CONVÊNIO ICMS 79/00
Autoriza os Estados do Ceará, Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina a revogar a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural concedida na forma do Convênio ICMS 18/92, de 03.04.92, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100 a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Ceará, Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina autorizados a revogar a redução da base de cálculo nas saídas internas de gás natural, concedida com base no Convênio ICMS 18/92 , de 03 de abril de 1992.Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2001.Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.