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CONVÊNIO ICMS 65/00

CONVÊNIO ICMS 65/00

Publicado no DOU de 09.10.00.

  • Ratificação Nacional DOU de 25.10.00, pelo Ato Declaratório
  • 07/00

    Altera dispositivo do Convênio ICMS 86/99, de 10.12.99, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada.

    O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 86/99 , de 10 de dezembro de 1999:

    "Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de:

    I - 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2001;

    II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de julho a 31 de dezembro de 2001;

    III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002.".

    Cláusula segunda

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a homologar os procedimentos adotados pelo contribuinte de adoção da carga tributária de 5% (cinco por cento) durante o período de 1º de julho de 2000 até a data da vigência deste convênio.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Foz do Iguaçu, PR, 15 de setembro de 2000.