Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2000 > CONVÊNIO ICMS 48/00

CONVÊNIO ICMS 48/00

CONVÊNIO ICMS 48/00

Publicado no DOU de 18.08.00.

Altera dispositivos dos Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, e do Convênio ICMS 37/00, de 26.06.00, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2000,

considerando a redução de 24% para 20% da mistura do álcool etílico anidro combustível à gasolina;

considerando a decisão do Governo Federal em reduzir o preço da gasolina na refinaria de petróleo;

e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira

O Anexo II do Convênio ICMS 03/99 , de 16 de abril de 1999, fica substituído pelo Anexo II que segue junto a este convênio.

Cláusula segunda

O Anexo II do
Convênio ICMS 37/00 , de 26 de junho de 2000, fica substituído pelo Anexo II que segue junto a este convênio.

Cláusula terceira

O inciso I do § 3º da cláusula terceira do
Convênio ICMS 03/99 , de 16 de abril de 1999, passa a viger com a seguinte redação:

"I - em razão do disposto no § 6º da cláusula décima segunda, ao Estado de Goiás, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 58,14% e 110,86%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;".

Cláusula quarta

O § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 37/00 , de 26 de junho de 2000, passa a viger com a seguinte redação:

"§ 2º Em razão do disposto nesta cláusula e no § 6º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 03/99, ao Estado de Goiás aplicar-se-ão os percentuais de 33,90% e de 78,53%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o Anexo II do presente convênio.".

Cláusula quinta

Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 20 de agosto de 2000.

Brasília, DF, 17 de agosto de 2000.

 

ANEXO DO CONVÊNIO ICMS 03/1999

ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

Gás Liquefeito de Petróleo

Óleo Combustível

 

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AC

120,84%

194,45%

54,65%

86,32%

362,62%

441,38%

29,76%

56,34%

AL

96,77%

162,36%

50,47%

81,28%

248,54%

290,46%

29,76%

56,34%

AM

98,87%

165,16%

45,59%

74,51%

253,62%

313,83%

20,45%

45,12%

AP

97,57%

163,43%

55,00%

86,74%

353,72%

408,28%

29,76%

56,34%

BA

98,60%

164,81%

55,69%

87,58%

251,59%

293,87%

31,46%

58,39%

CE

96,94%

162,59%

53,95%

85,48%

244,05%

302,63%

29,76%

56,34%

DF

88,99%

152,00%

63,59%

85,90%

282,88%

335,09%

30,67%

74,23%

ES

110,36%

180,48%

46,64%

76,67%

259,41%

308,42%

31,96%

58,99%

GO

97,69%

163,58%

78,52%

100,98%

315,77%

366,90%

30,62%

57,37%

MA

117,46%

189,95%

45,94%

75,83%

256,53%

317,23%

29,76%

56,34%

MG

111,56%

182,07%

53,48%

87,16%

250,72%

292,89%

35,09%

64,75%

MS

109,83%

179,77%

62,98%

91,78%

310,26%

359,59%

30,40%

57,11%

MT

125,74%

200,99%

67,54%

101,85%

329,34%

402,43%

30,67%

57,44%

PA

103,89%

171,85%

57,78%

90,10%

272,88%

317,72%

29,76%

56,34%

PB

97,61%

163,48%

46,29%

76,25%

262,77%

324,54%

29,74%

56,34%

PE

96,04%

161,39%

52,91%

84,22%

237,24%

277,80%

31,64%

58,60%

PI

99,12%

165,49%

57,09%

89,26%

287,74%

353,75%

29,92%

62,40%

PR

105,79%

174,39%

50,30%

70,79%

222,76%

266,77%

37,30%

65,43%

RJ

84,42%

163,46%

53,25%

74,15%

224,64%

263,68%

32,09%

61,09%

RN

95,78%

161,05%

43,16%

72,47%

243,64%

302,14%

29,76%

58,34%

RO

121,69%

195,58%

52,91%

84,22%

321,56%

372,25%

29,76%

58,34%

RR

153,27%

205,15%

64,40%

98,07%

287,74%

353,75%

29,76%

58,34%

RS

105,20%

173,60%

52,14%

72,89%

278,33%

329,82%

30,69%

57,46%

SC

106,01%

174,68%

55,83%

77,09%

252,46%

294,84%

30,59%

57,34%

SE

105,93%

174,57%

51,17%

82,12%

238,54%

284,84%

29,76%

56,34%

SP

118,02%

190,69%

61,00%

82,96%

230,29%

270,01%

31,98%

60,95%

TO

115,46%

187,27%

79,47%

103,94%

323,29%

374,20%

30,66%

57,42%

 

ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 37/2000

ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

Gás Liquefeito de Petróleo

Óleo Combustível

 

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AC

86,98%

149,31%

34,06%

61,52%

292,89%

346,47%

29,76%

56,34%

AL

66,50%

122,00%

26,17%

52,01%

196,01%

236,37%

29,76%

56,34%

AM

68,37%

124,50%

23,47%

48,76%

200,32%

241,27%

20,45%

45,12%

AP

67,28%

123,04%

32,91%

60,13%

285,33%

337,88%

29,76%

56,34%

BA

68,15%

124,20%

23,47%

48,76%

198,60%

239,32%

31,46%

58,39%

CE

66,74%

122,32%

24,97%

66,63%

192,19%

232,04%

29,76%

56,34%

DF

60,03%

113,38%

32,54%

50,61%

225,17%

269,51%

30,67%

74,23%

ES

75,97%

134,62%

28,09%

54,33%

205,24%

246,86%

31,96%

58,99%

GO

67,37%

123,16%

32,34%

59,43%

253,10%

301,25%

30,62%

57,37%

MA

84,12%

145,50%

24,24%

49,69%

202,79%

244,08%

29,76%

56,34%

MG

79,11%

138,82%

22,74%

49,69%

197,86%

238,48%

35,09%

64,75%

MS

77,66%

136,87%

30,60%

57,35%

248,42%

295,94%

30,40%

57,11%

MT

91,12%

154,83%

39,46%

68,02%

264,63%

314,35%

30,67%

57,44%

PA

72,63%

130,17%

26,55%

52,47%

216,68%

259,86%

29,76%

56,34%

PB

67,31%

123,08%

27,90%

54,10%

208,09%

250,11%

29,74%

56,34%

PE

65,98%

121,31%

27,51%

53,63%

186,41%

225,47%

31,64%

58,60%

PI

68,59%

124,78%

30,40%

57,11%

229,30%

274,20%

29,92%

62,40%

PR

74,24%

132,32%

34,49%

52,83%

174,11%

211,49%

37,30%

65,43%

RJ

56,14%

123,06%

26,82%

44,12%

175,71%

213,31%

32,09%

61,09%

RN

65,76%

121,01%

25,59%

51,31%

191,85%

231,64%

29,76%

58,34%

RO

87,70%

150,27%

37,34%

65,47%

258,02%

306,84%

29,76%

58,34%

RR

114,51%

158,45%

37,34%

65,47%

229,30%

274,20%

29,76%

58,34%

RS

73,74%

131,65%

36,14%

54,56%

221,31%

265,12%

30,69%

57,46%

SC

74,42%

132,56%

24,17%

41,10%

199,34%

240,16%

30,59%

57,34%

SE

74,35%

132,46%

27,13%

53,17%

187,51%

226,72%

29,76%

56,34%

SP

84,59%

146,12%

29,48%

47,13%

188,20%

227,50%

31,98%

60,95%

TO

82,42%

143,23%

39,26%

67,79%

259,49%

308,51%

30,66%

57,42%