CONVÊNIO ICMS 17/01
CONVÊNIO ICMS 17/01
Altera os Convênios ICMS 03/99, de 16.04.99, e 37/00, de 26.06.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 03/99 , de 16 de abril de 1999 , aplicáveis ao Estado da Paraíba, ficam alterados como segue:I - relativamente à gasolina automotiva e álcool anidro:
"ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF | Gasolina Automotiva e Álcool Anidro | |
Internas | Interestaduais | |
PB | 45,00% | 93,33%"; |
II - relativamente à gasolina automotiva:
"ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF | Gasolina Automotiva | |
Internas | Interestaduais | |
PB | 87,12% | 149,59%". |
Cláusula segunda
Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 37/00 , de 26 de junho de 2000, aplicáveis ao Estado da Paraíba, relativamente à gasolina automotiva, ficam alterados como segue:"ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF | Gasolina Automotiva | |
Internas | Interestaduais | |
PB | 58,78% | 111,70%". |
Cláusula terceira
Ficam, a partir de 1º de fevereiro de 2001, convalidados os procedimentos adotados até a vigência deste convênio, no tocante à redução das margens do valor agregado de contribuintes de que trata este convênio.Cláusula quarta
Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.Belém, PA, 6 de abril de 2001.