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CONVÊNIO ICMS 33/99

Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil.

CONVÊNIO ICMS 33/99

Publicado no DOU de 29.07.99.

Ratificação Nacional DOU de 17.08.99 pelo Ato Declaratório 01/99.

Alterado pelo Conv. ICMS 113/02,  27/21.

Prorrogado, até 30.04.01, pelo Conv. ICMS 90/99.

Prorrogado, até 31.07.01, pelo Conv. ICMS 10/01.

Prorrogado, até 31.07.02, pelo Conv. ICMS 51/01.

Prorrogado, até 31.12.06, pelo Conv. ICMS 62/02.

Vide Conv. ICMS 149/06.

Vide convalidação de procedimentos, no período entre 01.01.07 e 05.02.07, pela cláusula segunda do Conv. ICMS 01/07.

Revigorado, até 31.03.07, pelo Conv. ICMS 01/07.

Prorrogado, até 30.04.07, pelo Conv. ICMS 05/07.

Prorrogado, até 31.07.07, pelo Conv. ICMS 48/07.

Prorrogado, até 31.08.07, pelo Conv. ICMS 76/07.

Prorrogado, até 30.09.07, pelo Conv. ICMS 106/07.

Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 117/07.

Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.

Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.

Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.

Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.

Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.

Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.

Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.

Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.

Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.

Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.

Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.

Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.

Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.

Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.

Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.

Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.

Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.


Nova redação dada a ementa pelo Conv. ICMS 27/21, efeitos a partir de 31.03.2021.

Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A. – Ferrovias Norte Brasil ou destinadas para o sistema ferroviário estadual.

Redação origina, efeitos até 30.03.2021.

Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 27/21, efeitos a partir de 31.03.2021.

Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados a construção, operação, exploração e conservação em seu território, do sistema ferroviário estadual ou do sistema ferroviário de transporte previsto no artigo 1º do Decreto Federal nº 97.739, de 12 de maio de 1989, ratificado pelo inciso III do artigo 1º do Decreto Federal s/nº, de 15 de fevereiro de 1991- estrada de ferro FERRONORTE.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 113/02, efeitos de 14.10.02. a 30.03.2021.

Cláusula primeira Fica o Estado do Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados a construção, operação, exploração e conservação em seu território, do sistema ferroviário de transporte previsto no artigo 1º do Decreto Federal nº 97.739, de 12 de maio de 1989, ratificado pelo inciso III do artigo 1º do Decreto Federal s/nº, de 15 de fevereiro de 1991- estrada de ferro FERRONORTE.

Redação original, efeitos de 17.08.99 a 13.10.02.

Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela empresa FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil, destinado ao ativo imobilizado da empresa.

Acrescida a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 113/02, efeitos a partir de 14.10.02.

Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se referem a cláusula primeira e a outros controles exigidos pelo Estado.

Acrescida a cláusula terceira pelo Conv. ICMS 113/02, efeitos a partir de 14.10.02.

Cláusula terceira O Estado do Mato Grosso poderá, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste convênio a regras de controle, na forma que dispuser em sua legislação.

Renumerada a cláusula segunda para cláusula quarta pelo Convênio ICMS 113/02, efeitos a partir de 14.10.02.

Cláusula quarta Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a não exigir o imposto referente às operações a que alude a cláusula anterior, ocorridas no período de 1º de abril de 1999 até a data da ratificação nacional deste convênio.

Redação original, efeitos de 17.08.99 a 13.10.02.

Cláusula segunda Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a não exigir o imposto referente às operações a que alude a cláusula anterior, ocorridas no período de 1º de abril de 1999 até a data da ratificação nacional deste convênio.

Renumerada a cláusula terceira para cláusula quinta pelo Convênio ICMS 113/02, efeitos a partir de 14.10.02.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.

Redação original, efeitos de 17.08.99 a 13.10.02.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.