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CONVÊNIO ICMS 88/00

CONVÊNIO ICMS 88/00

Publicado no DOU de 21.12.00.

  • Ratificação Nacional DOU de 09.01.01, pelo Ato Declaratório
  • 01/01

    Altera o Convênio ICMS 110/98, de 11.12.98, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder à empresa de energia elétrica isenção do ICMS relativo a importação e saída interna subseqüente e do diferencial de alíquotas e, ainda, redução da base de cálculo.

    O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    O inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/98 , de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "I - isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior do país, bem como na subseqüente saída interna, de uma Subestação Isolada à Gás - SF6, classificada no código 85.37.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada pela empresa Voith Siemens Hydro Power Generation Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A.;"

    Cláusula segunda

    O § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/98 , de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "§ 2º O benefício de que trata o inciso I somente se aplica caso o produto não tenha similar produzido no país."

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.