CONVÊNIO ICMS 3/02
Convalida os procedimentos adotados pelo Estado do Rio de Janeiro relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 54ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de janeiro de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Estado do Rio de Janeiro durante o período de 6 a 9 de janeiro de 2002, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis, em substituição aos previstos nos seguintes Convênios:I - ICMS 37/00 , de 26 de junho de 2000, para as operações realizadas por refinaria de petróleo ou suas bases
UF | Gasolina Automotiva | Óleo Diesel | GLP | Óleo Combustível | ||||
Internas | Interesta duais | Internas | Interesta Duais | Internas | Interesta duais | Internas | Interestà duais | |
RJ | 80,55% | 157,92% | 42,37% | 61,78% | 82,69% | 107,60% | 41,75% | 72,86% |
II -
ICMS 03/99 , de 16 de abril de 1999, para as operações realizadas por importadores UF | Gasolina Automotiva | Óleo Diesel | GLP | QAV | ||||
Internas | Interestaduais | Internas | Interesta Duais | Internas | Interesta duais | Internas | Interesta duais | |
RJ | 84,76% | 163,94% | 34,54% | 52,88% | 111,21% | 140,01% | 59,86% | 99,82% |
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002.