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CONVÊNIO ICMS 82/00

CONVÊNIO ICMS 82/00

Publicado no DOU de 21.12.00.

  • Retificação no DOU de 22.01.01.
  • Alterado pelo Conv. ICMS
  • 07/01 .

    Altera os Convênios ICMS 03/99, de 16.04.99, e 37/00, de 26.06.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

    O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 03/99 , de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

    I - relativamente a gasolina automotiva, álcool anidro e álcool hidratado:

    ANEXO I

    OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

    UF

    Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

    Álcool Hidratado

    Internas

    Interestaduais

    Internas

    Interestaduais

    Alíquota 7%

    Alíquota 12%

     

    PE

    42,49%

    89,99%

    38,06%

    71.21%

    62,00%

    SP

    34,68%

    79,57%

    33,52%

    65,56%

    56,66%

    II - relativamente a gasolina automotiva:

    ANEXO II

    OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

    UF

    Gasolina Automotiva

    Internas

    Interestaduais

    AL

    78,20%

    137,60%

    BA

    94,52%

    159,36%

    DF

    78,06%

    138,81%

    MG

    104,49%

    172,65%

    PE

    90,99%

    154,65%

    SP

    116,27%

    188,36%

    RJ

    72,39%

    146,27%

    TO

    101,80%

    169,09%

    Cláusula segunda

    Os percentuais constantes nos Anexos I e II do
    Convênio ICMS 37/00 , de 26 de junho de 2000, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

    I - relativamente a gasolina automotiva, álcool anidro e álcool hidratado:

    ANEXO I

    OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

    UF

    Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

    Álcool Hidratado

    Internas

    Interestaduais

    Internas

    Interestaduais

    Alíquota 7%

    Alíquota 12%

     

    PE

    42,49%

    89,99%

    29,25%

    60,28%

    51,66%

    SP

    34,68%

    79,57%

    25,00%

    55,00%

    46,88%

    II - relativamente a gasolina automotiva e óleo diesel:

    ANEXO II

    OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

    UF

    Gasolina Automotiva

    Óleo Diesel

    Internas

    Interestaduais

    Internas

    Interestaduais

    AL

    57,82%

    110,40%

    26,17%

    52,01%

    DF

    52,66%

    103,54%

    32,54%

    50,61%

    MG

    71,53%

    128,72%

    22,74%

    49,69%

    PE

    60,20%

    113,59%

    27,51%

    53,63%

    RN

    55,48%

    107,31%

    25,59%

    51,31%

    SP

    72,58%

    130,11%

    29,48%

    47,13%

    RJ

    45,96%

    108,51%

    20,41%

    36,83%

    TO

    75,26%

    133,69%

    39,26%

    67,79%

     

    Nova redação dada à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 07/01, efeitos a partir de 16.04.01.

    Cláusula terceira

    Ficam convalidados os procedimentos adotados até a vigência deste Convênio, no tocante à redução das margens de valor agregado de contribuintes de que trata este convênio:

    I – a partir de 1º de novembro de 2000, pelo Estado de São Paulo;

    II – a partir de 16 de dezembro de 2000, pelo Estado de Minas Gerais.

    Redação original, efeitos até 01.01.01 a 15.04.01.

    Cláusula terceira

    Ficam, a partir de 1º de novembro de 2000, convalidados os procedimentos adotados pelo Estado de São Paulo até a vigência deste Convênio, no tocante à redução das margens de valor agregado de contribuintes de que trata este convênio.

    Cláusula quarta

    Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

    Teresina, PI,15 de dezembro de 2000.