CONVÊNIO ICMS 52/00
Altera os Anexos II do Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, e do Convênio ICMS 37/00, de 26.06.00, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 03/99 , de 16 de abril de 1999, e no Anexo II do Convênio ICMS 37/00 , de 26 de junho de 2000, aplicáveis ao Estado de Roraima, ficam alterados como segue:ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 03/99
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
| Gasolina Automotiva |
UF | Internas |
RR | 144,20% |
ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 37/00
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
| Gasolina Automotiva |
UF | Internas |
RR | 106,76% |
Cláusula segunda
Fica convalidado o ato relativo à alteração de margens de valor agregado, editado pelo Estado até o início da vigência deste convênioCláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Foz do Iguaçu, PR, 15 de setembro de 2000.