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CONVÊNIO ICMS 3/99

CONVÊNIO ICMS 03/99

·        Publicado no DOU de 26.04.99.

·        Retificação no DOU de 10.05.99.

·        Alterado pelos Convs. ICMS 2 7 / 9 9 , 46 / 9 9 , 7 2 / 9 9 , 76 / 99 , 83/99 , 84/ 9 9 , 21 / 00 , 45/00 , 48/ 0 0 , 52/00 , 53/00 , 81/00 , 82/00 , 01/ 0 1 , 08/01 , 17/01 , 26/01 , 28/01 , 74/01 , 79/01 , 98/01 , 104/01 , 131/01 , 138/01 , 142/01 , 0 1 /02 , 04/02 , 05/02 , 07/02 , 08/02 , 28/02 , 34/02 , 38/02 , 45/02 , 4 7 /02 , 52/02 , 59/02 , 60/02 , 84/02 , 95/02 , 12 2 /02 , 125 / 02 , 128/02 , 130/02 , 15 5 /02 , 1 5 6/02 , 165/02 , 167/02 , 01/03 , 06 / 03 , 38/03 , 72/03 , 73/03 , 86/03 , 107/03 , 137/03 , 142/03 , 03/04 , 05/04 , 27/04 , 37/04 , 64/04 , 102/04 , 103/04 , 33/05 , 34/05 , 78 / 05 , 112/05 , 128/05 , 129/05 , 1 6 8 /05 , 01/06 , 22/06 , 62/06 , 158/06 , 11/07 , 32/07 , 98 / 07 , 10 2 / 0 7 , 109/07 , 125/07 , 133/07 , 01/08 , 32/08 , 43/08 , 50/08 .

·        Ver Conv. ICMS 85/ 9 9 .

·        O Conv. ICMS 27 / 99 , autoriza RR utilizar o percentual de 219,35% para gasolina automotiva nas operações interestaduais em substituição aquele previsto no Anexo II, efeitos a partir de 01.07.99.

·        Ver Prot. ICMS 11/99

·        Ver Prot. ICMS 33/03

·        Ver Conv. ICMS 37/00 , que estabelece percentuais para combustíveis quando no preço estiver incluso PIS/PASEP e CONFINS.

·        A cláusula terceira do Conv. ICMS 8 2 /00 convalida os procedimentos adotados por SP, no período de 01.11.00 a 31.12.00, no tocante à redução das margens de valor agregado de que trata este convênio.

·        A cláusula terceira do Conv. ICMS 82/00 convalida os procedimentos adotados por MG, no período de 06.12.00 a 31.12.00, no tocante à redução das margens de valor agregado de que trata este convênio.

·        A cláusula terceira do Conv. ICMS 17/01 , convalida os procedimentos adotados, no período de 01.02.01 a 15.04.01, no tocante à redução das margens de valor agregado de que trata este convênio.

·        Ver cláusula terceira do Conv. ICMS 138/01 , relativamente a nova versão do Programa a ser implementado, contemplando as informações a serem prestadas pelo contribuinte.

·        Ver Conv. ICMS 03/02 , relativamente ao MVA aplicável ao RJ no período de 6 a 09.01.02.

·        A cláusula segunda do Conv. ICMS 156/02 , convalida os procedimentos adotados por SP, no período de 07.11.02 a 29.12.02, no tocante as margens de valor agregado de gasolina automotiva de que trata este convênio.

·        A cláusula segunda do Conv. ICMS 156/02 , convalida os procedimentos adotados por PR, no período de 05.12.02 a 29.12.02, no tocante as margens de valor agregado da gasolina automotiva, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo de que tratam o Anexo II deste convênio.

·        A cláusula terceira do Conv. ICMS 156/02 , convalida os procedimentos adotados por SP, no período de 07.11.02 a 29.12.02, no tocante as margens de valor agregado de gasolina automotiva de que trata este convênio.

·        A cláusula terceira do Conv. ICMS 01/03 , convalida os procedimentos adotados por SP, no período de 11.01.03 a 22.01.03, no tocante as margens de valor agregado de gasolina automotiva, óleo diesel e do gás liquefeito de que trata este convênio.

·        A cláusula terceira do Conv. ICMS 06/03 , convalida os procedimentos adotados por SP e RS, até 19.02.03, no tocante as margens de valor agregado de que trata este convênio.

·        A cláusula terceira do Conv. ICMS 86/03 , convalida, a partir de 16 e 20.09.03 até 15.10.03, para BA os procedimentos adotados, no tocante as margens de valor agregado de gasolina automotiva e óleo diesel, respectivamente, de que tratam o Anexo II deste convênio.

·        A cláusula terceira do Conv. ICMS 86/03 , convalida até 15.10.03, para RO os procedimentos adotados neste convênio.

·        A cláusula terceira do Conv. ICMS 103/04 , convalida até 01.08.04, para CE e até 23.08.04, para o PR, os procedimentos adotados neste convênio, no tocante às margens de valor agregado.

·        Ver Conv. ICMS 1 0 0/02 , 14 0 /02 .

·        A cláusula terceira do Conv. ICMS 27/04 , convalida até 12.04.04, para RN os procedimentos adotados neste convênio.

·        A cláusula terceira do Conv. ICMS 64/04 , convalida de 15.06.04 até 23.06.04, para RS, no tocante às margens de valor agregado da gasolina automotiva e do óleo diesel.

·        A cláusula terceira do Conv. ICMS 103/04 , convalida de 01.08.04 até 29.06.04, para CE, no tocante às margens de valor agregado de óleo diesel.

·        A cláusula terceira do Conv. ICMS 103/04 , convalida de 23.08.04 até 29.06.04, para PR, no tocante às margens de valor agregado da gasolina automotiva, óleo diesel e GLP.

·        A cláusula terceira do Conv. ICMS 34/05 , convalida os procedimentos adotados por RS, no período de 01.01.05 a 05.04.05, no tocante às margens de valor agregado a que se refere o convênio.

·        A cláusula quarta do Conv. ICMS 34/05 , convalida os procedimentos adotados por RN, no período de 01.01.05 a 05.04.05, no tocante às margens de valor agregado da gasolina automotiva, álcool anidro e óleo diesel.

·        A cláusula terceira do Conv. ICMS 78/05 convalida de 01.04.05 até 05.07.05, para o RS, no tocante às margens de valor agregado.

·        A cláusula segunda do Conv. ICMS 112/05 convalida os procedimentos adotados por RN, no período de 01.09.05 a 05.10.05, no tocante às margens de valor agregado do óleo diesel.

·        A cláusula terceira do Conv. ICMS 168/05 convalida, para o CE, as operações realizadas, no período de 01.08.05 a 21.12.05, com aplicação de margem de valor agregado não inferior a estabelecida em sua norma.

·        A cláusula terceira do Conv. ICMS 01/06 convalida os procedimentos adotados por RS, no período de 01.01.06 a 09.02.06, no tocante às margens de valor agregado da gasolina automotiva e do álcool etílico hidratado combustível.

·        A cláusula terceira do Conv. ICMS 22/06 convalida os procedimentos adotados por RS, no período de 01.03.06 a 29.03.06, no tocante às margens de valor agregado.

·        A cláusula terceira do Conv. ICMS 62/06 convalida os procedimentos adotados por PR, período de 15.06.06 a 12.07.06, e por MS e RS, período de 01.07.06 a 12.07.06, no tocante às margens de valor agregado.

·        Ver Ato Cotepe 42/05 .

·        A cláusula terceira do Conv. ICMS 158/06 convalida os procedimentos adotados por AM e RS, no período de 20.11.06 a 20.12.06, no tocante às margens de valor agregado.

·        A cláusula terceira do Conv. ICMS 98/07 convalida os procedimentos adotados pelo PR, período de 09.07.07 a 11.07.07, e pelo RS, período de 01.07.07 a 11.07.07, no tocante às margens de valor agregado.

·        Revogado, a partir de 01.01.08, pelo Conv. ICMS 110/07 . Posteriormente, na nova redação dada pelo Conv. ICMS 146/07 passou para 01.07.08.

·        Ver Ato Cotepe 17/07 , que cuida dos prazos de transmissão eletrônica de informações a que se refere a cláusula décima sexta .

·        A cláusula terceira do Conv. ICMS 01/08 convalida os procedimentos adotados pelo RS, período de 01.03.08 a 17.03.08, no tocante às margens de valor agregado.

·        A cláusula terceira do Conv. ICMS 43/08 convalida os procedimentos adotados pelo RN, período de 01.01.08 a 31.03.08, no tocante às margens de valor agregado do produto “gás natural veicular”.

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CAPÍTULO I

DA RESPONSABILIDADE

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados em outras unidades da Federação, a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário.

§ 1º O disposto nesta cláusula também se aplica:

I - às operações realizadas com:

a ) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

b) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

II - em relação ao diferencial de alíquotas, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula primeira, pelo Conv. 138/01, efeitos a partir de 01.01.02.

§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR - ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida no Capítulo III.

Redação original, efeitos de 26.04.99 a 31.12.01

§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR - ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida no Capítulo III.

Nova redação dada à cláusula segunda, pelo Conv. 138/01 , efeitos a partir de 01.01.02.

Cláusula segunda Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.

§ 2º Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas na cláusula décima-A.

Redação original, efeitos de 26.04.99 a 31.12.01

Cláusula segunda Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1 ° O disposto nesta cláusula não se aplica quando o importador for refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 2 ° Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de refinaria de petróleo ou de suas bases, no país, devendo o importador cumprir as obrigações atribuídas ao contribuinte substituído remetente da mercadoria a outra unidade federada.

CAPÍTULO II

DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

Cláusula terceira A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.

Nova redação dada ao caput do § 1º  da cláusula terceira e seus incisos I e II, pelo Conv. 138/01, efeitos a partir de 01.01.02.

§ 1º Na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, em relação aos produtos indicados no Anexo I, os percentuais nele constantes;

II - na hipótese que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis, em relação aos produtos indicados no Anexo II, os percentuais nele constantes;

Redação original, efeitos de 26.04.99 a 31.12.01.

§ 1º Na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, em relação aos produtos indicados no Anexo I, os percentuais nelas constantes;

II - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, em relação aos produtos indicados no Anexo II, os percentuais nelas constantes;

III - em relação aos demais produtos não abrangidos pelos incisos I e II, contemplados com a não-incidência prevista no art. 155, § 2º, X, “b”, da Constituição Federal:

a) 30% nas operações internas;

b) 47,73% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 12%;

c) 56,63% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 17%;

d) 58,54% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 18%;

e) 62,50% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 20%;

f) 73,33% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 25%;

g) 85,71% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 30%;

Acrescida a alínea “h” ao inciso III do § 1º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 01/02, efeitos a partir de 15.01.02.

h) 75,68% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 26%;

Acrescida alínea “i” ao inciso III do § 1º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 01/02, efeitos a partir de 15.01.02.

i) 78,08% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 27%;

Acrescida alínea “j” ao inciso III do § 1º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 142/03, efeitos a partir de 17.12.03.

j) 51,16% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 14%;

Acrescida alínea “l” ao inciso III do § 1º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 102/04, efeitos a partir de 30.09.04.

l) 52,94% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 15%;

Acrescida alínea “m” ao inciso III do § 1º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 102/04, efeitos a partir de 30.09.04.

m) 60,50% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 19%.

IV - em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores, 30%.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula terceira, pelo Conv. 138/01, efeitos a partir de 01.01.02.

§ 2º Na hipótese da cláusula anterior, na falta do preço a que se refere o “caput”, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo III.

Redação original, efeitos de 26.04.99 a 31.12.01.

§ 2º Na hipótese da cláusula anterior, na falta do preço a que se refere o “caput”, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos para as operações internas indicados no Anexo II.

§ 3º Não se aplicam os percentuais de margem de valor agregado de que trata o inciso II do § 1º nas operações com gasolina automotiva:

Revogado o inciso I do § 3º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 81/00, efeitos a partir de 01.01.01.

I - revogado;

Redação anterior dada ao inciso I do § 3º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 53/00, efeitos de partir de 01.10.00 a 31.12.00.

I - em razão do disposto no § 6º da cláusula décima segunda, ao Estado de Goiás, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 52,20% e 102,93%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

Redação anterior dada ao inciso I do § 3º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 48/00, efeitos de 20.08.00 a 30.09.00.

I - em razão do disposto no § 6º da cláusula décima segunda, ao Estado de Goiás, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 58,14% e 110,86%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

Redação anterior dada ao inciso I do § 3º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 21/00, efeitos de 01.04.00 a 19.08.00.

I - em razão do disposto no § 6º da cláusula décima segunda, ao Estado de Goiás, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 57,17% e 109,54%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

Redação anterior dada ao inciso I do § 3º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 72/99 para entrar em vigor em 01.04.00 e que nessa data não chegou a produzir efeitos em razão do Conv. ICMS 21/00:

I - em razão do disposto no § 6º da cláusula décima segunda, ao Estado de Goiás, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 70,36% e 127,15%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

Redação anterior do inciso I do § 3º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 83/99, efeitos de 01.01.00 a 31.03.00:

I - em razão do disposto no § 6º da cláusula décima segunda, aos Estados de Goiás e do Paraná, hipótese em que serão aplicados os seguintes percentuais:

a) Estado de Goiás, 57,17% e 109,54%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

b) Estado do Paraná, 63,62% e 118,16%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

Redação original do "caput" do inciso I, efeitos até 31.12.99 (observe-se que, no período de 01.12.99 a 19.12.99, produziu efeitos a redação abaixo do inciso I, que continha as alíneas "a" e "b", por ter sido convalidada nesse período pelo Conv. ICMS 85/99, em paralelo com a nova redação, sem alíneas, dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 72/99, com vigência de 01.12.99, posteriormente postergada para 01.04.00 pelo referido Conv. ICMS 85/99, publicado em 20.12.99):

I - em razão do disposto no § 6º da cláusula décima segunda, aos Estados de Goiás e do Paraná, hipótese em que serão aplicados os seguintes percentuais:

Redação anterior da alínea “a” do inciso I pelo Conv. ICMS 46/99, efeitos de 01.09.99 a 31.12.99 (ver observação acima, entre parênteses, relativa à redação original do "caput" do inciso I):

a) Estado de Goiás, 70,36% e 127,15%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

Redação original da alínea "a" do inciso I, efeitos até 31.08.99:

a) Estado de Goiás, 77,99% e 137,34%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

Redação original da alínea “b” do inciso I, efeitos até 31.12.99 (ver observação acima, entre parênteses, relativa à redação original do "caput" do inciso I):

b) Estado do Paraná, 71,33% e 128,45%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

Nova redação dada ao inciso II do § 3º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 53/00, efeitos a partir de 01.10.00.

II - ao Estado do Rio Grande do Sul, quando houver adição de MTBE (Metil Térci-Butil Éter) à gasolina serão aplicados os percentuais de 39,77% e de 77,04%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

Redação anterior dada ao inciso II da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 83/99, efeitos de 01.01.00 a 30.09.00.

II - ao Estado do Rio Grande do Sul, quando houver adição de MTBE (Metil Térci-Butil Éter) à gasolina serão aplicados os percentuais de 58,30% e de 111,70%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

Redação anterior dada ao inciso II da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 46/99, efeitos de 01.07.99 a 31.12.99.

II - ao Estado do Rio Grande do Sul, quando houver adição de MTBE (Metil Térci-Butil Éter) à gasolina serão aplicados os percentuais de 56% e de 108%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

Redação original efeitos até 30.06.99.

II - ao Estado do Rio Grande do Sul, enquanto não houver adição do álcool anidro à gasolina, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 56% e de 108%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

Nova redação dada ao inciso III do § 3º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 53/00, efeitos a partir de 01.10.00.

III - ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina “B” originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 77,71%.

Redação anterior dada ao inciso III da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 83/99, efeitos de 01.01.00 a 30.09.00.

III - ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina “B” originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 118,89%.

Redação anterior dada ao inciso III da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 46/99, efeitos de 01.07.99 a 31.12.99.

III - ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina “B” originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 140,93%.;

Redação original efeitos até 30.06.99.

III - ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 140,93%.

§ 4º Em substituição ao disposto nos parágrafos anteriores, poderá ser adotado pelas unidades federadas, como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino.

Revogado o § 5º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 81/00, efeitos a partir de 01.01.01.

§ 5º revogado;

Redação original efeitos até 31.12.00.

§ 5º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição, em relação à gasolina automotiva, for a refinaria de petróleo ou suas bases e, em relação ao álcool anidro, a distribuidora de combustíveis, a base de cálculo, relativamente ao álcool anidro, será o valor correspondente ao da gasolina “A” no estabelecimento refinador, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto no inciso I do § 3º.

Nova Redação dada ao § 6º à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 34/02, efeitos a partir de 21.03.02.

§ 6º Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC as margens de valor agregado estabelecidas nesta cláusula serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.

Redação original efeitos até 20.03.02.

§ 6º Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de valor agregado estabelecidas nesta cláusula serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.

§ 7º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo da operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR - do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

Acrescido o § 8º à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 46/99, efeitos a partir de 01.07.99.

§ 8º Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o § 1º, deverá ser incluído o respectivo ICMS.

Nova redação dada à cláusula quarta, pelo Conv. 05/04, efeitos a partir de 08.04.04.

Cláusula quarta Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 1° Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob a modalidade da substituição tributária, a base de cálculo será definida conforme previsto na cláusula terceira.

§ 2° As unidades federadas poderão instituir normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1°.

Redação original, efeitos de 26.04.99 a 07.04.04

Cláusula quarta Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

Cláusula quinta O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo a que se referem as cláusulas terceira e quarta, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese da cláusula segunda.

Nova redação dada à cláusula sexta, pelo Conv. 138/01, efeitos a partir de 01.01.02.

Cláusula sexta Ressalvada a hipótese de que trata a cláusula segunda, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito da unidade federada, em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias.

Redação original, efeitos de 26.04.99 a 31.12.01

Cláusula sexta O imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito da unidade federada, em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias.

CAPÍTULO III

DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO
EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

Seção I

Das Disposições Preliminares

Nova redação dada ao caput da cláusula sétima, pelo Conv. 138/01, efeitos a partir de 01.01.02.

Cláusula sétima O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.

Redação original, efeitos de 26.04.99 a 31.12.01

Cláusula sétima O disposto neste capítulo aplica-se:

I - às operações interestaduais realizadas por distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por refinaria de petróleo ou suas bases;

II - à hipótese prevista na cláusula segunda.

Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula sétima, pelo Conv. 05/04, efeitos a partir de 08.04.04.

Parágrafo único. Aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de não aplicação da base de cálculo prevista no § 1° da cláusula quarta;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por esta cláusula.

Redação anterior dada ao Parágrafo único da Cláusula sétima, pelo Conv. 72/03, efeitos de 01.11.03 a 07.04.04.

Parágrafo único. Às operações interestaduais realizadas nos termos da cláusula quarta e às não abrangidas por esta cláusula aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes a substituição tributária.

Redação original, efeitos até 31.10.03

Parágrafo único. Às operações interestaduais não abrangidas por esta cláusula aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária.

Cláusula oitava A sistemática prevista nas cláusulas nona a décima primeira também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual.

Nova redação dada a Seção II do Capitulo III, pelo Conv. 59/02, efeitos a partir de 01.09.02.

SEÇÃO II

Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível
Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição

Cláusula nona O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

Nova redação dada à alínea “a” da cláusula nona, pelo Conv. 122/02, efeitos a partir de 01.10.02.

  a) indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99;

Redação original, efeitos de 01.09.02 a 30.09.02.

a) indicar no campo “RESERVADO AO FISCO” da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________”;

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V:

1) à unidade federada de origem da mercadoria;

2) à unidade federada de destino da mercadoria;

3) à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea “c” do inciso I do “caput”.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

Redação anterior dada a Seção II do Capitulo III, pelo Conv. 138/01, efeitos de 01.01.02 a 31.08.02.

Seção II

Das Operações Realizadas por Transportador Revendedor Retalhista - TRR

Cláusula nona O Transportador Revendedor Retalhista - TRR - que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________” e, se for o caso, a expressão ”Valor a complementar - R$ _______”;

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

Redação anterior dada alínea “c”, III, cláusula nona, pelo Conv. ICMS 05/02, efeitos a partir de 01.01.02.

c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.

Redação dada pelo Conv. 138/01, sem efeitos em função da alteração retroagir a 01.01.02.

c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.

Redação anterior dada ao § 1° da cláusula nona, pelo Conv. ICMS 05/02, efeitos a partir de 01.01.02.

§ 1° A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

I - à unidade federada de origem da mercadoria;

II - à unidade federada de destino da mercadoria;

III - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida;

Redação dada pelo Conv. 138/01, sem efeitos em função da alteração retroagir a 01.01.02.

§ 1º O estabelecimento do contribuinte fornecedor a que se refere a alínea “c”, do inciso III, do “caput” deverá, se estabelecimento de:

I - distribuidora, registrar os dados recebidos do TRR, e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida;

II - refinaria de petróleo ou suas bases, observar o disposto na cláusula décima primeira.

§ 2º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o TRR será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com destino a outra unidade federada, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual devera acompanhar o transporte;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

§ 3º Na hipótese de ocorrer operações interestaduais promovidas por TRR em que o imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora, a este substituto caberá consolidar os dados recebidos dos seus clientes e, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V, entregá-los:

I - à unidade federada de origem da mercadoria;

II - à unidade federada de destino da mercadoria;

III - à refinaria de petróleo ou suas bases, que deverá efetuar o repasse do imposto retido anteriormente.

Redação original, efeitos de 26.04.99 a 31.12.01.

Seção II

Das Operações Realizadas por Transportador Revendedor Retalhista - TRR

Cláusula nona O Transportador Revendedor Retalhista - TRR - que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal a seguinte expressão: “ICMS retido a ser pago nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”;

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 1º A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR, e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

I - à unidade federada de origem da mercadoria;

II - à unidade federada de destino da mercadoria;

III - à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 2º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2 ° da cláusula décima primeira.

Nova redação dada a Seção III do Capitulo III, pelo Conv. 59/02, efeitos a partir de 01.09.02.

SEÇÃO III

Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido
o Combustível de Outro Contribuinte Substituído

Cláusula décima O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

Nova redação dada à alínea “a” da cláusula décima, pelo Conv. 122/02, efeitos a partir de 01.10.02.

a) indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99;

Redação original, efeitos de 01.09.02 a 30.09.02.

a) indicar no campo “RESERVADO AO FISCO” da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________”;

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V:

1) à unidade federada de origem da mercadoria;

2) à unidade federada de destino da mercadoria;

3) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea “c” do inciso I do “caput”.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

Redação anterior dada a Seção III do Capitulo III, pelo Conv. 138/01, efeitos de 01.01.02 a 31.08.02.

SEÇÃO III

Das Operações Realizadas por Distribuidora de Combustíveis

Cláusula décima A distribuidora de combustíveis que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________” e, se for o caso, a expressão ”Valor a complementar - R$ _______”;

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas de TRR, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.

Parágrafo único Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2° da cláusula nona.

Redação original, efeitos de 26.04.99 a 31.12.01

Seção III

Das Operações Realizadas por Distribuidora de Combustíveis ou Importador

Cláusula décima A distribuidora de combustíveis ou o importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal a seguinte expressão: “ICMS retido a ser pago nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”;

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

Acrescida a Seção III-A, pelo Conv. ICMS 138/01, efeitos a partir de 01.01.02

Seção III-A

Das Operações Realizadas por Importador

Cláusula décima-A O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

Nova redação dada ao inciso I da cláusula décima-A, pelo Conv. 122/02, efeitos a partir de 01.10.02.

I - indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99;

Redação anterior dada ao inc. I da Cláusula Décima-A pelo Conv.59/02, efeitos de 01.09.02 a 30.09.02.

I - indicar no campo “RESERVADO AO FISCO”   da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________;

Redação original, efeitos de 01.01.02 a 31.08.02.

I - indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________” e, se for o caso, a expressão ”Valor a complementar - R$ _______”;

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

Nova redação dada ao inciso III, mantidas suas alíneas pelo Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02.

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

Redação original, efeitos de 01.01.02 a 31.08.02.

III - entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas do TRR e distribuidoras, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o “caput”.

Parágrafo único Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2° da cláusula nona.

Acrescida a Seção III-B pelo Conv. ICMS 11/07, efeitos a partir de 01.05.07.

Seção III-B

Das Operações com o Produto Resultante da Mistura de Óleo Diesel com Biodiesel

Cláusula décima-B A distribuidora de combustível que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”;

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido.

§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2° da cláusula nona.

Revogado o § 2º da cláusula décima-B pelo Conv. ICMS 32/08, efeitos a partir de 09.04.08.

Acrescido o § 2º da cláusula décima-B pelo Conv. ICMS 11/07, efeitos de 01.05.07 a 08.04.08.

§ 2º O disposto nesta cláusula só se aplica enquanto não for obrigatória a mistura do biodiesel ao diesel.

§ 3º Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido.

Revogado a Seção III-B do Capitulo III, pelo Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02.

Seção III-B

Das Operações Realizadas por Formulador de Combustíveis

Redação anterior, acrescida a Seção III-B, pelo Conv. ICMS 138/01, efeitos de 01.01.02 a 31.08.02.

Seção III-B

Das Operações Realizadas por Formulador de Combustíveis

Cláusula décima-B O formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por TRR e distribuidora, em relação a combustíveis cujo imposto tenha sido por ele retido, deverá:

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

II - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o “caput”.

Seção IV

Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases

Nova redação dada ao caput da cláusula décima primeira, mantidos seus incisos, pelo Conv. 138/01, efeitos a partir de 01.01.02.

Cláusula décima primeira A refinaria de petróleo ou suas bases, deverá:

Redação original, efeitos de 26.04.99 a 31.12.01.

Cláusula décima primeira A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá:

I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:

Nova redação dada a alínea “a”,I, da cláusula décima primeira, pelo Conv. 59/02, efeitos a partir de 01.09.02.

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição;

Redação anterior dada a alínea “a”,I, da cláusula décima primeira, pelo Conv. 05/02, efeitos de 01.01.02 a 31.08.02.

a) recebidos da distribuidora, do importador e do formulador de combustíveis;

Redação anterior dada pelo Conv. 138/01, sem efeitos em função de a alteração retroagir a 01.01.02.

a) recebidos do TRR, da distribuidora, do importador e do formulador de combustíveis;

Redação original, efeitos de 26.04.99 a 31.12.01.

a) recebidos da distribuidora ou do importador;

b) relativos às próprias operações.

II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

Nova redação dada ao inciso III, da cláusula décima primeira, pelo Conv. ICMS 138/01, efeitos a partir de 01.01.02.

III - efetuar:

Nova redação dada a alínea “a” do inciso III, da cláusula décima primeira, pelo Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02.

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

Redação original dada ao inciso III, da cláusula décima primeira, pelo Conv. 138/01, efeitos de 01.01.02 a 31.08.02.

a) em relação ao imposto das operações em que a ela foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

Nova redação dada a alínea “b” do inciso III, da cláusula décima primeira, pelo Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02.

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°;

Redação original dada ao inciso III, da cláusula décima primeira, pelo Conv. 138/01, efeitos de 01.01.02 a 31.08.02.

b) a provisão do valor correspondente ao imposto em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto nos §§ 2° e 3°;

Redação original, efeitos de 26.04.99 a 31.12.01

III - efetuar o repasse do valor do imposto às unidades federadas de destino das mercadorias até o 10 ° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria.

Nova redação dada ao § 1º pelo Conv. ICMS 08/01, efeitos a partir de 16.04.01.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

Redação original, efeitos de 01.07.99 a 15.04.01.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

Nova redação dada ao § 2º, da cláusula décima primeira, pelo Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

Redação anterior dada ao § 2º, da cláusula décima primeira, pelo Conv. 138/01, efeitos de 01.01.02 a 31.08.02.

§ 2º Na hipótese da alínea “b” do inciso III do “caput”, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá informar à unidade federada de origem, por escrito, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo por substituição.

Redação original, efeitos de 26.04.99 a 31.12.01

§ 2º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, a refinaria de petróleo ou suas bases farão retenção complementar do contribuinte remetente para o necessário repasse, até o 15 ° (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação, à unidade federada de destino;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

Nova redação dada ao § 3º, da cláusula décima primeira, pelo Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02.

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III do “caput”, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

Redação anterior dada ao § 3º, da cláusula décima primeira, pelo Conv. 138/01, efeitos de 01.01.02 a 31.08.02.

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese do parágrafo anterior, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

Redação original, efeitos de 26.04.99 a 31.12.01.

§ 3 ° Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino decorrente de operações interestaduais praticadas pelo importador, for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, os procedimentos relacionados com o ressarcimento ou a retenção complementar, realizar-se-ão entre a refinaria de petróleo ou suas bases e o importador.

§ 4º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10 ° (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

§ 5 °  Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no “caput”, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

Nova redação dada ao § 6º, da cláusula décima primeira, pelo Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02.

§ 6° A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III do “caput” será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

Redação anterior, acrescido o § 6 ° a cláusula décima primeira, pelo Conv. ICMS 138/01, efeitos de 01.01.02 a 31.08.02.

§ 6°A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto nos §§ 2º e 3º será responsável pelo valor repassado indevidamente e respectivos acréscimos.

Acrescido o § 7 ° a cláusula décima primeira, pelo Conv. ICMS 138/01, efeitos a partir de 01.01.02.

§ 7° O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

Acrescido o § 8 ° à cláusula décima primeira, pelo Conv. ICMS 155/02, efeitos a partir de 01.01.03.

§ 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste convênio.

Acrescido o § 9 ° à cláusula décima primeira, pelo Conv. ICMS 11/07, efeitos a partir de 01.05.07.

§ 9° Nas operações previstas na cláusula décima-B, não se aplica o disposto no inciso III do “caput”, hipótese em que a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC

Nova redação dada ao “caput” da cláusula décima segunda pelo Conv. ICMS 129/05, efeitos a partir de 01.02.06.

Cláusula décima segunda Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis, observado, também, o disposto no § 9º.

Redação original, efeitos até 31.01.06.

Cláusula décima segunda Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis.

§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.

§ 2º Na remessa de AEAC de uma para outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

Acrescido o inciso III ao § 2º, da cláusula décima segunda, pelo Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02.

III - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina “A” adquirida diretamente de contribuinte substituto;

b) o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído;

Nova redação dada ao § 3º, da cláusula décima segunda, pelo Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases, deverá efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

Redação original, efeitos até 31.08.02.

§ 3º A refinaria de petróleo ou suas bases, no caso do parágrafo anterior, destinará à unidade federada remetente do AEAC a parcela correspondente ao imposto incidente sobre esse produto.

Revigorado com nova redação o § 4º da cláusula décima segunda pelo Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02.

§ 4º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 3º, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

Redação anterior, Revogado o § 4º da cláusula décima segunda pelo Conv. ICMS 81/00, efeitos de 01.01.01 a 31.08.02.

§ 4º revogado;

Redação anterior dada ao § 4º pelo Conv. ICMS 72/99, efeitos de 01.04.00 a 31.12.00.

§ 4º A distribuidora de combustíveis destinatária terá direito ao ressarcimento pelo sujeito passivo por substituição do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual em que o AEAC tenha por origem o Estado indicado no § 6º, nos termos previstos na legislação da unidade federada de destino.

Redação original, efeitos até 31.03.00 (observe-se que, no período de 01.12.99 a 19.12.99, produziu efeitos a redação abaixo do § 4º, por ter sido convalidada nesse período pelo Conv. ICMS 85/99, em paralelo com a nova redação dada ao § 4º pelo Conv. ICMS 72/99, com vigência de 01.12.99, posteriormente postergada para 01.04.00 pelo referido Conv. ICMS 85/99, publicado em 20.12.99):

§ 4º A distribuidora de combustíveis destinatária terá direito ao ressarcimento pelo sujeito passivo por substituição do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual em que o AEAC tenha por origem os Estados indicados no parágrafo sexto, nos termos previstos na legislação da unidade federada de destino.

§ 5º Para os efeitos desta cláusula, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da cláusula décima primeira.

Revogado o § 6º da cláusula décima segunda pelo Conv. ICMS 81/00, efeitos a partir de 01.01.01.

§ 6º revogado;

Redação anterior dada ao § 4º pelo Conv. ICMS 72/99, efeitos de 01.04.00 a 31.12.00.

§ 6º O disposto nesta cláusula não se aplica às operações que tenham como remetente ou como destinatário estabelecimentos localizados no Estado de Goiás.

Redação original, efeitos até 31.03.00 (observe-se que, no período de 01.12.99 a 19.12.99, produziu efeitos a redação abaixo do § 6º, por ter sido convalidada nesse período pelo Conv. ICMS 85/99, em paralelo com a nova redação dada ao § 6º pelo Conv. ICMS 72/99, com vigência de 01.12.99, posteriormente postergada para 01.04.00 pelo referido Conv. ICMS 85/99, publicado em 20.12.99):

§ 6º O disposto nesta cláusula não se aplica às operações que tenham como remetente ou como destinatário estabelecimentos localizados nos Estados de Goiás e do Paraná.

§ 7º O disposto nesta cláusula não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 6 5 /88 , de 6 de dezembro de 1988.

Acrescido o § 8 ° à cláusula décima segunda pelo Conv. ICMS 155/02, efeitos a partir de 01.01.03.

§ 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste convênio.

Acrescido o § 9 ° à cláusula décima segunda pelo Conv. ICMS 129/05, efeitos a partir de 01.02.06.

§ 9º Encerra-se, ainda, o diferimento ou a suspensão de que trata o “caput” desta cláusula, a saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

Acrescido o § 10 à cláusula décima segunda pelo Conv. ICMS 129/05, efeitos a partir de 01.02.06.

§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior a distribuidora de combustível deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido a UF remetente do AEAC.

CAPÍTULO V

Das Informações relativas às operações interestaduais com combustíveis

Nova redação dada ao caput da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 107/03, efeitos a partir de 17.12.03.

Cláusula décima terceira A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada de acordo com as disposições deste capítulo por transmissão eletrônica de dados.

Redação original, efeitos até 16.12.03.

Cláusula décima terceira A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada de acordo com as disposições deste capítulo em meio magnético ou por correio eletrônico "e-mail".

§ 1º Caberá à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, aprovar programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no "caput".

§ 2º Ato da COTEPE/ICMS estabelecerá os procedimentos relativos à utilização do referido programa, bem como sobre a validação das informações geradas e sua reapresentação na hipótese de inconsistência dos dados.

Nova redação dada ao § 3° da cláusula décima terceira pelo Conv.ICMS 107/03, efeitos a partir de 17.12.03.

§ 3º O programa, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na Internet nos "sites" das unidades federadas e os seus manuais de preenchimento e de importação de dados ficarão disponíveis no menu “Ajuda” do programa.

Redação original, efeitos até 16.12.03.

§ 3º O programa e as instruções para sua utilização, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na Internet nos "sites" das unidades federadas, que também os fornecerão em mídia magnética por meio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação, permitida a sua livre reprodução.

§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, as unidades federadas deverão comunicar formalmente à COTEPE/ICMS qualquer alteração, que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

Nova redação dada ao caput da cláusula décima quarta pelo Conv. ICMS 107/03, efeitos a partir de 17.12.03.

Cláusula décima quarta A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido na cláusula anterior, sua utilização será obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.

Redação original, efeitos até 16.12.03.

Cláusula décima quarta A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido na cláusula anterior, sua utilização será obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações em disquete ou por correio eletrônico.

Cláusula décima quinta Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas anexas a este convênio, o programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto.

§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa:

Nova redação dada ao inciso I § 1º da cláusula décima quinta, pelo Conv. ICMS 05/04, efeitos a partir de 08.04.04.

I - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, exceto nos casos de aplicação do parágrafo único da cláusula sétima:

Redação original, efeitos até 07.04.04.

I - tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:

a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;

Nova redação dada a alínea “b” do inc. I § 1º, da cláusula décima quinta, pelo Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02.

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE /ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no Anexo II deste convênio;

Redação original, efeitos até 31.08.02.

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como preço de partida o valor unitário utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o valor resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido para o sujeito passivo por substituição;

c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto;

II - revogado

Revogado o inciso II do § 1º cláusula décima quinta, pelo Conv. 72/03, efeitos a partir de 01.11.03.

II - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotará o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicará pela quantidade de produto;

III - aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula décima quinta, pelo Conv. 12 2 /02, efeitos a partir de 01.10.02.

§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no inciso I do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso.

Redação original, efeitos de 26.04.99 a 30.09.02.

§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida nos incisos I e II do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso.

§ 3º Existindo valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino ou preço sugerido pelo fabricante ou importador adotado pela unidade federada como base de cálculo, o programa deverá adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista nas hipóteses do inciso I do § 1º.

§ 4º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à unidade federada remetente desse produto o programa:

Nova redação dada aos incisos I e II do § 4º pelo Conv. ICMS 27/99, efeitos a partir de 01.07.99.

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente.

Redação original, efeitos até 30.06.99.

I - tomará como preço de partida o valor fixado ou utilizado pela refinaria ou suas bases para a gasolina ”A”, o multiplicará pela quantidade de álcool adquirida, e adicionará a esse valor o valor resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado prevista no Anexo III para a unidade federada de origem do produto;

II - sobre o resultado obtido, aplicará a alíquota interestadual correspondente.

Acrescido o § 5º, a cláusula décima quinta, pelo Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02.

§ 5° As unidades federadas deverão informar qual refinaria de petróleo ou base será utilizada para determinação do valor de partida a que se refere a alínea “b” do inciso I do § 1º,   à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE/ICMS, no prazo de sete dias.

Nova redação dada a cláusula décima sexta, pelo Conv. ICMS 33/05, efeitos a partir de 05.05.05.

    Cláusula décima sexta As informações de que cuida este capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a classificação abaixo:

I - Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) na hipótese prevista no item “a” do inciso III da cláusula décima primeira;

b) na hipótese prevista no item “b” do inciso III da cláusula décima primeira.

Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo.

Redação anterior dada a cláusula décima sexta pelo Conv.ICMS 37/04, efeitos de 24.06.04 a 04.04.05.

Cláusula décima sexta As informações de que cuida este capítulo, relativamente às operações ocorridas no mês, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos:

I - por TRR, até o dia 3 (três) do mês subseqüente ao das operações;

II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR, nos dias 4 (quatro) ou 5 (cinco) do mês subseqüente ao das operações;

III - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição, no dia 6 (seis) do mês subseqüente ao das operações;

IV - pelo importador, até o dia 6 (seis) do mês subseqüente ao das operações;

V - pela refinaria de petróleo ou suas bases:

a) até o dia 13 (treze) do mês subseqüente ao das operações, na hipótese prevista na alínea “a” do inciso III da cláusula décima primeira;

b) até o dia 23 do mês subseqüente ao das operações, na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III da cláusula décima primeira.

Parágrafo único As informações somente serão consideradas entregues após a validação pelo programa, com a emissão do respectivo protocolo.

Redação anterior dada a cláusula décima sexta pelo Conv.ICMS 107/03, efeitos de 17.12.03 a 23.06.04.

Cláusula décima sexta As informações de que cuida este capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos:

I - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, até o dia 3 (três) de cada mês;

II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de cada mês;

III - pelo importador, até o dia 5 (cinco) de cada mês;

IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases:

a) até o dia 13 (treze) de cada mês, na hipótese prevista no item “a” do inciso III da cláusula décima primeira.

b) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, na hipótese prevista no item “b” do inciso III da cláusula décima primeira.

Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo.

Redação anterior, efeitos até 16.12.03.

Cláusula décima sexta As informações de que cuida este capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos:

Nova redação dada ao inciso I, da cláusula décima sexta, pelo Conv. 138/01, efeitos a partir de 01.01.02.

I - pelo TRR, até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês;

Redação original, efeitos de 26.04.99 a 31.12.01.

I - até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, pelo TRR;

Nova redação dada ao inciso II, da cláusula décima sexta, pelo Conv. 138/01, efeitos a partir de 01.01.02.

II - pela distribuidora de combustíveis, até o 4° (quarto) dia de cada mês;

Redação original, efeitos de 26.04.99 a 31.12.01.

II - até o dia 5 (cinco) de cada mês, pela distribuidora de combustíveis e pelo importador;

Nova redação dada ao inciso III, da cláusula décima sexta, pelo Conv. 138/01, efeitos a partir de 01.01.02.

III - pelo importador e formulador de combustíveis, até o 7° (sétimo) dia de cada mês;

Redação original, efeitos de 26.04.99 a 31.12.01.

III - até o dia 15 (quinze) de cada mês, pelo sujeito passivo por substituição.

Acrescido o inciso IV a cláusula décima sexta, pelo Conv. ICMS 138/01, efeitos a partir de 01.01.02.

IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases:

a) até o 10° (décimo) dia de cada mês, na hipótese prevista no § 2º da cláusula décima primeira;

b) até o 15° (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses.

Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm feita pelo destinatário das mesmas através do programa.

Cláusula décima sétima Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo estabelecido na legislação de cada unidade federada para a guarda de documentos.

Revogada a cláusula décima oitava pelo Conv. ICMS 107/03, efeitos a partir de 17.12.03.

Cláusula décima oitava Revogada

Redação original, efeitos até 16.12.03.

Cláusula décima oitava A COTEPE/ICMS divulgará no Diário Oficial da União os locais e os endereços eletrônicos das unidades federadas para entrega das informações previstas neste capítulo.

§ 1º Para os fins previstos no "caput" as unidades federadas deverão comunicar a COTEPE/ICMS as alterações que ocorrerem em seus endereços.

§ 2º A entrega das informações entre contribuintes será feita no local do estabelecimento destinatário das mesmas, ou em seu endereço eletrônico.

CAPÍTULO VI

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Nova redação dada a cláusula décima nona, pelo Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02.

Cláusula décima nona O disposto nas cláusulas nona a décima segunda não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.

Redação anterior dada à cláusula décima nona, pelo Conv. 34/02, efeitos de 21.03.02 a 31.08.02.

Cláusula décima nona O disposto nas cláusulas nona à décima segunda não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.

Redação anterior dada à cláusula décima nona, pelo Conv. 138/01, efeitos de 01.01.02 a 20.03.02.

Cláusula décima nona O disposto nas cláusulas nona a décima segunda não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos.

Redação original, efeitos de 26.04.99 a 31.12.01

Cláusula décima nona O disposto nas cláusulas nona a décima segunda não exclui a responsabilidade da distribuidora de combustíveis, do importador ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos.

Acrescida a cláusula décima nona A, pelo Conv. ICMS 73/03, efeitos a partir de 15.10.03.

Cláusula décima nona A O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado nos Capítulos III e IV.

Nova redação dada a cláusula vigésima, pelo Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02.

Cláusula vigésima O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas no Capítulo V fora do prazo estabelecido na cláusula décima sexta.

Acrescido o § 1º, à cláusula vigésima, pelo Conv.ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02.

§ 1º Na hipótese prevista no “caput” as informações deverão ser apresentadas exclusivamente à unidade federada em favor da qual o imposto deve ser repassado mediante requerimento.

Acrescido o § 2º, à cláusula vigésima, pelo Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02.

§ 2º A unidade federada referida no parágrafo anterior observará os procedimentos previstos na cláusula vigésima quinta.

Redação anterior dada à cláusula vigésima, pelo Conv. 138/01, efeitos de 01.01.02 a 31.08.02.

Cláusula vigésima O TRR, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o formulador de combustíveis responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas no Capítulo V fora do prazo estabelecido na cláusula décima sexta.

Redação original, efeitos de 26.04.99 a 31.12.01

Cláusula vigésima A distribuidora de combustíveis, o importador ou TRR responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas no Capítulo V fora do prazo estabelecido na cláusula décima sexta.

Nova redação dada à cláusula vigésima primeira, pelo Conv. 138/01, efeitos a partir de 01.01.02.

Cláusula vigésima primeira Para efeitos deste convênio considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR, formulador de combustíveis, importador e Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.”;

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 84/99, efeitos de 01.01.00 a 31.12.01.

Cláusula vigésima primeira Para efeitos deste convênio considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR - e Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.”

Redação original, efeitos até 31.12.99.

Cláusula vigésima primeira Para efeitos deste convênio considerar-se-ão distribuidora de combustíveis e Transportador Revendedor Retalhista - TRR - como os definidos e autorizados por órgão federal competente.

Nova redação dada ao caput da cláusula vigésima segunda, pelo Conv. ICMS 12 8 /02, efeitos a partir de 25.09.02.

Cláusula vigésima segunda Em razão dos procedimentos previstos nas cláusulas nona, décima, décima-A e décima segunda, as unidades federadas poderão exigir inscrição nos seus Cadastros de Contribuintes do ICMS, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR - localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seus territórios ou que adquiram álcool etílico anidro combustível com diferimento ou suspensão do imposto.

Redação anterior dada ao caput da cláusula vigésima segunda, pelo Conv.59/02, de 01.09.02 a 24.09.02.

Cláusula vigésima segunda Em razão dos procedimentos previstos nas cláusulas nona, décima e décima-A, as unidades federadas poderão exigir inscrição nos seus Cadastros de Contribuintes do ICMS, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR - localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seus territórios.

Redação anterior dada ao caput da cláusula vigésima segunda, pelo Conv. 138/01, efeitos de 01.01.02 a 31.08.02.

Cláusula vigésima segunda Em razão dos procedimentos previstos nas cláusulas nona, décima, décima-A e décima-B, as unidades federadas poderão   exigir inscrição nos seus Cadastros de Contribuintes do ICMS, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, do formulador de combustíveis ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR - localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seus territórios.

Redação original, efeitos de 26.04.99 a 31.12.01.

Cláusula vigésima segunda Em razão dos procedimentos previstos nas cláusulas nona e décima, poderá ser exigido da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR - localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o seu território, inscrição no seu Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 1º Para efeito da inscrição aplicar-se-ão as disposições da cláusula sétima do Convênio ICM S 81/93 , de 10 de setembro de 1993.

§ 2º Na falta da inscrição prevista no “caput”, caso exigida, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor da unidade federada de destino, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

Nova redação dada § 3º da cláusula vigésima segunda pelo Conv. ICMS 21/00, efeitos a partir de 01.04.00.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará à unidade federada destinatária, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse nos termos previstos na cláusula décima primeira.

Redação original, efeitos até 31.03.00.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará à unidade federada de sua localização, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, em seu favor.

§ 4º Os contribuintes inscritos nos termos desta cláusula que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto na cláusula décima sexta, correspondência às unidades federadas nas quais mantenham inscrição, informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações.

Acrescido § 5º à cláusula vigésima segunda pelo Conv. ICMS 21/00, efeitos a partir de 01.04.00.

§ 5º Para os efeitos do disposto no §3º, a requerente deverá encaminhar à unidade federada destinatária, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

Nova redação dada ao inc. III do § 5º da cláusula vigésima segunda, pelo Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02.

III - listagem das operações a que se refere o inciso III da cláusula nona, o inciso III da cláusula décima ou o inciso III da cláusula décima-A, conforme o caso;

Redação anterior dada ao inciso III do § 5º da cláusula vigésima segunda, pelo Conv. 138/01, efeitos de 01.01.02 a 31.08.02.

III - listagem das operações a que se refere o inciso III da cláusula nona, o inciso III da cláusula décima, o inciso III da cláusula décima-A ou o inciso II da cláusula décima-B, conforme o caso;

Redação original, efeitos de 26.04.99 a 31.12.01.

III - listagem das operações a que se refere o inciso III da cláusula nona, ou o inciso III da cláusula décima, conforme o caso;

Nova redação dada ao inc. IV do § 5º da cláusula vigésima segunda, pelo Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02.

IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III da cláusula nona, o inciso III da cláusula décima ou o inciso III da cláusula décima-A, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição;

Redação anterior dada ao inc. IV do § 5º da cláusula vigésima segunda, pelo Conv. 138/01, efeitos de 01.01.02 a 31.08.02.

IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III da cláusula nona, o inciso III da cláusula décima, o inciso III da cláusula décima-A ou o inciso II da cláusula décima-B, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição;

Redação original, efeitos de 26.04.99 a 31.12.01.

IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III da cláusula nona, ou o inciso III da cláusula décima, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição.

Acrescida a cláusula vigésima terceira ao Capítulo VI pelo Conv. ICMS 84/99, efeitos a partir de 01.01.00.

Cláusula vigésima terceira Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - as normas contidas neste convênio aplicáveis à Refinaria de Petróleo ou suas bases.

Nova redação dada à cláusula vigésima quarta, pelo Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02.

Cláusula vigésima quarta Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 1º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no caput deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula vigésima quarta, pelo Conv. 12 2 /02, efeitos a partir de 01.10.02.

§ 2º A indicação, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

Redação original, efeitos 01.09.02 a 30.09.02.

§ 2º A indicação, no campo “RESERVADO AO FISCO” da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

Redação anterior dada à cláusula vigésima quarta, pelo Conv. 138/01, efeitos de 01.01.02 a 31.08.02.

Cláusula vigésima quarta Na impossibilidade de se fazer a correspondência do combustível objeto de operação de saída com a respectiva aquisição, as informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas.

Redação anterior, acrescida a cláusula vigésima quarta pelo Conv. ICMS 21/00, efeitos a partir de 01.05.00. a 31.12.01

Cláusula vigésima quarta O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação a operação interestadual que realizar com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora de combustíveis, deverá:

I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto Retido por Distribuidora”;

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação separadamente das operações em que o imposto tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, cujas informações são prestadas nos termos da cláusula nona;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2 ° da cláusula décima primeira.

§ 2º Aplica-se o disposto nas cláusulas oitava, décima nona e vigésima segunda às operações previstas nesta cláusula.

Acrescida a cláusula vigésima quarta-A, pelo Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02.

Cláusula vigésima quarta- A O produtor nacional de combustíveis, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS das unidades federadas de destino de seus produtos.

Revigorado com nova redação à cláusula vigésima quinta pelo Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02.

Cláusula vigésima quinta As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada.

Revogada a cláusula vigésima quinta pelo Conv. ICMS 1 3 8/01 , efeitos de 01.01.02 a 31.08.02.

Redação anterior acrescida a cláusula vigésima quinta pelo Conv. ICMS 21/00, efeitos de 01.05.00 a 31.12.01.

Cláusula vigésima quinta A distribuidora a que se refere a alínea "c" do inciso III da cláusula anterior, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista das informações recebidas, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada na alínea "a" do inciso III da cláusula anterior.

Acrescida a cláusula vigésima sexta pelo Conv. ICMS 107/03, efeitos a partir de 17.12.03.

Cláusula vigésima sexta As unidades federadas poderão, até o dia 8 (oito) de cada mês, comunicar a refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução;

§ 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no "caput" deverá:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no “caput” desta cláusula, a referida comunicação por meio de cópia às demais unidades federadas envolvidas na operação.

§ 2º A Refinaria de Petróleo ou suas bases que receber a comunicação referida no “caput” deverá efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no “caput” desta cláusula deverá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no parágrafo terceiro, a Refinaria de Petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a Unidade Federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista nesta cláusula será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases após comunicada nos termos desta cláusula, se efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas nesta cláusula será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista nesta cláusula fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Revogada a cláusula vigésima sexta pelo Conv. ICMS 138/01, efeitos a partir de 01.01.02.

Redação anterior renumerada a cláusula vigésima terceira para cláusula vigésima quarta pelo Conv. ICMS 84/99, efeitos a partir de 01.01.00.

Renumerada a cláusula vigésima quarta para cláusula vigésima sexta pelo Conv. ICMS 21/00, efeitos a partir de 01.05.00.

Cláusula vigésima sexta Enquanto o programa referido no § 1º da cláusula décima terceira não for aprovado pela COTEPE/ICMS, as informações referidas no Capítulo V serão entregues por meio dos relatórios e demonstrativos aprovados pelo Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, obedecidos os prazos e forma fixados no referido Convênio.

§ 1º Caberá a distribuidora de combustíveis ou ao TRR observar a disciplina estabelecida nas cláusulas nona a décima primeira do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992.

§ 2º O importador observará a disciplina estabelecida para as distribuidoras de combustíveis.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Renumerada a cláusula vigésima quarta para cláusula vigésima quinta pelo Conv. ICMS 84/99, efeitos a partir de 01.01.00.

Renumerada a cláusula vigésima quinta para cláusula vigésima sétima pelo Conv. ICMS 21/00, efeitos a partir de 01.05.00.

Cláusula vigésima sétima Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogados o Convênio ICMS 105/92 , de 25 de setembro de 1992, e o Convênio ICMS 80/98 , de 18 de setembro de 1998 ressalvado o disposto na cláusula anterior, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999.

Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999.

 


Nova redação dada ao Anexo I pelo Conv. ICMS 50/08, efeitos a partir de 29.04.08 e, para BA, a partir de 01.05.08.

ANEXO I

OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e

Álcool Anidro

Álcool Hidratado

Óleo Combustível

Gás Natural Veicular

Internas

Interesta-duais

Internas

Interestaduais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Alíquota

7%

Alíquota

12%

AC

39,21%

83,97%

41,58%

73,45%

64,60%

9,62%

36,42%

-

-

AL

34,28%

79,03%

12,23%

39,16%

31,68%

16,94%

40,89%

-

-

AM

13,56%

51,41%

19,44%

68,26%

59,26%

-

-

-

-

AP

39,23%

85,64%

15,04%

42,65%

34,98%

32,52%

59,67%

-

-

*BA

29,66%

77,62%

31,69%

63,30%

54,53%

10,30%

37,27%

-

-

CE

23,41%

69,05%

34,17%

66,37%

57,43%

9,62%

36,42%

-

-

DF

21,45%

61,93%

35,02%

67,42%

58,42%

9,94%

46,58%

-

-

ES

85,41%

153,99%

48,14%

88,73%

78,58%

-

-

-

-

GO

21,41%

64,06%

13,76%

42,97%

35,28%

54,78%

86,48%

-

-

MA

26,18%

68,24%

14,95%

42,54%

34,87%

9,62%

36,42%

-

-

MG

90,92%

154,56%

114,83%

-

152,07%

15,47%

40,82%

-

-

MS

41,38%

88,50%

66,31%

106,23%

95,14%

34,56%

62,12%

-

-

MT

69,67%

124,93%

114,64 %

184,10%

184,10%

138,36%

184,70%

-

-

PA

21,09%

72,98%

20,44%

60,01%

51,41%

9,62%

36,42%

-

-

PB

18,09%

57,45%

15,45%

43,15%

35,46%

22,29%

47,33%

-

-

PE

38,23%

84,30%

36,37%

69,09%

60,00%

16,28%

40,10%

-

-

PI

22,14%

62,85%

45,79%

80,78%

71,16%

11,89%

34,81%

-

-

PR

63,31%

120,69 %

38,41%

56,98%

48,54%

20,23%

46,67%

-

-

*RJ

31,92%

88,46%

34,36%

81,09%

71,35%

11,35%

23,46%

100%

-

RN

23,86%

65,14%

37,11%

70,09%

60,87%

13,22%

36,41%

-

-

RO

34,26%

79,01%

32,81%

64,68%

55,83%

9,97%

36,86%

-

-

RR

17,80%

47,25%

20,00%

48,81%

40,81%

9,97%

36,86%

-

-

RS

22,61%

63,48%

31,35%

62,88%

54,12%

-

-

-

-

SC

66,61%

122,15%

44,18%

78,79%

69,19%

9,93%

36,81%

-

-

SE

18,46%

62,27%

9,73%

39,80%

32,28%

-

-

-

-

SP

56,35%

108,46%

25,00%

-

46,67%

10,48%

34,73%

-

-

TO

33,32%

77,76%

71,19%

112,28%

100,87%

58,60%

91,09%

-

-

* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS

 

Redação anterior dada ao Anexo I pelo Conv. ICMS 43/08, efeitos de 01.04.08 a 28.04.08 e, para BA, até 30.04.08.

ANEXO I

OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Álcool Hidratado

Óleo Combustível

Internas

Interesta-duais

Internas

Interestaduais

Internas

Interesta-duais

Alíquota 7%

Alíquota 12%

AC

39,21%

83,97%

41,58%

73,45%

64,60%

9,62%

36,42%

AL

34,28%

79,03%

12,23%

39,16%

31,68%

16,94%

40,89%

AM

13,56%

51,41%

19,44%

68,26%

59,26%

-

-

AP

39,23%

85,64%

15,04%

42,65%

34,98%

32,52%

59,67%

BA

23,71%

69,47%

31,69%

63,30%

54,53%

10,30%

37,27%

CE

23,41%

69,05%

34,17%

66,37%

57,43%

9,62%

36,42%

DF

21,45%

61,93%

35,02%

67,42%

58,42%

9,94%

46,58%

ES

85,41%

153,99%

48,14%

88,73%

78,58%

-

-

GO

21,41%

64,06%

13,76%

42,97%

35,28%

54,78%

86,48%

MA

26,18%

68,24%

14,95%

42,54%

34,87%

9,62%

36,42%

MG

90,92%

154,56%

114,83 %

-

152,07%

15,47%

40,82%

MS

41,38%

88,50%

66,31%

106,23%

95,14%

34,56%

62,12%

MT

69,67%

124,93%

114,64 %

184,10%

184,10%

138,36%

184,70%

PA

21,09%

72,98%

20,44%

60,01%

51,41%

9,62%

36,42%

PB

18,09%

57,45%

15,45%

43,15%

35,46%

22,29%

47,33%

PE

38,23%

84,30%

36,37%

69,09%

60,00%

16,28%

40,10%

PI

22,14%

62,85%

45,79%

80,78%

71,16%

11,89%

34,81%

PR

63,31%

120,69 %

38,41%

56,98%

48,54%

20,23%

46,67%

RJ

31,92%

88,46%

34,36%

81,09%

71,35%

11,35%

23,46%

*RN

23,86%

65,14%

37,11%

70,09%

60,87%

13,22%

36,41%

RO

34,26%

79,01%

32,81%

64,68%

55,83%

9,97%

36,86%

RR

17,80%

47,25%

20,00%

48,81%

40,81%

9,97%

36,86%

RS

22,61%

63,48%

31,35%

62,88%

54,12%

-

-

SC

66,61%

122,15%

44,18%

78,79%

69,19%

9,93%

36,81%

SE

18,46%

62,27%

9,73%

39,80%

32,28%

-

-

SP

56,35%

108,46%

25,00%

Nihil

46,67%

10,48%

34,73%

TO

33,32%

77,76%

71,19%

112,28%

100,87%

58,60%

91,09%

 

Nova redação dada ao Anexo II pelo Conv. ICMS 50/08, efeitos a partir de 29.04.08 e, para BA, a partir de 01.05.08.

ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Gás Natural Veicular

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

AC

101,12%

166,51%

41,13%

84,29%

136,32%

180,65%

41,45%

76,22%

30%

-

AL

86,45%

148,60%

27,18%

53,23%

73,36%

97,00%

35,10%

62,77%

131,71%

-

AM

63,93%

118,57%

22,24%

47,28%

86,48%

124,67%

-

-

30%

-

AP

93,33%

157,77%

79,95%

116,81%

125,55%

156,31%

33,17%

60,45%

30%

-

*BA

78,60%

144,66%

27,84%

50,40%

98,32%

138,97%

31,46%

58,38%

203,53%

-

CE

69,94%

132,80%

13,80%

37,10%

95,61%

135,68%

29,76%

56,34%

214,30%

-

DF

68,25%

124,34%

31,09%

48,97%

73,88%

97,59%

9,94%

46,58%

30%

-

ES

143,33%

233,33%

45,86%

65,75%

116,07%

160,32%

-

-

151,58%

-

GO

56,46%

111,43%

17,54%

33,56%

106,72%

134,91%

28,47%

54,78%

30%

-

MA

75,19%

133,59%

26,76%

52,72%

68,25%

102,72%

-

-

30%

-

MG

90,92%

154,56%

27,74%

55,78%

73,07%

111,06%

-

-

207,40%

-

MS

96,03%

161,38%

45,36%

75,13%

138,39%

170,90%

-

-

243,30%

-

MT

133,85%

189,97%

148,92%

172,91%

159,50%

180,32%

148,92%

178,91%

223,41%

-

PA

68,00%

140,00%

37,92%

66,17%

97,38%

137,81%

29,76%

56,34%

30%

-

PB

63,90%

118,53%

20,97%

45,75%

74,69%

110,47%

19,52%

44,00%

182,13%

201,26%

*PE

84,30%

145,74%

19,34%

45,54%

92,76%

119,05%

30,31%

57,00%

-

-

PI

69,15%

125,54%

26,08%

51,90%

53,40%

84,82%

100,00%

100,00%

30%

-

PR

63,31%

120,69%

22,00%

38,64%

98,82%

125,93%

-

68,69%

30,00%

-

RJ

83,08%

161,54%

42,83%

64,17%

48,30%

68,53%

49,45%

84,50%

-

-

RN

70,63%

127,51%

17,71%

41,82%

84,20%

121,92%

-

-

201,67%

207,42%

RO

87,17%

149,55%

17,77%

57,03%

108,54%

136,98%

-

RR

107,72%

159,65%

45,81%

75,67%

118,16%

162,84%

-

-

-

-

RS

68,78%

125,04%

22,69%

39,42%

128,98%

160,20%

-

-

-

-

SC

117,84%

190,45%

43,04%

62,55%

188,64%

228,00%

40,80%

69,64%

30%

-

SE

52,96%

109,54%

17,94%

42,10%

95,99%

136,14%

4,97%

26,47%

131,71%

-

SP

56,35%

108,46%

27,67%

45,09%

81,99%

106,80%

-

-

-

-

TO

84,86%

146,48%

26,67%

52,61%

84,06%

109,15%

58,60%

91,09%

30%

-

* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS 

 

Redação anterior dada ao Anexo II pelo Conv. ICMS 43/08, efeitos de 01.04.08 a 28.04.08 e, para BA, até 30.04.08.

ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Gás Natural Veicular

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

AC

101,12%

166,51%

41,13%

84,29%

136,32%

180,65%

41,45%

76,22%

30%

-

AL

86,45%

148,60%

27,18%

53,23%

73,36%

97,00%

35,10%

62,77%

131,71%

-

AM

63,93%

118,57%

22,24%

47,28%

86,48%

124,67%

-

-

30%

-

AP

93,33%

157,77%

79,95%

116,81%

125,55%

156,31%

33,17%

60,45%

30%

-

BA

70,40%

133,42%

27,84%

50,40%

98,32%

138,97%

31,46%

58,38%

203,53%

-

CE

69,94%

132,80%

13,80%

37,10%

95,61%

135,68%

29,76%

56,34%

214,30%

-

DF

68,25%

124,34%

31,09%

48,97%

73,88%

97,59%

9,94%

46,58%

30%

-

ES

143,33%

233,33%

45,86%

65,75%

116,07%

160,32%

-

-

151,58%

-

GO

56,46%

111,43%

17,54%

33,56%

106,72%

134,91%

28,47%

54,78%

30%

-

MA

75,19%

133,59%

26,76%

52,72%

68,25%

102,72%

-

-

30%

-

MG

90,92%

154,56%

27,74%

55,78%

73,07%

111,06%

-

-

207,40%

-

MS

96,03%

161,38%

45,36%

75,13%

138,39%

170,90%

-

-

243,30%

-

MT

133,85%

189,97%

148,92%

172,91%

159,50%

180,32%

148,92%

178,91%

223,41%

-

PA

68,00%

140,00%

37,92%

66,17%

97,38%

137,81%

29,76%

56,34%

30%

-

PB

63,90%

118,53%

20,97%

45,75%

74,69%

110,47%

19,52%

44,00%

182,13%

201,26%

*PE

84,30%

145,74%

19,34%

45,54%

92,76%

119,05%

30,31%

57,00%

-

-

PI

69,15%

125,54%

26,08%

51,90%

53,40%

84,82%

100,00%

100,00%

30%

-

PR

63,31%

120,69%

22,00%

38,64%

98,82%

125,93%

-

68,69%

30,00%

-

RJ

83,08%

161,54%

42,83%

64,17%

48,30%

68,53%

49,45%

84,50%

-

-

*RN

70,63%

127,51%

17,71%

41,82%

84,20%

121,92%

-

-

201,67%

207,42%

RO

87,17%

149,55%

17,77%

57,03%

108,54%

136,98%

 

 

 

-

RR

107,72%

159,65%

45,81%

75,67%

118,16%

162,84%

-

-

-

-

RS

68,78%

125,04%

22,69%

39,42%

128,98%

160,20%

-

-

-

-

SC

117,84%

190,45%

43,04%

62,55%

188,64%

228,00%

40,80%

69,64%

30%

-

SE

52,96%

109,54%

17,94%

42,10%

95,99%

136,14%

4,97%

26,47%

131,71%

-

SP

56,35%

108,46%

27,67%

45,09%

81,99%

106,80%

-

-

-

-

TO

84,86%

146,48%

26,67%

52,61%

84,06%

109,15%

58,60%

91,09%

30%

-

 

Nova redação dada ao Anexo III pelo Conv. ICMS 43/08, efeitos a partir de 01.04.08.

ANEXO III

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

AC

163,48%

251,30%

36,46%

81,95%

85,90%

147,87%

45,89%

94,53%

AL

123,74%

198,32%

52,61%

83,87%

108,03%

136,40%

88,89%

127,58%

AM

63,93%

118,57%

22,24%

47,28%

86,48%

124,67%

-

-

AP

93,33%

157,77%

79,95%

116,81%

125,55%

156,31%

194,33%

292,44%

BA

166,72%

265,37%

86,16%

135,65%

120,39%

150,45%

84,83%

122,69%

CE

88,82%

158,66%

26,44%

52,34%

130,13%

194,60%

62,48%

116,64%

DF

68,25%

124,34%

31,09%

48,97%

73,88%

97,59%

-

-

ES

143,33%

233,33%

45,86%

65,75%

116,07%

160,32%

16,93%

55,91%

GO

56,46%

111,43%

17,54%

33,56%

106,72%

134,91%

40,85%

40,85%

MA

75,19%

133,59%

26,76%

52,72%

68,25%

102,72%

101,11%

142,30%

MG

125,63%

200,85%

50,97%

84,11%

88,80%

130,24%

117,89%

190,53%

MS

96,03%

161,38%

45,36%

75,13%

138,39%

170,90%

109,09%

151,92%

MT

133,85%

189,97%

148,92%

178,91%

72,95%

180,32%

296,68%

391,88%

PA

68,00%

140,00%

37,92%

66,17%

97,38%

137,81%

217,46%

353,51%

PB

63,90%

118,53%

20,97%

45,75%

74,69%

110,47%

57,87%

90,20%

*PE

84,30%

145,74%

19,34%

45,54%

92,76%

119,05%

-

-

PI

69,15%

125,54%

26,08%

51,90%

53,40%

84,82%

65,53%

120,70%

PR

63,31%

120,69%

22,00%

38,64%

98,82%

125,93%

42,86%

90,48%

RJ

83,08%

161,54%

42,83%

64,17%

48,30%

68,53%

42,37%

77,96%

*RN

89,59%

152,79%

30,79%

57,57%

104,66%

146,58%

51,22%

82,19%

RO

86,26%

148,35%

34,75%

62,35%

108,54%

136,92%

45,89%

94,53%

RR

156,38%

220,48%

82,26%

119,59%

172,69%

228,55%

68,16%

124,22%

RS

68,78%

125,04%

22,69%

39,42%

128,98%

160,20%

-

-

SC

117,84%

190,45%

43,04%

63,87%

188,64%

236,90%

40,80%

65,12%

SE

52,96%

109,54%

17,94%

42,10%

95,99%

136,14%

19,01%

43,38%

SP

56,35%

108,46%

27,67%

45,09%

81,99%

106,80%

40,76%

87,69%

TO

84,86%

146,48%

26,67%

52,61%

84,06%

109,15%

258,06%

331,39%

 

 

 

VER TABELAS ANTERIORES:

 

 

 

 

 

 

mar_08

dez_a_mar_08

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