CONVÊNIO ICMS 33/01
CONVÊNIO ICMS 33/01
Publicação DOU de 12.07.01.
Ratificação Nacional DOU de 09.08.01, pelo Ato Declaratório 07/01.
Alterado pelo Conv. ICMS 110/01.
Prorrogado, até 30.04.03, pelo Conv. ICMS 110/01.
Prorrogado, até 31.12.04, pelo Conv. ICMS 157/02.
Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 123/04.
Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.
Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.
Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.
Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.
Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.
Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.
Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 110/01, efeitos a partir de 10.01.01.
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, códigos 7326.11.00 e 7325.91.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizados nos Estados e no Distrito Federal, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de “drawback”.
Redação original, efeitos até 09.08.01 a 09.01.01.
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar as saídas de bolas de aço forjadas, código 7326.11.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizados nos Estados e no Distrito Federal, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de “draw back”.
Cláusula segunda Para o gozo da isenção, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal de sua circunscrição, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do “drawback”, expedido pela SECEX, enquanto houver importação por esse regime.
Cláusula terceira Da nota fiscal de venda, o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do “drawback” concedido à empresa exportadora, observado o disposto na parte final da cláusula anterior.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.