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CONVÊNIO ICMS 140/01

Concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.

CONVÊNIO ICMS 140/01

Publicação DOU de 27.12.01.

Ratificação Nacional DOU de 15.01.02, pelo Ato Declaratório 03/02.

Alterado pelos Convs. ICMS 49/02, 119/02, 46/03, 17/05, 120/05, 120/06, 147/06, 118/07, 85/08, 62/09, 42/10, 100/10, 159/10, 33/11, 139/13, 98/21.

Revigorado pelo Conv. ICMS 04/03, efeitos até 30.04.05.

Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 18/05.

Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.

Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.

Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.

Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.

Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.

Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.

Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.

Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.

Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.

Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.

Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.

Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.

Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.

Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.

Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.



Concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 53ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir:

Nova Redação dada ao inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 17/05, efeitos a partir de 25.04.05.

I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;

Redação original, efeitos de 15.01.02 a 24.04.05.

I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;

II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;

III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;

Nova redação dada ao inciso IV da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 118/07, efeitos a partir de 22.10.07.

IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95;

Redação anterior dada ao inciso IV da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 120/05, efeitos de 24.10.05 até 21.10.07.

IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.99;

Redação original, efeitos até 23.10.05.

IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e

Nova redação dada ao inciso V da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 120/05, efeitos a partir de 24.10.05.

V - peg interferon alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99;

Redação original, efeitos até 23.10.05.

V - peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39.

Nova redação dada ao inciso VI da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 98/21, efeitos a partir de 27.07.21.

VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;

Redação anterior dada ao inciso VI da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 62/09, efeitos a de 01.08.09 a 26.07.21.

VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69;

Acrescido o inciso VI à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 120/06, efeitos de 08.12.06 a 31.07.09.

VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99;

Revigorado o inciso VII da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 62/09, efeitos a partir de 01.08.09.

VII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69;

Revogado o inciso VII da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 85/08, efeitos de 01.08.08 a 31.07.09.

Acrescido o inciso VII à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 147/06, efeitos de 08.01.07 a 31.07.08.

VII - à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69.

Acrescido o inciso VIII à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 62/09, efeitos a partir de 01.08.09.

VIII - telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;

Acrescido o inciso IX à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 62/09, efeitos a partir de 01.08.09.

IX - ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;

Acrescido o inciso X à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 62/09, efeitos a partir de 01.08.09.

X - letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;

Acrescido o inciso XI à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 62/09, efeitos a partir de 01.08.09.

XI - nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;

Acrescido o inciso XII à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 42/10, efeitos a partir de 01.05.10.

XII - Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79.

Acrescido o inciso XIII à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 100/10, efeitos a partir de 01.09.10.

XIII - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39;

Acrescido o inciso XIV à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 159/10, efeitos a partir de 01.12.10.

XIV - rituximabe - NBM/SH 3002.10.38;

Acrescido o inciso XV à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 33/11, efeitos a partir de 26.04.11.

XV - Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99.

Acrescido o inciso XVI à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 139/13, efeitos a partir de 01.01.14.

XVI - Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99

Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 46/03, efeitos a partir de 13.06.03.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Conv. ICMS 119/02, efeitos a partir de 14.10.02.

§ 1º A aplicação do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

Redação original, efeitos de 15.01.02 a 13.10.02.

Parágrafo único. A aplicação do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS.

Acrescido o § 2º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 46/03, efeitos a partir de 13.06.03.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:

Redação dada ao inciso I da cláusula Segunda pelo Conv. ICMS 119/02, efeitos a partir de 14.10.02.

I - a partir de 1° de outubro de 2002, o parágrafo único da cláusula primeira;

Redação anterior dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 49/02, efeitos de 03.07.02 a 13.10.02.

I - a partir de 1° de setembro de 2002, o parágrafo único da cláusula primeira;

Redação original, efeitos de 15.01.02 a 02.07.02.

I - a partir de 01 de maio de 2002, o parágrafo único da cláusula primeira;

II - até 31 de dezembro de 2002.

Brasília, DF, 19 de dezembro de 2001.