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CONVÊNIO ICMS 28/99

CONVÊNIO ICMS 28/99

  • Publicado no DOU de 16.06.99.
  • Ratificação Nacional DOU de 05.07.99 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 97/99 .

  • Efeitos de 27.05.99 a 30.09.99.
  • Alterado pelo Conv. ICMS
  • 61/01 .

  • Prorrogado, até 31.12.00, pelo Conv. ICMS
  • 34/99 .

  • Prorrogado, até 31.10.01, pelo Conv. ICMS
  • 84/00 .

  • Autorizados os Estados e o DF a convalidar operações conforme cláusula segunda do Conv. ICMS
  • 61/01 .

  • Prorrogado, até 31.12.01, pelo Conv. ICMS
  • 87/01 .

  • Prorrogado, até 31.12.02, pelo Conv. ICMS
  • 127/01

    Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos novos de duas rodas motorizados de que trata o Convênio ICMS 52/93, de 30.04.93.

    O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de junho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Nova redação ao caput pelo Conv. ICMS 61/01, efeitos a partir de 12.07.01.

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, de que trata o Convênio ICMS 52/93 , de 30 de abril de 1993, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento).

    Redação original do caput pelo Conv. ICMS 61/01, efeitos até 11.07.01.

    Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas e de importação com veículos novos de duas rodas motorizados de que trata o Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento).

    Parágrafo único Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este convênio poderá reduzir a base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual nominado nesta cláusula.

    Cláusula segunda

    O benefício contido na cláusula anterior fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.

    Parágrafo único Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o caput, o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.

    Cláusula terceira

    Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do Art. 21 da
    Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

    Cláusula quarta

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 27 de maio de 1999 até 30 de setembro de 1999.

    Brasília, DF, 9 de junho de 1999.