pelo Conv. ICMS 88/05.

O Conv. ICMS 96/05 convalida os procedimentos adotados pela Local Serviços de Telecomunicações Ltda., no período de 01.05.05 a 05.07.05.

AC, AL, AP, AM, BA, CE, MT, MS, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RO, SE E TO autorizados a não aplicar o disposto no § 3º da cláusula terceira, pelo Conv. ICMS 123/05.

Vide Atos COTEPE/ICMS 12/05, 03/08.

O Conv. ICMS 33/07 convalida os procedimentos adotados pela Vivo S/A, no período de 01.11.06 a 03.04.07.

O Conv. ICMS 143/07 convalida os procedimentos adotados pela Transit do Brasil Ltda., no período de 29.03.06 a 18.12.07.

Empresa de telecomunicação com regime especial de que trata a cláusula primeira com efeitos até 11.04.13: Ato COTEPE/ICMS 10/08.

O Conv. ICMS 10/08 convalida os procedimentos adotados GVT - Global Village Telecom Ltda., no período de 24.10.07 a 09.04.08.

O Conv. ICMS 117/08 convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período de 01.05.08 a 01.10.08, nos termos da cláusula décima, com efeitos a partir de 01.01.09.

Manual de Orientação do Leiaute do arquivo dos Documentos Impressos em Sistema de Faturamento Conjunto: Ato COTEPE ICMS 09/10.

Manual de Orientação e o leiaute dos arquivos eletrônicos e o Recibo de Entrega: Ato COTEPE ICMS 24/10.

Autorizada, pelo Conv. ICMS 56/12, a concessão de crédito no percentual de 1%, em substituição ao procedimento de estorno de débito previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula terceira, excetuados MS e RO.

Vide Conv. ICMS 17/13, que dispõe sobre concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicação.

Dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação do caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 16/13, efeitos a partir de 12.04.13.

Cláusula primeira Ficam as Unidades da Federação signatárias deste convênio autorizadas a conceder às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações regimes especiais para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste convênio.

Redação anterior do caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 22/08, efeitos de 01.05.08 a 11.04.13

Cláusula primeira Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste convênio.

Redação anterior do caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 30/99, efeitos de 01.03.99 a 30.04.08.

Cláusula primeira Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste convênio.

Redação original, efeitos até 28.02.99

Cláusula primeira Fica concedido às empresas de serviços públicos de telecomunicações indicadas no Anexo Único, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste convênio.

Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Convênio ICMS 41/06, efeitos a partir de 01.01.07.

§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste convênio, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

Nova redação do §2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 156/23, efeitos a partir de 01.12.23

§ 2º A submissão ao regime especial previsto neste convênio obriga à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada.

Redação anterior acrescida do § 2º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 41/06, efeitos de 01.01.07 a 30.11.23

§ 2º A fruição do regime especial previsto neste convênio fica condicionado à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada.

Cláusula segunda A empresa de telecomunicação, em cada unidade federada de sua área de atuação, deverá manter:

I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.

Acrescido o § 1º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 82/04, efeitos a partir de 19.10.04.

§ 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como as demais obrigações acessórias poderão, a critério de cada unidade federada, ser exigidas dos estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias.

Revogado o § 2º da cláusula segunda pelo Conv.113/04, efeitos de 04.04.00 a 15.12.04.

Acrescido o parágrafo único à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 19/00, efeitos a partir de 04.04.00.

Renumerado o parágrafo único para § 2º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 82/04, efeitos a partir de 19.10.04.

§ 2º As empresas de telecomunicação cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS deverão inscrever-se em cada unidade federada de situação dos destinatários dos serviços, sendo facultados:

I - a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;

II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;

III - o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo estabelecido pela legislação estadual.

Nova redação do §3º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 156/23, efeitos a partir de 01.12.23

§ 3º Quando solicitadas pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, livro razão auxiliar a que se refere o § 2º da cláusula primeira e os respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, no prazo e forma definidos na legislação de cada unidade federada, ou em até 15 dias nos casos de notificação, na ausência de estipulação diversa de prazo.

Redação anterior acrescida o § 3º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 41/06, efeitos de 1º.01.07 a 30.11.23.

§ 3º As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o § 2º da cláusula primeira deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco, no prazo e forma definidos na legislação de cada unidade federada.

Acrescido o inciso I ao § 3º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 156/23, efeitos a partir de 01.12.23.

I - as fiscalizações tributárias das unidades da Federação poderão solicitar os livros, documentos e informações referenciados no “caput”, relativos aos fatos geradores que não tenham sido simultaneamente atingidos pelos prazos decadencial e prescricional.

Acrescido o § 4º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 22/11, efeitos a partir de 05.04.11.

§ 4º Quando a empresa de telecomunicações beneficiada por este convênio prestar o serviço de televisão por assinatura via satélite, a unidade federada do estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos poderá exigir que o mesmo tenha inscrição estadual específica.

Cláusula terceira O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos na legislação pertinente da unidade federada de sua localização, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial.

Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 47/00, efeitos a partir de 01.08.00

Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 30/99, efeitos a partir de 01.03.99.

§ 1º Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.

Redação original, efeitos até 28.02.99

Parágrafo único. Serão consideradas, para a apuração do imposto, as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações (NFST), emitidas durante o período de apuração, juntamente com as Notas Fiscais referentes às operações com mercadorias.

Acrescido o § 2º à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 47/00, efeitos a partir de 01.08.00.

§ 2º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subseqüente.

Nova redação dada ao § 3º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 86/10, efeitos a partir de 01.01.11.

§ 3° Nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas em cada unidade federada, para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte:

I - caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subseqüentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, para isto deverá:

a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo;

b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: “11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal” do Anexo Único do Convênio 115/03 de 12 de dezembro de 2003;

c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4°, referente ao ICMS recuperado;

II - nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4° e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do contribuinte requerente;

b) identificação do responsável pelas informações;

c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 4°, referente ao ICMS a recuperar.

Acrescido o § 3º à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 39/01, efeitos de 12.07.01 a 31.12.10.

§ 3° Nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas em cada unidade federada, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento:

I - elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes:

Redação anterior dada à alínea “a” do inciso I do § 3º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 22/08, efeitos de 01.05.08 a 31.12.10.

a) ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) objeto de estorno;

Acrescida a alínea “a” ao inciso I do § 3º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 39/01, efeitos de 12.07.01 a 30.04.08.

a) ao número, à data de emissão, ao valor total, a base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) objeto de estorno;

Acrescidas as alíneas “b”, “c” e “d”, ao inciso I do § 3º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 39/01, efeitos de 12.07.01 a 31.12.10.

b) ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;

c) os motivos determinantes do estorno;

d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;

Redação anterior dada ao inciso II do § 3º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 22/08, efeitos de 01.05.08 a 31.12.10.

II - com base no relatório interno do que trata o inciso anterior deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.

Acrescido o inciso II do § 3º à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 39/01, efeitos de 12.07.01 a 30.04.08.

II - com base no relatório interno do que trata o inciso anterior deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.

Redação dada ao § 4º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 86/10, efeitos a partir de 01.01.11.

§ 4° Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do § 3°, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;

II - modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;

III - número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;

IV - Valor do ICMS recuperado conforme inciso I do § 3º ou a recuperar conforme inciso II do § 3º, por item do documento fiscal;

V - descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;

VI - se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;

VII - no caso do inciso I do § 3, deverá ser informado a data de emissão, o modelo a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.

Acrescido o § 4º à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 39/01, efeitos de 12.07.01 a 31.12.10.

§ 4° O relatório interno de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios.

§ 5° Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do § 3°, o contribuinte deverá, no mês subseqüente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no campo “Informações Complementares” a expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98”, bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso II do § 3°.

§ 6º Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 3º e 4º desta cláusula, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos da legislação de cada unidade federada.

§ 7º Nas hipóteses do § 3º, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado.

§ 8º Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial.

§ 9º As unidades federadas ficam autorizadas a dispensar a aprovação prévia dos estornos de débito prevista no inciso II do § 3º desta cláusula.

Cláusula quarta A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido na legislação de cada unidade federada.

Nova redação dada ao caput da cláusula quinta, pelo Conv. ICMS 36/04, efeitos a partir de 24.06.04.

Cláusula quinta Fica o estabelecimento centralizador referido na cláusula segunda, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995 e o Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada.”;

Redação anterior dada ao caput da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 30/99; efeitos de 01.03.99 a 23.06.04.

Cláusula quinta Fica o estabelecimento centralizador referido na cláusula segunda, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada.

§ 1º Na hipótese de emissão e impressão  simultânea do documento fiscal,  a empresa deverá observar as disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, dispensada a exigência da calcografia (talho doce)  no papel de segurança.

§ 2º Poderá ser dispensada a exigência do formulário de segurança, conforme dispuser a legislação de cada unidade federada.

§ 3º As informações constantes nos documentos fiscais referidos nesta cláusula deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo previsto na legislação de cada unidade federada para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

§ 4º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos nesta cláusula de forma centralizada, desde que:

I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Convênio;

Nova redação dada ao inciso II do § 4º da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 41/06, efeitos a partir de 12.07.06.

II - os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federada solicitante, conforme dispuser a legislação estadual.

Redação original, efeitos até 11.07.06.

II - os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam disponibilizados em meio magnético ou “on-line”, conforme dispuser a legislação estadual.

Acrescido o § 5º à cláusula quinta, pelo Conv. 36/04, efeitos a partir de 24.06.04.

§ 5º As empresas que atenderem as disposições do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º desta cláusula.

Redação original, efeitos até 28.02.99.

Cláusula quinta Fica a empresa de telecomunicação autorizada a emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS-57/95, de 28 de junho de 1995, em uma única via, com numeração seqüencial e mensal, abrangendo toda a área de operação, em cada unidade federada.

§ 1º A emissão do documento previsto no caput será feita em papel que contenha dispositivos de segurança previstos no Convênio ICMS-58/95, de 28 de junho de 1995, dispensada a calcografia (talho-doce).

§ 2º Poderá ser dispensada a exigência prevista no parágrafo anterior, quando o usuário do serviço não for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, hipótese em que poderá, também, não ser exigida, a autorização para a sua impressão.

Nova redação dada ao § 6º da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 06/10, efeitos a partir de 01.05.10.

§ 6º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas, na forma definida na legislação de cada unidade federada.

Acrescido o § 6º à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 13/09, efeitos de 01.05.09 a 30.04.10.

§ 6º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada.

Cláusula sexta Em relação a cada Posto de Serviço, poderá a empresa de telecomunicação ser autorizada:

I - a emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;

II - a manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.

§ 1º Concedida a autorização prevista nesta cláusula, além das demais exigências, observar-se-á o que segue:

I - deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

Nova redação dada ao inciso II do § 1º da cláusula sexta pelo Conv. ICMS 22/08, efeitos a partir de 01.05.08.

II - no último dia de cada mês será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido;

Redação original, efeitos até 30.04.08.

II - no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido;

§ 2º Serão conservados, para exibição ao fisco, durante o prazo previsto na legislação de cada unidade federada, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

§ 3º Sujeitar-se-á o documento interno previsto nesta cláusula a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas na legislação pertinente.

A cláusula sétima foi revogada somente para os signatários do Convênio ICMS 55/05, estando esta disposição mantida para AL e DF (não signatários).

Redação anterior dada à cláusula sétima pelo Conv. ICMS 41/00, efeitos a partir de 14.07.00.

Cláusula sétima. Relativamente à ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte:

I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;

II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

Parágrafo único O disposto no inciso I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço.

Redação original, efeitos até 13.07.00.

Cláusula sétima No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço.

Cláusula oitava O disposto neste convênio não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação pertinente.

Nova redação dada à cláusula nona pelo Conv. ICMS 30/99, efeitos a partir de 01.03.99.

Cláusula nona O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto na legislação de cada unidade da Federação, para exibição ao fisco.

Redação original, efeitos até 28.02.99

Cláusula nona O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto na legislação de cada unidade da Federação, para exibição ao fisco.

Revogada a cláusula décima pelo Conv. ICMS 16/13, efeitos a partir de 12.04.13.

Cláusula décima Revogada.

Nova redação dada à cláusula décima pela cláusula segunda do Conv. ICMS 117/08, efeitos de 01.07.09 a 11.04.13.

Cláusula décima Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

§ 1º Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.

§ 2º O tratamento previsto nesta cláusula fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata esta cláusula, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

Acrescido o § 3º à cláusula décima pelo Conv. ICMS 128/10, efeitos a partir de 01.11.10.

§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio.

Acrescido o § 4º à cláusula décima pelo Conv. ICMS 128/10, efeitos a partir de 01.11.10.

§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, o montante  a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede  pelo  fator obtido  da razão entre o valor das  prestações previstas  no parágrafo anterior e o total das prestações do período.

Acrescido o § 5º à cláusula décima pelo Conv. ICMS 128/10, efeitos a partir de 01.11.10.

§ 5º Não se aplica o disposto no caput desta cláusula, nas seguintes hipóteses:

I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, nos termos da cláusula segunda;

II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;

III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.

Redação anterior dada à cláusula décima pela cláusula segunda do Conv. ICMS 117/08, efeitos de 01.01.09 a 30.06.09.

Cláusula décima Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

§ 1º Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no “caput”, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.

§ 2º O tratamento previsto nesta cláusula fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata esta cláusula, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

Redação anterior dada à cláusula décima pela cláusula primeira do Conv. ICMS 117/08, efeitos de 01.10.08 a 31.12.08.

Cláusula décima Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato Cotepe 10/08, de 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição desta cláusula às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato Cotepe 10/08, de 23 de abril de 2008, desde que observado, no que couber, o disposto na cláusula anterior, e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.

Redação anterior dada à cláusula décima pelo Conv. ICMS 22/08, efeitos de 01.05.08 a 30.09.08

Cláusula décima Na prestação de serviços de comunicação a empresas de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o trafego cursado na interconexão será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, a empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas em Ato Cotepe, desde que observado, no que couber, o disposto na cláusula nona e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.

§ 2º O tratamento previsto nesta cláusula fica condicionado à elaboração do DETRAF contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número do contrato de interconexão no corpo da nota fiscal relativo ao faturamento destes serviços.

Redação anterior dada à cláusula décima pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos de 01.08.01 a 30.04.08.

Cláusula décima Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Anexo Único, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

Redação anterior dada ao parágrafo único da cláusula décima pelo Conv. ICMS 111/02, efeitos de 25.09.02 a 30.04.08.

Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição desta cláusula às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo Único deste convênio, desde que observado, no que couber, o disposto na cláusula anterior, e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.

Redação original, efeitos de 01.08.01 a 24.09.02.

Parágrafo único Aplica-se, também, a disposição desta cláusula às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo Único deste convênio.

Redação original, efeitos até 31.07.01.

Cláusula décima Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

Nova redação dada ao caput da cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 22/08, efeitos a partir de 01.05.08.

Cláusula décima primeira As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:

Redação anterior dada ao caput da cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 97/05, efeitos de 01.11.05 a 30.04.08.

Cláusula décima primeira As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:

Redação anterior dada ao caput da cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 06/01, efeitos de 16.04.01 a 31.10.05.

Cláusula décima primeira Ficam as empresas de telecomunicação autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:

Nova redação dada ao inciso I da cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 36/04, efeitos a partir de 24.06.04.

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto na cláusula quinta e demais disposições específicas;”.

Redação original, efeitos até 23.06.04.

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 3º da cláusula quinta e demais disposições específicas;

Nova redação do inciso II da cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 16/13, efeitos a partir de 12.04.13.

II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.

Redação anterior do inciso II da cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 22/08, efeitos de 01.05.08. a 11.04.13.

II - ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato Cotepe, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.

Redação anterior dada ao inciso II da cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 97/05, efeitos de 01.11.05 a 30.04.08.

II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada no Anexo Único.

Redação original, efeitos até 31.10.05.

II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único;

Nova redação dada ao inciso III da cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 22/08, efeitos a partir de 01.05.08.

III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

Redação original, efeitos até 30.04.08.

III - as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

IV - as empresas envolvidas deverão:

Nova redação dada à alínea “a” do inciso IV da cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 97/05, efeitos a partir de 01.11.05.

a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista nesta cláusula.

Redação original, efeitos até 31.10.05.

a) comunicar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a adoção da sistemática prevista nesta cláusula;

b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos desta cláusula;

Revogado o inciso V da cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 97/05, efeitos a partir de 01.11.05.

V - a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia.

Nova redada dada à alínea “c” do inciso IV da cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 06/10, efeitos a partir de 01.05.10.

c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas, na forma definida na legislação de cada unidade federada.

Acrescida a alínea “c” ao inciso IV da cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 13/09, efeitos de 01.05.09 a 30.04.10.

c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas,  as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada.

Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 97/05, efeitos a partir de 01.11.05.

§ 1º O documento impresso nos termos desta cláusula será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 16/13, efeitos a partir 12.04.13.

§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa.

Redação anterior do § 2º da cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 22/08, efeitos de 01.05.08. a 11.04.13.

§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato Cotepe, a impressão do documento caberá a essa empresa.

Acrescido o § 2º à cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 97/05, efeitos de 01.11.05 a 30.04.08.

§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver incluída no anexo a emissão do documento caberá a essa empresa.

Acrescido o § 3º à cláusula décima primeira, pelo Conv. ICMS 97/05, efeitos a partir de 01.11.05.

§ 3º A legislação de cada unidade federada poderá impor restrições para a concessão da autorização.

Nova redação dada ao § 4º da cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 06/10, efeitos a partir de 01.05.10.

§ 4º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos desta cláusula, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

III - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;

IV - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.

Acrescida § 4º à cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 13/09, efeitos de 01.05.09 a 30.04.10.

§ 4º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos desta cláusula, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries.

Acrescido o § 5º à cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 06/10, efeitos a partir de 01.05.10.

§ 5º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 4º desta cláusula persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação - NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros.

Acrescido o § 6º à cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 06/10, efeitos a partir de 01.05.10.

§ 6º A critério de cada unidade federada, o arquivo texto definido no § 4º desta cláusula, poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definido no Ato Cotepe.

Renumerada a cláusula décima primeira para cláusula décima segunda pelo Conv. ICMS 06/01, efeitos a partir de 16.04.01.

Cláusula décima segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1999, ficando revogado o Convênio ICM 4/89, de 21 de fevereiro de 1989.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998.

 

 

Revogado o Anexo Único pelo Conv. ICMS 22/08, efeitos a partir de 01.05.08.

Redação dada ao Anexo Único pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos de 01.08.01 a 30.04.08.

ANEXO ÚNICO

EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Item

Empresa

Sede

Área de Atuação

 

Nova redação dada ao item 1 pelo Conv. ICMS 73/02, efeitos a partir de 05.07.02.

 

1

EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A - EMBRATEL

 

Todo Território Nacional

 

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos de 01.08.01 a 04.07.02.

 

1

Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL

Rio de Janeiro - RJ

LONGA DISTÂNCIA

 

2

Brasil Telecom S/A - TELEACRE

Rio Branco - AC

AC

 

3

Brasil Telecom S/A - TELERON

Porto Velho - RO

RO

 

Nova redação dada ao item 4 pelo Conv. ICMS 51/03, efeitos a partir de 10.07.03.

 

4

TELEMAR NORTE LESTE S/A

Rio de Janeiro-RJ

 Todo Território Nacional

 

Redação anterior dada ao item 4 pelo Conv. ICMS 73/02, efeitos de 05.07.02 até 09.07.03.

 

4

TELEMAR NORTE LESTE S/A

Rio de Janeiro-RJ

AL, PB, PE, RN, CE, ES, MG, BA, SE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, RJ

 

Redação anterior dada ao item 4 pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos de 01.08.01 a 04.07.02.

 

4

Telecomunicações do Amazonas S. A. - TELAMAZON

Manaus - AM

AM

 

Nova redação dada ao item 5 pelo Conv. ICMS 143/07, efeitos a partir de 18.12.07.

 

05

Transit do Brasil Ltda

São Paulo - SP

Todo Território Nacional

(STFC Local, LDN e LDI)

 

Redação anterior dada ao item 5 pelo Conv. ICMS 14/06, efeitos de 29.03.06 a 17.12.07.

 

5

TRANSIT DO BRASIL LTDA.

São Paulo - SP

DF, BA, ES, PE, GO, MS, AL, RN, PB, SE, MT, PI, AM, PA, MA, AP, RR, TO, RO, AC e SP (STFC Local, em LDN e LDI)

 

Redação anterior dada ao item 5 pelo Conv. ICMS 08/04, efeitos de 08.04.04 a 28.03.06.

 

5

TRANSIT DO BRASIL LTDA

São Paulo - SP

PR, SC, SP, RS, RJ e MG

 

Redação anterior dada ao item 5 pelo Conv. ICMS 112/02, efeitos de 25.09.02 a 07.04.04.

 

5

TRANSIT DO BRASIL LTDA

São Paulo - SP

PR, SC, SP e RS

 

Redação anterior dada ao item 5 pelo Conv. ICMS , 73/02, efeitos de 05.07.02 a 24.09.02.

 

5

TRANSIT DO BRASIL LTDA

São Paulo - SP

SC, RS

 

Redação anterior pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos de 01.08.01 a 04.07.02.

 

5

Telecomunicações de Roraima S. A. - TELAIMA

Boa Vista - RR

RR

 

Revogado os itens 6 a 19 pelo Conv. ICMS 73/02, efeitos a partir de 05.07.02.

 

6

Telecomunicações do Pará S. A. - TELEPARÁ

Belém - PA

PA

 

7

Telecomunicações do Amapá S. A. - TELEAMAPÁ

Macapá - AP

AP

 

8

Telecomunicações do Maranhão S. A. - TELMA

São Luís - MA

MA

 

9

Telecomunicações do Piauí  S. A. - TELEPISA

Teresina - PI

PI

 

10

Telecomunicações do Ceará S. A. - TELECEARÁ

Fortaleza - CE

CE

 

11

Telecomunicações do Rio Grande do Norte S. A. - TELERN

Natal - RN

RN

 

12

Telecomunicações da Paraíba S. A. - TELPA

João Pessoa - PB

PB

 

13

Telecomunicações de Pernambuco S. A. - TELPE

Recife - PE

PE

 

14

Telecomunicações de Alagoas S. A. - TELASA

Maceió - AL

AL

 

15

Telecomunicações de Sergipe S. A. - TELERGIPE

Aracaju - SE

SE

 

16

Telecomunicações da Bahia S. A. - TELEBAHIA

Salvador - BA

BA

 

17

Telecomunicações de Minas Gerais S. A. - TELEMIG

Belo Horizonte - MG

MG

 

18

Telecomunicações do Espírito Santo S. A. - TELEST

Vitória - ES

ES

 

19

Telecomunicações do Rio de Janeiro S. A. - TELERJ

Rio de Janeiro - RJ

RJ

 

Nova redação dada ao item 20 pelo Conv.ICMS 161/02, efeitos a partir de 19.12.02.

 

20

Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP

São Paulo - SP

Todo o território nacional

 

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos de 01.08.01 a 18.12.02.

 

20

Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP

São Paulo - SP

SP

 

21

Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBCAMPO

Santo André - SP

SP

 

Revogado o item 22 pelo Conv. ICMS 08/04, efeitos a partir de 08.04.04.

 

22

Brasil Telecom S.A. - TELEPAR

Curitiba - PR

PR

 

Revogado o item 23 pelo Conv. ICMS 08/04, efeitos a partir de 08.04.04.

 

23

Brasil Telecom S.A. - TELESC

Florianópolis - SC

SC

 

Revogado o item 24 pelo Conv. ICMS 08/04, efeitos a partir de 08.04.04.

 

24

Brasil Telecom S.A - CTMR

Pelotas - RS

RS

 

Revogado o item 25 pelo Conv. ICMS 08/04, efeitos a partir de 08.04.04.

 

25

Brasil Telecom S.A - TELEMAT

Cuiabá - MT

MT

 

Revogado o item 26 pelo Conv. ICMS 08/04, efeitos a partir de 08.04.04.

 

26

Brasil Telecom S.A - TELEMS

Campo Grande - MS

MS

 

Revogado o item 27 pelo Conv. ICMS 08/04, efeitos a partir de 08.04.04.

 

27

Brasil Telecom S.A - TELEGOIAS

Goiânia - GO

GO e TO

 

Revogado o item 28 pelo Conv. ICMS 08/04, efeitos a partir de 08.04.04.

 

28

Brasil Telecom S.A - TELEBRASÍLIA

Brasília - DF

DF

 

Revogado o item 29 pelo Conv. ICMS 08/04, efeitos a partir de 08.04.04.

 

Redação anterior dada ao item 29 pelo Conv. ICMS 86/01, efeitos a partir de 04.10.01.

 

29

Brasil Telecom S/A - CRT

Porto Alegre - RS

RS

 

Redação anterior dada ao item 29 pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos de 01.08.01 a 03.10.01.

 

29

Companhia Riograndense de Telecomunicações S.A - CRT

Porto Alegre - RS

RS

 

Nova redação dada ao item 30 pelo Conv. ICMS 35/04, efeitos a partir de 24.06.04.

 

30

CTBC Telecom

Uberlândia - MG

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

 

Redação anterior dada ao item 30 pelo Conv. ICMS 86/01, efeitos de 04.10.01 a 23.06.04.

 

30

Cia de Telecomunicações do Brasil Central

Uberlândia - MG

MG, MS, GO e SP

 

Redação original, dada ao item 30 pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos de 01.08.01 a 03.10.01.

 

30

CTBC Telecom

Uberlândia - MG

MG, MS, GO e SP

 

31

CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto S.A.

Ribeirão Preto - SP

SP

 

32

SERCOMTEL S.A. Telecomunicações

Londrina - PR

PR

 

Nova redação dada ao item 33, pelo Conv. ICMS 117/03, efeitos a partir de 17.12.03.

 

33

AMAZÔNIA CELULAR S.A.

Belém-PA

PA, MA, RR, AP, AM (SMC)

 

Redação original, efeitos até 16.12.03.

 

33

TELMA Celular S.A.

São Luiz - MA

MA

 

Nova redação dada ao item 34, pelo Conv. ICMS 136/05, efeitos a partir de 21.12.05.

 

34

Tim Nordeste Telecomunicações SA

Teresina - PI

Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PI (SMP)

 

Redação anterior dada ao item 34, pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos de 15.10.03 a 20.12.05.

 

34

TELEPISA Celular S/A

Teresina - PI

Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PI (SMP)

 

Redação anterior dada ao item 34 pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos de 01.08.01 a 14.10.03.

 

34

TELEPISA Celular S.A.

Teresina - PI

PI

 

Nova redação dada ao item 35, pelo Conv. ICMS 136/05, efeitos a partir de 21.12.05.

 

35

Tim Nordeste Telecomunicações SA

Fortaleza - CE

Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e CE (SMP)

 

Redação anterior dada ao item 35, pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos de 15.10.03 a 20.12.05.

 

35

TELECEARÁ Celular S/A

Fortaleza - CE

Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e CE (SMP)

 

Redação anterior dada ao item 35 pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos de 01.08.01 a 14.10.03.

 

35

TELECEARÁ Celular S.A.

Fortaleza - CE

CE

 

Nova redação dada ao item 36, pelo Conv. ICMS 136/05, efeitos a partir de 21.12.05.

 

36

Tim Nordeste Telecomunicações SA

Natal - RN

Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e RN (SMP)

 

Redação anterior dada ao item 36, pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos de 15.10.03 a 20.12.05.

 

36

TELERN Celular S/A

Natal - RN

Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e RN (SMP)

 

Redação anterior dada ao item 36 pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos de 01.08.01 a 14.10.03.

 

36

TELERN Celular S.A.

Natal - RN

RN

 

Nova redação dada ao item 37, pelo Conv. ICMS 136/05, efeitos a partir de 21.12.05.

 

37

Tim Nordeste Telecomunicações SA

João Pessoa - PB

Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PB (SMP)

 

Redação anterior dada ao item 37, pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos de 15.10.03 a 20.12.05.

 

37

TELPA Celular S/A

João Pessoa - PB

Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PB (SMP)

 

Redação anterior dada ao item 37 pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos de 01.08.01 a 14.10.03.

 

37

TELPA Celular S.A.

João Pessoa - PB

PB

 

Nova redação dada ao item 38, pelo Conv. ICMS 136/05, efeitos a partir de 21.12.05.

 

38

Tim Nordeste Telecomunicações SA

Recife - PE

Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PE (SMP)

 

Redação anterior dada ao item 38, pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos de 15.10.03 a 20.12.05.

 

38

TELPE Celular S/A

Recife - PE

Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PE (SMP)

 

Redação anterior dada ao item 38 pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos de 01.08.01 a 14.10.03.

 

38

TELPE Celular S.A.

Recife - PE

PE

 

Nova redação dada ao item 39, pelo Conv. ICMS 136/05, efeitos a partir de 21.12.05.

 

39

Tim Nordeste Telecomunicações SA

Maceió - AL

Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e AL (SMP)

 

Redação anterior dada ao item 39, pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos de 15.10.03 a 20.12.05.

 

39

TELASA Celular S/A

Maceió - AL

Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e AL (SMP)

 

Redação anterior dada ao item 39 pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos de 01.08.01 a 14.10.03.

 

39

TELASA Celular S.A.

Maceió - AL

AL

 

40

TELERGIPE Celular S.A.

Aracaju - SE

SE

 

41

TELEBAHIA Celular S.A.

Salvador - BA

BA

 

42

TELEMS Celular S.A.

Campo Grande - MS

MS

 

43

TELEMAT Celular S.A.

Cuiabá - MT

MT

 

44

TELEGOIÁS Celular S.A.

Goiânia - GO

GO e TO

 

Nova redação dada ao item 45 pelo Conv. ICMS 131/02, efeitos a partir de 10.10.02.

 

45

TELE CENTRO OESTE CELULAR PART. S/A.

Brasília - DF

DF e GO

 

Redação original, efeitos de 01.08.01 a 09.10.02.

 

45

TELEBRASÍLIA Celular S.A.

Brasília - DF

DF e TO

 

46

TELERON Celular S.A.

Porto Velho - RO

RO

 

47

TELEACRE Celular S.A.

Rio Branco - AC

AC

 

Revogados os itens 48 a 51 pelo Conv. ICMS 117/03, efeitos a partir de 17.12.03.

 

48

TELAIMA Celular S.A.

Boa Vista - RR

RR

 

49

TELEAMAPÁ Celular S.A.

Macapá - AP

AP

 

50

TELEAMAZON Celular S.A.

Manaus - AM

AM

 

51

TELEPARÁ Celular S.A.

Belém - PA

PA

 

52

TELERJ Celular S.A.

Rio de Janeiro - RJ

RJ

 

53

TELEMIG Celular S.A.

Minas Gerais - MG

MG

 

54

TELEST Celular S.A.

Vitória - ES

ES

 

55

TELESP Celular Participações S.A.

São Paulo - SP

SP

 

Nova redação dada ao item 56 pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos a partir de 15.10.03.

 

56

TIM SUL S/A

Curitiba - PR

Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PR, SC e RS (SMP)

 

Redação anterior do item 56 dada pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos de 01.08.01 a 14.10.03.

 

56

TELEPAR Celular S.A.

Curitiba - PR

PR

 

Revogado os itens 57 e 58 pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos a partir de 15.10.03.

 

Redação anterior dada aos itens 57 e 58, pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos de 01.08.01 a 14.10.03.

 

57

TELESC Celular S.A.

Florianópolis - SC

SC

 

58

CTMR Celular S.A.

Pelotas - RS

RS

 

Nova redação dada ao item 59 pelo Conv. ICMS 34/08, efeitos a partir de 09.04.08.

 

59

BCP S/A

São Paulo - SP

SP, AM, AP, MA, PA e RR

 

Redação anterior dada ao item 59 pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos de 01.08.01 a 08.04.08.

 

59

BCP S.A.

São Paulo - SP

SP

 

Nova redação dada ao item 60 pelo Conv. ICMS 10/08, efeitos a partir de 09.04.08.

 

60

BCP S/A

São Paulo - SP

PE, AL, PB, CE, RN e PI

 

Redação anterior dada ao item 60 pelo Conv. ICMS 141/06, efeitos de 20.12.06 a 08.04.08.

 

60

BCP S/A

São Paulo - SP

PE, AL, PB, CE, RN e PI

 

Redação anterior do item 60 dada pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos de 01.08.01 a 19.12.06.

 

60

BSE S.A.

São Paulo - SP

PE, AL, PB, CE, RN e PI

 

61

AMERICEL S.A.

Brasília - DF

DF, GO, TO, MS, MT, RO e AC

 

Nova redação dada ao item 62 pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos a partir de 15.10.03.

 

62

MAXITEL S/A

Belo Horizonte - MG

Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e MG, BA e SE (SMP)

 

Redação anterior do item 62 dada pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos de 01.08.01 a 14.10.03.

 

62

MAXITEL S.A.

Belo Horizonte - MG

MG, BA e SE

 

Nova redação dada ao item 63 pelo Conv. ICMS 61/05, efeitos a partir de 05.07.05.

 

63

CTBC Celular S/A

Uberlândia - MG

MG, MS, GO e SP

 

Redação anterior do item 63 dada pelo Conv. ICMS 35/04, efeitos de 24.06.04 a 04.07.05.

 

63

Triângulo Celular S/A

Uberlândia - MG

MG, MS, GO e SP

 

Redação anterior ao item 63 pelo Conv. ICMS 86/01, efeitos de 04.10.01a 23.06.04.

 

63

CTBC Celular S/A

Uberlândia - MG

MG, MS, GO e SP

 

Redação anterior, dada ao item 63 pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos de 01.08.01 a 03.10.01.

 

63

CTBC TELECOM S.A.

Uberlândia - MG

MG, GO, SP, MS, MT, TO, RO, AC e DF

 

64

SERCOMTEL CELULAR S.A.

Londrina - PR

PR e SC

 

65

GLOBAL TELECOM S.A.

Curitiba - PR

PR e SC

 

Nova redação dada ao item 66 pelo Conv. ICMS 141/06, efeitos a partir de 20.12.06.

 

66

BCP S/A

São Paulo - SP

SP

 

Redação anterior do item 66 dada pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos de 01.08.01 a 19.12.06.

 

66

TESS S.A.

São Paulo - SP

SP

 

Nova redação dada ao item 67 pelo Conv. ICMS 10/08, efeitos a partir de 09.04.08.

 

67

BCP S/A

São Paulo - SP

RJ e ES (SMP)

 

Redação anterior dada ao item 67 pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos de 01.08.01 a 08.04.08.

 

67

ATL - Algar Telecom Leste S.A.

Rio de Janeiro - RJ

RJ e ES

 

68

TELET S.A.

Porto Alegre - RS

RS

 

Revogado o item 69 pelo Conv. ICMS  33/07, efeitos a partir de 04.04.07.

 

69

VÉSPER S.A.

Rio de Janeiro - RJ

RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP, RR

 

Nova redação dada ao item 70 pelo Conv. ICMS 73/02, efeitos a partir de 05.07.02.

 

70

INTELIG Telecomunicações Ltda.

Rio de Janeiro - RJ

Todo Território Nacional

 

Redação anterior pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos de 01.08.01 a 04.07.02.

 

70

INTELIG Telecomunicações Ltda.

Rio de Janeiro - RJ

LONGA DISTÄNCIA

 

71

VÉSPER SÃO PAULO  S.A.

São Paulo - SP

SP

 

Nova redação dada ao item 72 pelo Conv. ICMS 73/02, efeitos a partir de 05.07.02.

 

72

GLOBALSTAR DO BRASIL S.A.

Rio de Janeiro - RJ

Todo Território Nacional

 

Redação anterior pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos de 01.08.01 a 04.07.02.

 

72

Globalstar do Brasil S.A.

Rio de Janeiro - RJ

LONGA DISTÂNCIA

 

73

Norte Brasil Telecom S.A.

Belém - PA

AM, RR, AP, PA e MA

 

74

CELULAR CRT S.A.

Porto Alegre - RS

RS

 

Nova redação dada ao item 75 pelo Conv. ICMS 10/08, efeitos a partir de 09.04.08.

 

75

GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.

 

Maringá - PR

SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC, RS, SP, RJ, MG, BA, CE e PE (STFC Local, LDN e LDI)

 

Redação anterior dada ao item 75 pelo Conv. ICMS 121/04, efeitos de 15.12.04 a 08.04.08.

 

75

GVT Global Village Telecom Ltda.

Maringá-PR

SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC, RS, SP, RJ e MG (STFC Local, LDN
 e LDI)

 

Redação anterior dada ao item 75 pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos de 15.10.03 a 14.12.04.

 

75

GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.

Maringá - PR

SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC e RS (STFC Local, LDN e LDI) e SP (STFC em Local)

 

Redação anterior dada ao item 75 pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos de 01.08.01 a 14.10.03.

 

75

GVT - Global Village Telecom Ltda.

Maringá - PR

PR, SC, RS, GO, TO, MT, MS, RO, AC e DF

 

Nova redação dada ao item 76 pelo Conv. ICMS 51/03, efeitos a partir de 10.07.03.

 

76

TNL PCS S/A

Rio de Janeiro - RJ

Todo Território Nacional

 

Redação anterior dada ao item 76 pelo Conv. ICMS 86/01, efeitos de 04.10.01 a 09.07.03.

 

76

TNL PCS S/A

Rio de Janeiro - RJ

RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, PA, AM, AP, RR, MA

 

Nova redação dada ao item 77 pelo Conv. ICMS 08/04, efeitos a partir de 08.04.04.

 

77

TIM CELULAR S/A

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e SP, RJ, ES, AM, RR, AP, PA, MA, RO, TO, MS, GO, DF, RS, AC, MT e Londrina(SMP).

 

Redação anterior dada ao item 77 pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos de 15.10.03 a 07.04.04.

 

77

TIM CELULAR S/A

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e SP, RJ, ES, AM, RR, AP, PA, MA, RO, TO, MS, GO, DF, RS, AC e MT (SMP)

 

Redação anterior dada ao item 77, acrescido pelo Conv. ICMS 86/01, efeitos de 04.10.01 a 14.10.03.

 

77

TIM SÃO PAULO S.A.

São Paulo - SP

SP

 

Revogado os itens 78 e 79 pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos a partir de 15.10.03.

 

Redação anterior do item 78, acrescido pelo Conv. ICMS 108/01, efeitos de 14.12.01 a 14.10.03.

 

78

TIM RIO NORTE S/A

Rio de Janeiro - RJ

RJ, ES, AM, RR, AP, PA, MA

 

Redação anterior dada ao item 79 pelo Conv. ICMS 07/03, efeitos de 09.04.03 a 14.10.03.

 

79

TIM CELULAR CENTRO SUL S/A

Brasília - DF

RO, TO, MS, GO, DF, RS, AC e MT

 

Redação anterior do item 79, acrescido pelo Conv. ICMS 108/01, efeitos de 14.12.01 a 08.04.03.

 

79

TIM CELULAR CENTRO SUL S/A

Brasília - DF

RO, TO, MS, GO, DF, RS

 

Nova redação dada ao item 80 pelo Conv. ICMS 121/04, efeitos a partir de 15.12.04.

 

80

Telmex do Brasil Ltda

São Paulo-SP

DF, MG, PR, RJ, RS e SP

 

Redação original, acrescido o item 80 pelo Conv. ICMS 07/03, efeitos de 09.04.03 a 14.12.04.

 

80

AT&T DO BRASIL LTDA.

São Paulo - SP

DF, MG, PR, RJ, RS e SP

 

Acrescido o item 81 pelo Conv. ICMS 40/03, efeitos a partir de 09.04.03.

 

81

BRASIL TELECOM CELULAR S/A

Brasília - DF

AC, GO, MS, MT, PR, RO, RS, SC, TO e DF

 

Nova redação dada ao item 82 pelo Conv. ICMS 61/05, efeitos a partir de 05.07.05.

 

82

AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

São Paulo - SP

AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, RJ, SP, PA, PB, PE, PI, PR, RN,  RO, RR,  RS, SC,  SE e TO.

 

Redação original do item 82 acrescido pelo Conv. ICMS 51/03, efeitos de 10.07.03 a 04.07.05.

 

82

AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

São Paulo - SP

SP, RJ, MG, PR, RS, DF e GO.

 

Nova redação dada ao item 83 pelo Conv. ICMS 121/04, efeitos a partir de 15.12.04.

 

83

Tmais S.A.

São Paulo-SP

DF, SP, RJ, MG, GO, PR, SC, RS, BA, PE e PA (STFC Local, LDN e LDI)

 

Redação original, acrescido o item 83 pelo Conv. ICMS 51/03, efeitos de 10.07.03 a 14.12.04.

 

83

TELEMAIS S/A

Rio de Janeiro - RJ

RS

 

Nova redação dada ao item 84 pelo Conv. ICMS 33/07, efeitos a partir de 04.04.07.

 

84

BCP S.A.

São Paulo - SP

RS, SC e PR

 

Redação anterior dada ao item 84 pelo Conv. ICMS 98/05, efeitos de 05.10.05 a 03.04.07

 

84

Telet S/A

Porto Alegre - RS

Todo Território Nacional, (STFC em LDN e LDI) e RS, SC e PR  (SMP)

 

Redação anterior dada ao item 84 pelo Conv. ICMS 117/03, efeitos de 17.12.03 a 04.10.05.

 

84

ALBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A.

Rio de Janeiro-RJ

Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PR e SC (SMP)

 

Redação original, acrescido o item 84 pelo Conv. ICMS 51/03, efeitos de 10.07.03 até 16.12.03.

 

84

ALBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA

Rio de Janeiro - RJ

PR e SC

 

Nova redação dada ao item 85, pelo Conv. ICMS 117/03, efeitos a partir de 17.12.03.

 

85

ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA

Belo Horizonte-MG

BA e MG (STFC Local, LDN e LDI)

 

 Redação original, acrescidos o item 85 pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos de 15.10.03 até 16.12.03.

 

85

ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA

Belo Horizonte - MG

BA

 

Acrescido o item 86 pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos a partir de 15.10.03.

 

86

IMPSAT COMUNICACÕES LTDA

Cotia - SP

SP, RJ, MG, PR, RJ e DF (STFC Local) e SP (STFC em LDN e LDI)

 

Nova redação dada ao item 87 pelo Conv. ICMS 10/08, efeitos a partir de 09.04.08.

 

87

BCP S/A

São Paulo - SP

BA, SE e MG

 

Redação anterior dada ao item 87 pelo Conv. ICMS 141/06, efeitos de 20.12.06 a 08.04.08.

 

87

BCP S/A

São Paulo - SP

BA e SE

 

Redação anterior do item 87, acrescido pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos a partir de 15.10.03 a 19.12.06.

 

87

STEMAR TELECOMUNICAÇÕES LTDA

Rio de Janeiro - RJ

BA e SE

 

Acrescido o item 88 pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos a partir de 15.10.03.

 

88

ALECAN TELECOMUNICAÇÕES LTDA

Rio de Janeiro - RJ

SP

 

Nova redação dada ao item 89 pelo Conv. ICMS 61/05, efeitos a partir de 05.07.05.

 

89

EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA

São Paulo-SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

 

Redação original do item 89 acrescido pelo Conv. ICMS 117/03, efeitos de 17.12.03 a 04.07.05.

 

89

EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA

São Paulo-SP

SP, RJ, ES, MG, PR, RS, DF, GO, BA, PE, RN, CE e PA (STFC Local, LDN e LDN)

 

Acrescido o item 90 pelo Conv. ICMS 117/03, efeitos a partir de 17.12.03.

 

90

KONECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA

São Paulo-SP

SP (STFC Local)

 

Acrescido o item 91 pelo Conv. ICMS 08/04, efeitos a partir de 08.04.04.

 

91

BRASIL TELECOM S/A

Brasilia- DF

TODO TERRITORIO NACIONAL

 

Nova redação dada ao item 92 pelo Conv. ICMS 14/06, efeitos a partir de 29.03.06.

 

92

IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, em LDN e LDI), excetuando o município de Uchoa - SP

 

Redação original, acrescido pelo Conv. ICMS 35/04, efeitos de 24.06.04 a 28.03.06.

 

92

Ampla Telecomunicações Ltda.

São Caetano do Sul - SP

SP (STFC Local, LDN e LDI)

 

Acrescido o item 93 pelo Conv. ICMS 35/04, efeitos a partir de 24.06.04.

 

93

Primeira Escolha Empreendimento Ltda.

São Paulo - SP

SP (STFC Local, LDN e LDI)

 

Acrescido o item 94 pelo Conv. ICMS 121/04, efeitos a partir de 15.12.04.

 

94

Empresa de Telefonia Multiusuário Ltda - ETML

Rio de Janeiro-RJ

RJ  (STFC Local)

 

Nova redação dada ao item 95 pelo Conv. ICMS 14/06, efeitos a partir de 29.03.06.

 

95

NOVAÇÃO TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)

 

Redação original, acrescido pelo Conv. ICMS 121/04, efeitos de 15.12.04 a 28.03.06.

 

95

Novação Telecomunicações Ltda

Campinas-SP

RJ, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, CE, SP (STFC Local, LDN e LDI)

 

Acrescido o item 96 pelo Conv. ICMS 121/04, efeitos a partir de 15.12.04.

 

96

Vox Telecomunicações Ltda

Santa Maria - RS

RS (STFC Local e LDN)

 

Renumerado o item 110 para 97 pelo Conv. ICMS 98/05, efeitos a partir de 05.10.05.

Acrescido o item 110 pelo Conv. ICMS 61/05, efeitos a partir 05.07.05

 

97

DSLi Vox3 BRASILTELECOMUNICAÇÕES LTDA

São Paulo - SP

SP, RJ e DF (STFC Local, em LDN e LDI)

 

Renumerado o item 111 para 98 pelo Conv. ICMS 98/05, efeitos a partir de 05.10.05.

Acrescido o item 111 pelo Conv.ICMS 61/05, efeitos a partir 05.07.05

 

98

Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda.

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

 

Renumerado o item 112 para 99 pelo Conv. ICMS 98/05, efeitos a partir de 05.10.05.

Acrescido o item 112 pelo Conv.ICMS 61/05, efeitos a partir 05.07.05

 

99

Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A.

Rio de Janeiro - RJ

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

 

Renumerado o item 113 para 100 pelo Conv. ICMS 98/05, efeitos a partir de 05.10.05.

Acrescido o item 113 pelo Conv.ICMS 61/05, efeitos a partir 05.07.05

 

100

Local Serviços de Telecomunicações Ltda.

Eusébio - CE

CE (STFC Local)

 

Renumerado o item 114 para 101 pelo Conv. ICMS 98/05, efeitos a partir de 05.10.05.

Acrescido o item 114 pelo Conv.ICMS 61/05, efeitos a partir 05.07.05

 

101

LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda.

DF

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

 

Acrescido o item 102 pelo Conv. ICMS 136/05, efeitos a partir 21.12.05

 

102

Telefree do Brasil Comércio e Importação, Exportação e Representação Ltda

São Paulo - SP

SP, RJ, MG, PR e DF (STFC Local, LDN e LDI)

 

Acrescido o item 103 pelo Conv. ICMS 136/05, efeitos a partir 21.12.05

 

103

Latcom Telecomunicações Ltda

São Paulo - SP

MG (STFC Local, LDN e LDI)

 

Acrescido o item 104 pelo Conv. ICMS 136/05, efeitos a partir 21.12.05

 

104

Stemar Telecomunicações S.A

Rio de Janeiro - RJ

SE, BA e MG (SMP)

 

Acrescido o item 105 pelo Conv. ICMS 14/06, efeitos a partir de 29.03.06.

 

105

Nexus Telecomunicações Ltda.

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)

 

Acrescido o item 106 pelo Conv. ICMS 14/06, efeitos a partir de 29.03.06.

 

106

Convergia Telecomunicações do Brasil Ltda.

São Paulo - SP

SP, RJ, MG, PR e RS (STFC Local, LDN e LDI)

 

Nova redação dada ao item 107 pelo Conv. ICMS 48/06, efeitos a partir 12.07.06.

 

107

Sermatel Comércio e Serviços de

Telecomunicações Ltda.

Saquarema - RJ

Todo Território Nacional

(STFC Local, LDN, LDI)

 

Redação anterior do item 107, acrescida pelo Conv. ICMS 14/06, efeitos de 29.03.06 a 11.07.06.

 

107

Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda.

Rio de Janeiro - RJ

Todo Território Nacional exceto município de Saquarema - RJ (STFC Local, LDN, LDI)

 

Acrescido o item 108 pelo Conv. ICMS 48/06, efeitos a partir de 12.07.06.

 

108

Vonar Telecomunicações Ltda.

São Paulo - SP

SP, RJ, MG, PR, RS e DF

(STFC Local, LDN e LDI)

 

Acrescido o item 109 pelo Conv. ICMS 48/06, efeitos a partir de 12.07.06.

 

109

Falkland Tecnologia em Telecomunicações Ltda.

São Paulo - SP

Todo Território Nacional

(STFC Local, LDN e LDI)

 

Nova redação dada ao item 110 pelo Conv. ICMS 34/08, efeitos a partir de 09.04.08.

 

110

TELECOM SOUTH AMÉRICA S/A

São Paulo - SP

Todo território nacional

(STFC Local, LDN e LDI)

 

Acrescido o item 110 pelo Conv. ICMS 48/06, efeitos de 12.07.06 a 08.04.08.

 

110

Viper Serviços de Telecomunicações S/A

Belo Horizonte - MG

Todo Território Nacional

(STFC Local, LDN e LDI)

 

Nova redação dada ao item 111 pelo Conv. ICMS 143/07, efeitos a partir de 18.12.07.

 

111

Telebit Telecomunicações e Participações S/A

Belo Horizonte - MG

Todo Território Nacional

(STFC Local, LDN e LDI)

 

Acrescido o item 111 pelo Conv. ICMS 48/06, efeitos de 12.07.06 a 17.12.07.

 

111

Telebit Telecomunicações e Participações S/A

Belo Horizonte - MG

Todo Território Nacional exceto São Paulo - capital (STFC

Local, LDN e LDI)

 

Acrescido o item 112 pelo Conv. ICMS 48/06, efeitos a partir de 12.07.06.

 

112

Redevox Telecomunicações S/A

Uberlândia - MG

Todo Território Nacional

(STFC local, LDN e LDI)

 

Acrescido o item 113 pelo Conv. ICMS 87/06, efeitos a partir de 11.10.06.

 

113

GEOLINK TELECOMUNICAÇÕES S.A.

Santana de Parnaíba - SP

GO (STFC Local, LDN e LDI)

 

Acrescido o item 114 pelo Conv. ICMS 87/06, efeitos a partir de 11.10.06.

 

114

SUPORTE TECNOLOGIA E INSTALAÇÕES LTDA.

Betim - MG

MG (STFC Local)

 

 

Acrescido o item 115 pelo Conv. ICMS 87/06, efeitos a partir de 11.10.06.

 

115

ALPHA NOBILIS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA.

Santana de Parnaíba - SP

SP (SFTC local, LDN e LDI)

 

Acrescido o item 116 pelo Conv. ICMS 87/06, efeitos a partir de 11.10.06.

 

116

GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOM

 

São Paulo - SP

RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN)

Nova redação dada ao item 117 pelo Conv. ICMS 141/06, efeitos a partir de 20.12.06.

117

FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA.

Olinda - PE

RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT, GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN e LDI)

Redação anterior do item 117, acrescido pelo Conv. ICMS 87/06, efeitos a partir de 11.10.06 a 19.12.06.

117

FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA

Olinda - PE

RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN)

Acrescido o item 118 pelo Conv. ICMS 87/06, efeitos a partir de 11.10.06.

118

TELENOVA COMUNICAÇÕES LTDA

Florianópolis - SC

ES, MG, PR, SC, RS, DF e GO (SFTC local, LDN e LDI)

Acrescido o item 119 pelo Conv. ICMS 141/06, efeitos a partir de 20.12.06.

119

SIGNALLINK INFORMÁTICA LTDA

Curitiba - PR

SP, RJ, MG, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, AL, RN, CE e AM (SFTC local, LDN e LDI)

Acrescido o item 120 pelo Conv. ICMS 33/07, efeitos a partir de 04.04.07.

120

TELEFREE DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA

São Paulo - SP

SP, RJ, MG, PR e DF (STFC Local, LDN e LDI)

Acrescido o item 121 pelo Conv. ICMS 33/07, efeitos a partir de 04.04.07.

121

T-LESTE TELECOMUNICAÇÕES LESTE DE SÃO PAULO LTDA

São Paulo - SP

Todo Território Nacional

(STFC Local, LDN e LDI)

Nova redação dada ao item 122 pelo Conv. ICMS 67/07, efeitos a partir de 04.04.07.

122

GOLDEN LINE TELECOM LTDA

Rio de Janeiro - RJ

RJ e SP (STFC Local, LDN e LDI)

Redação original, acrescido o item 122 pelo Conv. ICMS 33/07, sem efeitos.

122

GOLDEN LINE TELECOM LTDA

São Paulo - SP

RJ e SP (STFC Local, LDN e LDI)

Acrescido o item 123 pelo Conv. ICMS 33/07, efeitos a partir de 04.04.07.

123

VIVO S/A.

Londrina - PR

PR, SC, SE, BA, MS, MT, GO, TO, DF, RO, AC, RJ, ES, SP, AM, RR, AP, PA, MA e RS.

Acrescido o item 124 pelo Conv. ICMS 67/07, efeitos a partir de 12.07.07.

124

Ostara Telecomunicações Ltda

São Paulo-SP

Todo território nacional (STFC local, LDN e LDI)

Acrescido o item 125 pelo Conv. ICMS 67/07, efeitos a partir de 12.07.07.

125

Mundivox Telecomunicações Ltda

Rio de Janeiro-RJ

Rio de Janeiro- STFC local

Acrescido o item 126 pelo Conv. ICMS 67/07, efeitos a partir de 12.07.07.

126

SDW Tecnologia e Telecomunicações Ltda

Belo Horizonte-MG

RJ,MG,ES,BA,SE,AL,PE,PB,RN,CE,PI,MA,PA,AP,AM,RO,DF,RS,SC,PR,MS,MT,GO,TO,RR,AC,SP-STFC local, LDN e LDI

Acrescido o item 127 pelo Conv. ICMS 143/07, efeitos a partir de 18.12.07.

127

Via Telecom S/A

Belo Horizonte - MG

SP, RJ, MG, PR, DF.

(STFC Local)

Acrescido o item 128 pelo Conv. ICMS 143/07, efeitos a partir de 18.12.07.

128

Ipê Informática Ltda

Curitiba - PR

Todo Território Nacional

(SCM)

Acrescido o item 129 pelo Conv. ICMS 10/08, efeitos a partir de 09.04.08.

129

RN BRASIL SERVIÇOS DE PROVEDORES LTDA.

Londrina - PR

Todo território nacional

(STFC)

Acrescido o item 130 pelo Conv. ICMS 10/08, efeitos a partir de 09.04.08.

130

TELECOMDADOS SERVIÇOS LTDA.

Belo Horizonte - MG

Área 31 e 37

Local, LDN e LDI

Acrescido o item 131 pelo Conv. ICMS 10/08, efeitos a partir de 09.04.08.

131

UNICEL DO BRASIL - TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

Guarulhos - SP

Interior de SP

(SMP)

Acrescido o item 132 pelo Conv. ICMS 34/08, efeitos a partir de 09.04.08.

132

TELECOMUNICAÇÕES DOLLARPHONE DO BRASIL LTDA

Rio de Janeiro

Todo território nacional

(STFC)

Acrescido o item 133 pelo Conv. ICMS 34/08, efeitos a partir de 09.04.08.

133

HELLO BRAZIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA

São Paulo

Todo território nacional

(STFC Local, LDN e LDI)

Acrescido o item 134 pelo Conv. ICMS 34/08, efeitos a partir de 09.04.08.

134

STELLAR S/A

São Paulo

Todo território nacional

(STFC Local, LDN e LDI)

Acrescido o item 135 pelo Conv. ICMS 34/08, efeitos a partir de 09.04.08.

135

CAMBRIDGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA

São Paulo

Todo território nacional

(STFC Local, LDN e LDI)

 

 

Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Conv. ICMS 74/99, efeitos de 01.11.99 a 31.07.01.

ANEXO ÚNICO

EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Item

Empresas

Sede

Área de Atuação

1

Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL

Rio de Janeiro - RJ

LONGA DISTÂNCIA

2

Telecomunicações do Acre S. A. - TELEACRE

Rio Branco - AC

AC

3

Telecomunicações de Rondônia S. A . - TELERON

Porto Velho - RO

RO

4

Telecomunicações do Amazonas S. A . - TELAMAZON

Manaus - AM

AM

5

Telecomunicações de Roraima S. A . - TELAIMA

Boa Vista - RR

RR

6

Telecomunicações do Pará S. A . - TELEPARÁ

Belém - PA

PA

7

Telecomunicações do Amapá S. A . - TELEAMAPÁ

Macapá - AP

AP

8

Telecomunicações do Maranhão S. A . - TELMA

São Luiz - MA

MA

9

Telecomunicações do Piauí S. A . - TELEPISA

Terezina - PI

PI

10

Telecomunicações do Ceará S. A . - TELECEARÁ

Fortaleza - CE

CE

11

Telecomunicações do Rio Grande do Norte S. A. - TELERN

Natal - RN

RN

12

Telecomunicações da Paraíba S. A . - TELPA

João Pessoa - PB

PB

13

Telecomunicações de Pernambuco S. A . - TELPE

Recife - PE

PE

14

Telecomunicações de Alagoas S. A . - TELASA

Maceió - AL

AL

15

Telecomunicações de Sergipe S. A . - TELERGIPE

Aracaju - SE

SE

16

Telecomunicações da Bahia S. A . - TELEBAHIA

Salvador - BA

BA

17

Telecomunicações de Minas Gerais S. A . - TELEMIG

Belo Horizonte - MG

MG

18

Telecomunicações do Espírito Santo S. A . - TELEST

Vitória - ES

ES

19

Telecomunicações do Rio de Janeiro S. A . - TELERJ

Rio de Janeiro - RJ

RJ

20

Telecomunicações de São Paulo S. A . - TELESP

São Paulo - SP

SP

21

Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC

Santo André - SP

SP

22

Telecomunicações do Paraná S. A . - TELEPAR

Curitiba - PR

PR

23

Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC

Florianópolis - SC

SC

24

Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR

Pelotas - RS

RS

25

Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT

Cuiabá - MT

MT

26

Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. - TELEMS

Campo Grande - MS

MS

27

Telecomunicações de Goiás S.A. - TELEGOIÁS

Goiânia - GO

GO, TO, PA

28

Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA

Brasília - DF

DF, GO, TO, BA, MG

29

Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT

Porto Alegre - RS

RS

30

Companhia de Telecomunicações do Brasil Central

Uberlândia - MG

MG, MS

31

Empresa Telefônica de Uberaba S.A.

Uberaba - MG

MG

32

Empresa Telefônica de Ituiutaba S.A.

Uberlândia - MG

MG

33

Companhia Telefônica de Pará de Minas

Uberlândia - MG

MG

34

CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto

Ribeirão Preto - SP

SP

35

SERCOMTEL - Serviços de Com. Telefônicas de Londrina

Londrina - PR

PR

36

TELMA Celular S.A.

São Luiz - MA

MA

37

TELEPISA Celular S.A.

Terezina - PI

PI

38

TELECEARÁ Celular S.A.

Fortaleza - CE

CE

39

TELERN Celular S.A.

Natal - RN

RN

40

TELPA Celular S.A.

João Pessoa - PB

PB

41

TELPE Celular S.A.

Recife - PE

PE

42

TELASA Celular S.A.

Maceió - AL

AL

43

TELERGIPE Celular S.A.

Aracaju - SE

SE

44

TELEBAHIA Celular S.A.

Salvador - BA

BA

45

TELEMS Celular S.A.

Campo Grande - MS

MS

46

TELEMAT Celular S.A.

Cuiabá - MT

MT

47

TELEGOIÁS Celular S.A.

Goiânia - GO

GO, TO

48

TELEBRASÍLIA Celular S.A.

Brasília - DF

DF, TO

49

TELERON Celular S.A.

Porto Velho - RO

RO

50

TELEACRE Celular S.A.

Rio Branco - AC

AC

51

TELAIMA Celular S.A.

Boa Vista - RR

RR

52

TELEAMAPÁ Celular S.A.

Macapá - AP

AP

53

TELEAMAZON Celular S.A.

Manaus - AM

AM

54

TELEPARÁ Celular S.A.

Belém - PA

PA

55

TELERJ CELULAR S.A.

Rio de Janeiro - RJ

RJ

56

TELEMIG Celular S.A.

Minas Gerais - MG

MG

57

TELEST Celular S.A.

Vitória - ES

ES

58

TELESP Celular S.A.

São Paulo - SP

SP

59

TELEPAR Celular S.A.

Curitiba - PR

PR

60

TELESC Celular S.A.

Florianópolis - SC

SC

61

CTMR Celular S.A.

Pelotas - RS

RS

62

BCP S.A.

São Paulo - SP

SP

63

BSE S.A.

São Paulo - SP

PE, AL, PB, CE, RN e PI

64

AMERICEL S.A.

Brasília - DF

DF, GO, TO, MS, MG, RO e AC

65

Maxitel S.A., anteriormente Vicunha Telecomunicações Ltda.

Salvador - BA

MG, BA e SE

66

CTBC CELULAR S.A.

Uberlândia - MG

MG, GO, SP, MS e MT

67

SERCOMTEL CELULAR S.A.

Londrina - PR

PR

68

GLOBAL TELECOM LTDA.

Curitiba - PR

PR

69

TESS S.A.

São Paulo - SP

SP

70

ATL - Algar Telecom Leste S.A.

Rio de Janeiro - RJ

RJ e ES

71

TELET S.A.

Porto Alegre - RS

RS

72

IRIDIUM Brasil S.A.

Rio de Janeiro - RJ

Nacional

73

IRIDIUM SUDAMÉRICA-BRASIL LTDA.

Rio de Janeiro - RJ

Nacional

 

Redação anterior dada ao item 74 pelo Conv. ICMS 25/00, efeitos a partir de 04.04.00.

74

VÉSPER S.A.

Rio de Janeiro - RJ

RJ, MG, ES, SE,AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP, RR

 

Redação anterior, dada pelo Conv. ICMS 88/99, efeitos de 20.12.99 a 03.04.00.

74

VÉSPER S.A.

Rio de Janeiro - RJ

RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP e RO

 

Redação original, efeitos até 19.12.99.

74

Mirror S.A.

Rio de Janeiro - RJ

RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP e RO

 

Redação anterior dada ao item 75 pelo Conv. ICMS 88/99, efeitos a partir de 20.12.99.

75

INTELIG Telecomunicações Ltda.

Rio de Janeiro - RJ

LONGA DISTÄNCIA

 

Redação original, efeitos até 19.12.99.

75

Bonari Holding Ltda.

Rio de Janeiro - RJ

LONGA DISTÂNCIA

 

Redação anterior dada ao item 76 pelo Conv. ICMS 41/00, efeitos a partir de 14.07.00.

76

VÉSPER SÃO PAULO  S.A.

São Paulo - SP

SP

 

Redação original, efeitos até 13.07.00.

76

Megatel do Brasil S.A.

São Paulo - SP

SP

77

Globalstar do Brasil S.A.

Rio de Janeiro - RJ

Nacional

78

Norte Brasil Telecom S.A.

Belém - PA

AM, RR, AP, PA e MA

79

CELULAR CRT S.A.

Porto Alegre - RS

RS

80

GATECOM DO BRASIL S.A.

Rio de Janeiro - RJ

Nacional

 

Acrescido o item 81 pelo Conv. ICMS 94/00, efeitos a partir de 21.12.00.

81

GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA

Maringá-PR

PR, SC, RS, GO,  TO, MT, MS, RO, AC e DF

 

Redação original, efeitos até 31.10.99.

SEQ

ENTIDADE

NAT.

SEDE

01

Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL

01

Rio de Janeiro

02

Telecomunicações do Acre S.A. - TELEACRE

02

Rio Branco

03

Telecomunicações de Rondônia S.A. TELERON

02

Porto Velho

04

Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELAMAZON

02

Manaus

05

Telecomunicações de Roraima S.A. TELAIMA

02

Boa Vista

06

Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ

02

Belém

07

Telecomunicações do Amapá S.A. - TELEAMAPÁ

02

Macapá

08

Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA

02

São Luiz

09

Telecomunicações do Piauí S.A. - TELEPISA

02

Teresina

10

Telecomunicações do Ceará S.A. - TELECEARÁ

02

Fortaleza

11

Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A. - TELERN

02

Natal

12

Telecomunicações da Paraíba S.A. - TELPA

02

João Pessoa

13

Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE

02

Recife

14

Telecomunicações de Alagoas S.A. TELASA

02

Maceió

15

Telecomunicações de Sergipe S.A. - TELERGIPE

02

Aracajú

16

Telecomunicações da Bahia S.A. - TELEBAHIA

02

Salvador

17

Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG

02

Belo Horizonte

18

Telecomunicações do Espírito Santo S.A. - TELEST

02

Vitória

19

Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ

02

Rio de Janeiro

20

Companhia Telefônica do Rio de Janeiro S.A. - CETEL/RJ

02

Rio de Janeiro

21

Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP

02

São Paulo

22

Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTRC

02

Santo André - SP

23

Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR

02

Curitiba

24

Companhia Pontagrossense de Telecomunicações - CPT

02

Ponta Grossa - PR

25

Companhia Telefônica de Paranaguá - COTELPA

02

Paranaguá - PR

26

Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC

02

Florianópolis

27

Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR

02

Pelotas - RS

28

Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT

02

Cuiabá

29

Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. - TELEMS

02

Campo Grande

30

Telecomunicações de Goiás S.A. - TELEGOIÁS

02

Goiânia

31

Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA

02

Brasília

32

Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT

03

Porto Alegre

33

Companhia de Telefones do Brasil Central -

04

Uberlândia

34

Empresa Telefônica de Uberaba S.A.

04

Uberaba

35

Empresa Telefônica de Ituiutaba

04

Uberlândia

36

Companhia Telefônica de Pará de Minas

04

Uberlândia

37

CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto

05

Ribeirão Preto

38

SERCOMTEL - Serviços de Com. Telefônicas de Londrina

06

Londrina

39

Prefeitura Municipal de Belo Vale

07

Belo Vale - MG

40

Prefeitura Municipal de Aiuaba

07

Aiuaba - CE

41

Prefeitura Municipal de Antonina do Norte

07

Ant. do Norte - CE

42

Prefeitura Municipal de Apuiarés

07

Apuiarés - CE

43

Prefeitura Municipal de Aracatí

07

Aracatí - CE

44

Prefeitura Municipal de Capistrano

07

Capistrano _ CE

45

Prefeitura Municipal de Cascavel

07

Cascavel - CE

46

Prefeitura Municipal de Caridade

07

Caridade - CE

47

Prefeitura Municipal de Catarina

07

Catarina - CE

48

Prefeitura Municipal de Chaval

07

Chaval - CE

49

Prefeitura Municipal de Frecheirinha

07

Frecheirinha - CE

50

Prefeitura Municipal de General Sampaio

07

Gen. Sampaio - CE

51

Prefeitura Municipal de Groairas

07

Groairas - CE

52

Prefeitura Municipal de Iracema

07

Iracema - CE

53

Prefeitura Municipal de Itaiçaba

07

Itaiçaba - CE

54

Prefeitura Municipal de Itapiuna

07

Itapiuna - CE

55

Prefeitura Municipal de Jaguaribara

07

Jaguaribara - CE

56

Prefeitura Municipal de Lavras de Mangabeira

07

L. de Mangabeira - CE

57

Prefeitura Municipal de Martinópole

07

Martinópole - CE

58

Prefeitura Municipal de Massapê

07

Massapê - CE

59

Prefeitura Municipal de Moraújo

07

Moraújo - CE

60

Prefeitura Municipal de Mulungu

07

Mulungu - CE

61

Prefeitura Municipal de Pacajus

07

Pacajus - CE

62

Prefeitura Municipal de Pacoti

07

Pacoti - CE

63

Prefeitura Municipal de Pacujá

07

Pacujá - CE

64

Prefeitura Municipal de Paramoti

07

Paramoti - CE

65

Prefeitura Municipal de Pedra Branca

07

Pedra Branca - CE

66

Prefeitura Municipal de Pereiro

07

Pereiro - CE

67

Prefeitura Municipal de Saboeiro

07

Saboeiro - CE

68

Prefeitura Municipal de Santana de Acaraú

07

S. de Acaraú - CE

69

Prefeitura Municipal de São Luis do Curú

07

S. L do Curú - CE

70

Prefeitura Municipal de Uruoca

07

Uruoca - CE

71

Prefeitura Municipal de Varjota

07

Varjota - CE

72

TELMA Celular S.A.

02

São Luís-MA

73

TELEPISA Celular S.A.

02

Teresina-PI

74

TELECEARÁ Celular S.A.

02

Fortaleza-CE

75

TELERN Celular S.A.

02

Natal-RN

76

TELPA Celular S.A.

02

João Pessoa-PB

77

TELPE Celular S.A.

02

Recife-PE

78

TELASA Celular S.A.

02

Maceió-AL

79

TELERGIPE Celular S.A.

02

Aracajú-SE

80

TELEBAHIA Celular S.A.

02

Salvador-BA

81

TELEMS Celular S.A.

02

Campo Grande-MS

82

TELEMAT Celular S.A.

02

Cuiabá-MT

83

TELEGOIÁS Celular S.A.

02

Goiânia-GO

84

TELEBRASÍLIA Celular S.A.

02

Brasília-DF

85

TELERON Celular S.A.

02

Porto Velho-RO

86

TELEACRE Celular S.A.

02

Rio Branco-AC

87

TELAIMA Celular S.A.

02

Boa Vista-RR

88

TELEAMAPÁ Celular S.A.

02

Macapá-AP

89

TELEMAZON Celular S.A.

02

Manaus-AM

90

TELEPARÁ Celular S.A.

02

Belém-PA

91

TELERJ Celular S.A.

02

Rio De Janeiro-RJ

92

TELEMIG Celular S.A.

02

Belo Horizonte-MG

93

TELEST Celular S.A.

02

Vitória-ES

94

TELESP Celular S.A.

02

São Paulo-SP

95

TELEPAR Celular S.A.

02

Curitiba-PR

96

TELESC Celular S.A.

02

Florianópolis-SC

97

CTMR Celular S.A.

02

Pelotas-RS

98

BCP S.A.

04

São Paulo-SP


99

BSE S.A.

04

São Paulo-Sede (área de abrangência: PE,AL,PB,CE,RN e PI)

100

AMERICEL S.A.

04

Brasília-DF

101

Vicunha Telecomunicações LTDA.

04

Salvador-BA (área de abrangência: BA e SE)

102

CTBC CELULAR S.A.

04

Uberlândia - MG

103

SERCOMTEL CELULAR S.A.

04

Londrina-PR

104

GLOBAL TELECOM LTDA

04

Curitiba-PR

105

TESS S.A.

01

São Paulo - SP

106

ATL - Algar Telecom Leste S.A.

01

Rio de Janeiro - RJ

107

TELET S.A.

01

Porto Alegre - RS

108

IRIDIUM do Brasil S.A.

01

Rio de Janeiro - RJ

109

IRIDIUM SUDAMÉRICA-BRASIL LTDA

04

Rio de Janeiro - RJ

Natureza:

01           Sociedade de Economia Mista Federal, controlada pela TELEBRÁS.

02           Sociedade Anônima controlada pela TELEBRÁS.

03           Sociedade de Economia Mista Estadual, associada à TELEBRÁS.

04           Sociedade Anônima - empresa privada.

05           Empresa Pública Municipal

06           Autarquia Municipal.

07           Administração Direta Municipal.