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CONVÊNIO ICMS 65/01

CONVÊNIO ICMS 65/01

Publicação DOU de 12.07.01.
  • Ratificação Nacional DOU de 09.08.01, pelo Ato Declaratório
  • 07/01 .

    Altera o Convênio ICMS 01/99, de 02.03.99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Passa vigorar, com a seguinte redação, a Cláusula segunda do Convênio ICMS 01/99 , de 2 de março de 1999:

    "Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996."

    Cláusula segunda

    Os códigos da NBM/SH 9019.20.10 e 9019.20.90, constantes no Anexo do Convênio ICMS 01/99 , de 2 de março de 1999, ficam alterados conforme segue:

    Código NBM/SH

    PRODUTO

    9018.90.10

    Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea

    9018.90.10

    Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea

    9018.90.10

    Hemoconcentrador para circulação Extra Corpórea

    9018.90.10

    Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.