CONVÊNIO ICMS 81/00
Revoga dispositivos do Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, e do Convênio ICMS 37/00, de 26.06.00, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 3/99 , de 16 de abril de 1999:I – inciso I do § 3º e § 5º da cláusula terceira;
II – §§ 4º e 6º da cláusula décima segunda.
Cláusula segunda
Fica revogado o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 37/00 de 26 de junho de 2000.Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.