CONVÊNIO ICMS 70/01
Altera e prorroga as disposições do Convênio ICMS 27/01, de 29.05.01, que isenta do ICMS as operações com lâmpadas fluorescentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os incisos I e II do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 27/01 , de 29 de maio de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:"I - ao Estado de Roraima e Amazonas;
II - às operações interestaduais que destinem as lâmpadas aos Estados de Roraima e Amazonas."
Cláusula segunda
Ficam prorrogadas, até 31 de outubro de 2001, as disposições contidas no Convênio ICMS 27/01 , de 29 de maio de 2001.Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.