CONVÊNIO ICMS 58/01
Altera o Convênio ICMS 100/97, de 04.11.97, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Cláusula primeira
Passa a viger com a seguinte redação a cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97 , de 4 de novembro de 1997:"Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder às operações internas com os produtos relacionados nas cláusulas anteriores, redução da base de cálculo ou isenção do ICMS, observadas as respectivas condições para fruição do benefício.
Parágrafo único. Na hipótese de redução de base de cálculo, poderão ser adotados percentuais distintos dos previstos nas cláusulas anteriores."
Cláusula segunda
Fica a vigência do Convênio ICMS 100/97 , de 4 de novembro de 1997, prorrogada até 30 de abril de 2002.Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.