CONVÊNIO ICMS 60/00
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas com o produto "dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina", em que figure como adquirente ou remetente a Associação de Prevenção do Câncer da Mulher - ASPRECAM.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas com o produto "dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina", classificado no código 9023.0000 da NBM/SH, em que figure como adquirente ou remetente a Associação de Prevenção do Câncer da Mulher - ASPRECAM, sediada em Belo Horizonte, MG.Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2002.Foz do Iguaçu, PR, 15 de setembro de 2000.