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CONVÊNIO ICMS 131/01

CONVÊNIO ICMS 131/01

  • Publicação DOU de 29.12.01.
  • Retificação DOU de 09.01.02.
  • Altera os Convênios ICMS 03/99, de 16.04.99, e 37/00, de 26.06.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com Combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e outros produtos.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Os percentuais constantes no Anexo I do Convênio ICMS 03/99 , de 16 de abril de 1999, aplicáveis aos Estados indicados, ficam alterados como segue:

    ANEXO I

    OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

    UF

    Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

    Álcool Hidratado

    Óleo Combustível

    Internas

    Interestaduais

    Internas

    Interestaduais

    Internas

    Interesta

    duais

    Alíquota 7%

    Alíquota 12%

    DF

    75,80%

    134,39%

    35,67%

    68,24%

    59,20%

    9,94%

    46,58%

    MT

    78,76%

    137,20%

    51,16%

    87,44%

    77,37%

    11,74%

    40,82%

    MG

    80,34%

    140,45%

    40,53%

    74,27%

    64,90%

    15,47%

    40,82%

    PE

    40,48%

    87,31%

    38,06%

    71,21%

    62,00%

    12,58%

    35,65%

    PR

    113,34%

    188,30%

    46,82%

    66,51%

    57,56%

    20,23%

    46,67%

    RJ

    22,30%

    74,71%

    28,30%

    59,57%

    51,00%

    10,54%

    34,80%

    SC

    64,42%

    119,22%

             

     

    SP

    58,80%

    111,73%

    33,52%

    65,56%

    56,66%

    10,48%

    39,23%

    TO

    20,00%

    60,00%

    58,27%

    96,28%

    85,72%

    9,94%

    36,82%

    Cláusula segunda

    Os percentuais constantes no Anexo I do Convênio ICMS 37/00 , de 26 de junho de 2000, aplicáveis ao Estado indicado, ficam alterados como segue:

    ANEXO I

    OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

    UF

    Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

    Álcool Hidratado

    Óleo Combustível

    Internas

    Interestaduais

    Internas

    Interestaduais

    Internas

    Interesta

    duais

    Alíquota 7%

    Alíquota 12%

    DF

    75,80%

    134,39%

    27,02%

    57,50%

    49,03%

    9,94%

    46,58%

    MT

    78,76%

    137,20%

    51,16%

    87,44%

    77,37%

    11,74%

    40,82%

    MG

    80,34%

    140,45%

    40,53%

    74,27%

    64,90%

    15,47%

    40,82%

    PE

    40,48%

    87,31%

    29,25%

    60,28%

    51,66%

    12,58%

    35,65%

    PR

    113,34%

    188,30%

    38,41%

    56,98%

    48,54%

    20,23%

    46,67%

    RJ

    22,30%

    74,71%

    20,11%

    59,57%

    51,00%

    10,54%

    34,80%

    SC

    64,42%

    119,22%

             

     

    SP

    58,80%

    111,73%

    25,00%

    55,00%

    46,88%

    10,48%

    39,23%

    Cláusula terceira

    Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 03/99 , de 16 de abril de 1999, aplicáveis aos Estados indicados, ficam alterados como segue:

    ANEXO II

    OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

    UF

    Gasolina Automotiva

    Óleo Diesel

    GLP

    Óleo Combustível

     

    Internas

    Interesta

    duais

    Internas

    Interestaduais

    Internas

    Interestaduais

    Internas

    Interesta

    duais

    AL

    81,94%

    142,58%

    38,89%

    67,33%

    207,06%

    131,98%

    29,76%

    56,34%

    BA

    123,45%

    206,07%

    45,08%

    74,80%

    120,39%

    150,45%

    31,46%

    58,39%

    CE

    98,45%

    164,60%

    15,31%

    53,75%

    77,70%

    114,10%

    29,76%

    56,34%

    DF

    113,82%

    185,10%

    52,15%

    72,89%

    171,67%

    208,72%

    30,67%

    74,23%

    MT

    137,50%

    215,30%

    60,95%

    93,92%

    172,98%

    228,87%

    11,74%

    40,82%

    MS

    135,08%

    213,45%

    51,19%

    82,16%

    179,39%

    217,49%

    30,40%

    57,11%

    MG

    117,26%

    189,68%

    36,11%

    65,99%

    185,52%

    224,45%

    15,47%

    40,82%

    PA

    118,85%

    212,64%

    42,59%

    71,78%

    96,61%

    136,87%

    29,76%

    56,34%

    PE

    111,18%

    181,58%

    44,55%

    76,28%

    73,50%

    97,16%

    31,64%

    58,60%

    PR

    126,63%

    206,26%

    51,77%

    72,46%

    172,94%

    212,65%

    38,29%

    68,69%

    RJ

    144,75%

    249,63%

    71,89%

    95,33%

    112,37%

    141,33%

    41,75%

    72,86%

    RN

    75,10%

    133,47%

    36,79%

    64,80%

    128,77%

    175,63%

    29,76%

    58,34%

    SP

    112,97%

    183,95%

    36,21%

    54,78%

    154,73%

    189,47%

    31,98%

    60,95%

    RS

    140,34%

    220,46%

    43,43%

    62,99%

    263,56%

    313,14%

    30,69%

    57,46%

    SC

    123,77%

    198,37%

    43,04%

    61,73%

    188,64%

    228,00%

    30,59%

    57,34%

    Cláusula quarta

    Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 37/00 , de 26 de junho de 2000, aplicáveis aos Estados indicados, ficam alterados como segue:

    ANEXO II

    OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

    UF

    Gasolina Automotiva

    Óleo Diesel

    GLP

    Óleo Combustível

     

    Internas

    Interesta

    duais

    Internas

    Interestaduais

    Internas

    Interestaduais

    Internas

    Interesta

    duais

    AL

    61,13%

    114,84%

    31,29%

    58,20%

    159,87%

    183,67%

    29,76%

    56,34%

    BA

    123,45%

    206,07%

    45,08%

    74,80%

    120,39%

    150,45%

    31,46%

    58,39%

    CE

    98,45%

    164,60%

    15,31%

    53,75%

    77,70%

    114,10%

    29,76%

    56,34%

    DF

    113,82%

    185,10%

    52,15%

    72,89%

    171,67%

    208,72%

    30,67%

    74,23%

    MT

    137,50%

    215,30%

    60,95%

    93,92%

    172,98%

    228,87%

    11,74%

    40,82%

    MS

    135,08%

    213,45%

    51,19%

    82,16%

    179,39%

    217,49%

    30,40%

    57,11%

    MG

    117,26%

    189,68%

    36,11%

    65,99%

    185,52%

    224,45%

    15,47%

    40,82%

    PA

    93,90%

    176,98%

    29,28%

    55,73%

    71,62%

    106,70%

    29,76%

    56,34%

    PE

    111,18%

    181,58%

    44,55%

    76,28%

    73,50%

    97,16%

    31,64%

    58,60%

    PR

    126,63%

    206,26%

    51,77%

    72,46%

    172,94%

    212,65%

    38,29%

    68,69%

    RJ

    102,71%

    189,58%

    42,37%

    61,78%

    82,69%

    107,60%

    41,75%

    72,86%

    RN

    75,10%

    133,47%

    36,79%

    64,80%

    128,77%

    175,63%

    29,76%

    58,34%

    RS

    140,34%

    220,46%

    43,43%

    62,99%

    207,97%

    249,98%

    30,69%

    57,46%

    RO

    115,32%

    187,11%

    46,60%

    76,63%

           

    SC

    123,77%

    198,37%

    43,04%

    61,73%

    188,64%

    228,00%

    30,59%

    57,34%

    SP

    112,97%

    183,95%

    36,21%

    54,78%

    154,73%

    189,47%

    31,98%

    60,95%

    TO

    167,94%

    256,85%

    92,40%

    131,80%

    127,51%

    203,35%

    45,55%

    94,07%

    Cláusula quinta

    Fica convalidado o ato relativo à alteração de margens de valor agregado, editado pelo Estado até o início da vigência deste convênio.

    Cláusula sexta

    Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

    Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.