CONVÊNIO ICMS 1/02
Altera dispositivo do Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 54ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de janeiro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam acrescentadas as alíneas "h" e "i" ao inciso III do § 1° da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99 , de 16 de abril de 1999:"h) 75,68% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 26%;
i) 78,08% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 27%.".
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002.