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CONVÊNIO ICMS 52/00

CONVÊNIO ICMS 52/00

Publicado no DOU de 19.09.00.

Altera os Anexos II do Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, e do Convênio ICMS 37/00, de 26.06.00, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira

Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 03/99 , de 16 de abril de 1999, e no Anexo II do Convênio ICMS 37/00 , de 26 de junho de 2000, aplicáveis ao Estado de Roraima, ficam alterados como segue:

ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 03/99

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

Gasolina Automotiva

UF

Internas

RR

144,20%

ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 37/00

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

Gasolina Automotiva

UF

Internas

RR

106,76%

Cláusula segunda

Fica convalidado o ato relativo à alteração de margens de valor agregado, editado pelo Estado até o início da vigência deste convênio

Cláusula terceira

Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Foz do Iguaçu, PR, 15 de setembro de 2000.