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CONVÊNIO ICMS 66/99

CONVÊNIO ICMS 66/99

Publicado no DOU de 28.10.99.

Ratificação Nacional DOU de 17.11.99 pelo Ato Declaratório

02/99 .

Altera o Convênio ICMS 51/94, de 30.06.94, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira

Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/94 , de 30 de junho de 1994:

I - o inciso I:

"I - recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz;"

II - a alínea "b" do inciso II:

"b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz."

Cláusula segunda

Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999.