CONVÊNIO ICMS 74/01
Altera os Convênios ICMS 03/99, de 16.04.99, e 37/00, de 26.06.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 03/99 , de 16 de abril de 1999, aplicáveis à unidade federada indicada, ficam alterados como segue, relativamente a gás liquefeito de petróleo - GLP:ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF | Gás Liquefeito de Petróleo - GLP | |
Operações Internas | Operações Interestaduais | |
GO | 181,92 | 220,36 |
Cláusula segunda
Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 37/00 , de 26 de junho de 2000, aplicáveis à unidade federada indicada, ficam alterados como segue, relativamente a gás liquefeito de petróleo - GLP:ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF | Gás Liquefeito de Petróleo - GLP | |
Operações Internas | Operações Interestaduais | |
GO | 146,00 | 179,55 |
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2001.Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.