CONVÊNIO ICMS 29/01
Altera o Convênio ICMS 30/00, de 24.03.00, que concede isenção do ICMS nas operações relativas a doações de lâmpadas fluorescentes que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 49ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A cláusula primeira do Convênio ICMS 30/00 , de 24 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Ceará, Rio de Janeiro e Bahia, autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com lâmpadas fluorescentes compactas de 15 Watts, classificação fiscal 8539.31.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas por empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica estabelecidas nos seus respectivos territórios, a título de doação, para as unidades consumidoras residenciais de baixa renda.
§ 1° Será emitida nota fiscal global mensal para acobertar as operações a que se refere o "caput".
§ 2° Ficam os Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Ceará, Rio de Janeiro e Bahia autorizados a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996."
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 29 de maio de 2001.