CONVÊNIO ICMS 47/99
Publicado no DOU de 29.07.99.
Ratificação Nacional DOU de 17.08.99 pelo Ato Declaratório
1/99 .Revogado a partir de 01.01.00 pelo Conv. ICMS
86/99 .Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada, nas condições que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de:I - 10% (dez por cento), até 30 de junho de 2000;
II - 15% (quinze por cento), a partir de 1º de julho de 2000.
§ 1º A utilização do benefício previsto nesta cláusula observará, ainda, o seguinte:
I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;
II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
§ 2º A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil.
Cláusula segunda
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 1999, as disposições contidas no Convênio ICMS 115/96 , de 13 de dezembro de 1996.Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1999.João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.