CONVÊNIO ICMS 69/00
· Publicado no DOU de 09.10.00.
· Ratificação Nacional DOU de 25.10.00, pelo Ato De c la r atório 07/ 00 .
· Exclusão do RJ pelo Conv. ICMS 12/09 , efeitos a partir de 27.04.09.
· Alterado pelos Convs. ICMS 24/10 , 108/11 .
· Vide a cláusula segunda do Conv. ICMS 24/10 .
· Adesão do PR pelo Conv. ICMS 74/11 , efeitos a partir de 01.10.11.
· Adesão de PE pelo Conv. ICMS 108/11 , efeitos a partir de 21.10.11.
· Exclusão do DF pelo Conv. ICMS 108/11 , efeitos a partir de 21.10.11.
· Adesão do AM pelo Conv. ICMS 145/12 , efeitos a partir de 08.01.13.
Nova redação dada a ementa pelo Conv. ICMS 108/11, efeitos a partir de 21.10.11.
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pelas forças armadas, para emprego nas suas atividades institucionais.
Redação original, efeitos até 20.10.11.
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pelas forças armadas, para emprego nas suas atividades institucionais.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Co m plementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 145/12, efeitos a partir de 08.01.13.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Paraná, Pernambuco e São Paulo autorizados a isentar do ICMS a importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no País, realizada pelas forças armadas para utilização em suas atividades institucionais.
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 108/11, efeitos de 21.10.11 a 07.01.13.
Cláusula primeira Ficam os Estados de Pernambuco e São Paulo autorizados a isentar do ICMS a importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no País, realizada pelas forças armadas para utilização em suas atividades institucionais.
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 24/10, efeitos de 23.04.10 a 20.10.11.
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS a importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no país, realizada pelas forças armadas para utilização em suas atividades institucionais.
Redação original, efeitos até 22.04.10.
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS a importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no país, realizada pelas forças armadas para utilização em suas atividades institucionais.
Parágrafo único A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, PR, 15 de setembro de 2000.