CONVÊNIO ICMS 78/99
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de equipamentos pelo Ministério de Minas e Energia destinados à Usina Termelétrica de Candiota III.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal,
na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinteCONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS no recebimento de máquinas e equipamentos, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, importados do exterior pelo Ministério de Minas e Energia e destinados à Usina Termelétrica de Candiota III.Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1999.Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999.