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CONVÊNIO ICMS 79/01

CONVÊNIO ICMS 79/01

  • Publicação DOU de 09.08.01.
  • Republicação DOU de 13.08.01.
  • Altera os Convênios ICMS 03/99, de 16.04.99, e 37/00, de 26.06.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com Álcool Hidratado, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, Gasolina Automotiva e Óleo Diesel.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 50ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Os percentuais constantes no Anexo I do Convênio ICMS 37/00 , de 26 de junho de 2000, aplicáveis à Roraima, ficam alterados como segue, relativamente ao álcool hidratado:

    ANEXO I

    OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA

    UF

    Álcool Hidratado

    Operações Internas

    Operações Interestaduais

    RR

    25,82%

    Alíquota 7%

    Alíquota 12%

    54,15%

    39,98%

    Cláusula segunda

    Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 03/99 , de 16 de abril de 1999, aplicáveis ao Distrito Federal, Mato Grosso e à Roraima, ficam alterados como segue, relativamente a gás liquefeito de petróleo - GLP:

    ANEXO II

    OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

    UF

    Gás Liquefeito de Petróleo – GLP

    Operações Internas

    Operações Interestaduais

    DF

    224,82%

    269,12%

    MT

    234,65%

    315,41%

    RR

    169,57%

    223,38%

    Cláusula terceira

    Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 37/00 , de 26 de junho de 2000, aplicáveis ao Distrito Federal, Mato Grosso e à Roraima, ficam alterados como segue, relativamente a gás liquefeito de petróleo - GLP:

    UF

    Gás Liquefeito de Petróleo - GLP

    Operações Internas

    Operações Interestaduais

    DF

    183,43%

    222,08%

    MT

    190,73%

    262,48%

    RR

    131,64%

    179,10%

    Cláusula quarta

    Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 03/99 , de 16 de abril de 1999, aplicáveis à Minas Gerais, Rio de Janeiro e Roraima, ficam alterados como segue, relativamente a gasolina automotiva:

    ANEXO II

    OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

    UF

    Gasolina Automotiva

    Operações Internas

    Operações Interestaduais

    MG

    97,86%

    163,81%

    RJ

    71,42%

    144,88%

    RR

    114,57%

    168,23%

    Cláusula quinta

    Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 37/00 , de 26 de junho de 2000, aplicáveis à Minas Gerais, Rio de Janeiro e Roraima, ficam alterados como segue, relativamente a Gasolina Automotiva:

    ANEXO II

    OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

    UF

    Gasolina Automotiva

    Operações Internas

    Operações Interestaduais

    MG

    65,96%

    121,29%

    RJ

    45,13%

    107,33%

    RR

    79,99%

    124,99%

    Cláusula sexta

    Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 03/99 , de 16 de abril de 1999, aplicáveis à Sergipe, ficam alterados como segue, relativamente ao óleo diesel:

    ANEXO II

    OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

    UF

    Óleo Diesel

    Operações Internas

    Operações Interestaduais

    SE

    45,14%

    74,88%

    Cláusula sétima

    Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 37/00 , de 26 de junho de 2000, aplicáveis à Sergipe, ficam alterados como segue, relativamente ao óleo diesel:

    ANEXO II

    OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

    UF

    Óleo Diesel

    Operações Internas

    Operações Interestaduais

    SE

    23,16%

    48,38%

    Cláusula oitava

    Com relação ao Estado de Minas Gerais ficam convalidados os procedimentos adotados de 1° de agosto de 2001 até a vigência deste convênio, no tocante à redução das margens de valor agregado previstas nas cláusulas anteriores.

    Cláusula nona

    Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

    Brasília, DF, 7 de agosto de 2001.