CONVÊNIO ICMS 65/01
Altera o Convênio ICMS 01/99, de 02.03.99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passa vigorar, com a seguinte redação, a Cláusula segunda do Convênio ICMS 01/99 , de 2 de março de 1999:"Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996."
Cláusula segunda
Os códigos da NBM/SH 9019.20.10 e 9019.20.90, constantes no Anexo do Convênio ICMS 01/99 , de 2 de março de 1999, ficam alterados conforme segue:
Código NBM/SH | PRODUTO |
9018.90.10 | Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea |
9018.90.10 | Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea |
9018.90.10 | Hemoconcentrador para circulação Extra Corpórea |
9018.90.10 | Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro |
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.