CONVÊNIO ICMS 88/99
Publicado no DOU de 20.12.99.
Altera os itens 74 e 75 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam alterados os itens 74 e 75 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 , de 11 de dezembro de 1998, para: 74 | VÉSPER S.A. | Rio de Janeiro - RJ | RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP e RO |
75 | INTELIG Telecomunicações Ltda. | Rio de Janeiro - RJ | LONGA DISTÄNCIA |
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999.