CONVÊNIO ICMS 93/00
Estabelece prazo para uso de bobina de papel confeccionada em conformidade com as exigências e requisitos previstos no Convênio ICMS 156/94, de 7.12.94.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto no art. 199, da Lei 5.172/66, de 25 de outubro de 1966 , resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Prorrogado o prazo previsto na cláusula primeira para 31.12.01 pelo Conv. ICMS 64/01 .
Prorrogado o prazo previsto na cláusula primeira para 30.06.02 pelo Conv. ICMS 114/01 .
Cláusula primeira
Fica permitido, até 30 de junho de 2001, o uso de bobina de papel confeccionada de acordo com os requisitos definidos nos §§ 11 e 12, da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 156/94 , de 7 de dezembro de l994.Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000