CONVÊNIO ICMS 10/00
Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil na forma que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Amapá, nas condições que sua legislação estabelecer autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil, quando comercializadas por cooperativas extrativistas.Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2001.Salvador, BA, 24 de março de 2000.