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CONVÊNIO ICMS 11/00

CONVÊNIO ICMS 11/00

Publicado no DOU de 04.04.00.

  • Ratificação Nacional DOU de 24.04.00, pelo Ato Declaratório
  • 03/00 .

  • Prorrogado, até 31.12.02, pelo Conv. ICMS
  • 127/01

    Revigora as disposições do Convênio ICMS 84/98, de 18.09.98, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas operações internas com terra enriquecida.

    O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam revigoradas as disposições do Convênio ICMS 84/98 , de 18 de setembro de 1998.

    Parágrafo único Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas empresas, até a data de início da vigência deste convênio, nas vendas do produto beneficiado.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001.

    Salvador, BA, 24 de março de 2000.