CONVÊNIO ICMS 22/01
CONVÊNIO ICMS 22/01
Autoriza o Estado do Amazonas e o Distrito Federal a conceder remissão do ICMS incidente nas operações com aves vivas destinadas ao abate efetuadas por produtor rural.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Amazonas e o Distrito Federal autorizados a conceder remissão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, lançado ou não, incidente nas operações com aves vivas destinadas ao abate efetuadas por produtor rural, inclusive aquelas sujeitas à substituição tributária, ocorridas de 1º de janeiro de 2000 até o dia anterior ao da vigência deste convênio.§ 1º A remissão de que trata o "caput" desta cláusula não implica restituição de créditos fiscais extintos.
§ 2º A remissão de débitos ajuizados fica condicionada ao pagamento, pelo interessado, dos honorários e custas pertinentes.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Belém, PA, 6 de abril de 2001.