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CONVÊNIO ICMS 141/01

CONVÊNIO ICMS 141/01

  • Publicação DOU de 27.12.01.
  • Ratificação Nacional DOU de 15.01.02, pelo Ato Declaratório
  • 03/02 .

    Altera o Convênio ICMS 51/94, de 30.06.94, que concede isenção do ICMS operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 53ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam acrescentados os itens a seguir indicados ao inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/94 , de 30 de junho de 1994, com as redações que se seguem:

    I - o item 18 à alínea "a":

    "18) Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99".

    II - o item 3, à alínea "b":

    "3) Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99".

    Cláusula segunda

    A alínea "b" do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/94 , de 30 de junho de 1994, passa a viger com a redação que se segue:

    "b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz, e o medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos da NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99.".

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 19 de dezembro de 2001.