CONVÊNIO ICMS 53/00
Altera dispositivos dos Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, e do Convênio ICMS 37/00, de 26.06.00, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os incisos I a III do § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99 , de 16 de abril de 1999, passam a viger com as seguintes redações:"I - em razão do disposto no § 6º da cláusula décima segunda, ao Estado de Goiás, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 52,20% e 102,93%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
II - ao Estado do Rio Grande do Sul, quando houver adição de MTBE (Metil Térci-Butil Éter) à gasolina serão aplicados os percentuais de 39,77% e de 77,04%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
III - ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina "B" originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 77,71%.".
Cláusula segunda
O § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 37/00 , de 26 de junho de 2000, passa a viger com a seguinte redação:"§ 2º Em razão do disposto nesta cláusula e no § 6º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 03/99, ao Estado de Goiás aplicar-se-ão os percentuais de 28,87% e de 71,82%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o Anexo II do presente convênio.".
Cláusula terceira
Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 03/99 , de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:I - relativamente à gasolina automotiva e álcool anidro:
ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF | Gasolina Automotiva e Álcool Anidro | |
Internas | Interestaduais | |
GO | 18,55% | 58,07% |
II - relativamente à gasolina automotiva:
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF | Gasolina Automotiva | |
Internas | Interestaduais | |
AM | 91,49% | 155,33% |
GO | 90,24% | 153,65% |
MT | 97,06% | 163,42% |
PA | 98,63% | 164,84% |
SC | 96,08% | 161,44% |
SE | 94,29% | 155,40% |
TO | 109,40% | 179,18% |
Cláusula quarta
Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 37/00 , de 26 de junho de 2000, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:I - relativamente à gasolina automotiva e álcool anidro:
ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF | Gasolina Automotiva | |
Internas | Interestaduais | |
GO | 16,37% | 55,16% |
II - relativamente à gasolina automotiva:
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF | Gasolina Automotiva | |
Internas | Interestaduais | |
AL | 62,08% | 116,12% |
AM | 62,13% | 116,16% |
AP | 76,03% | 134,71% |
BA | 63,17% | 117,56% |
ES | 60,45% | 113,94% |
GO | 61,08% | 114,77% |
MT | 77,84% | 137,09% |
PA | 58,51% | 111,34% |
PR | 66,01% | 121,21% |
SC | 66,02% | 121,36% |
SE | 60,00% | 117,57% |
TO | 77,29% | 136,38% |
Cláusula quinta
Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2000.Foz do Iguaçu, PR, em 15 de setembro de 2000.