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CONVÊNIO ICMS 3/02

CONVÊNIO ICMS 03/02

  • Publicação DOU de 16.01.02.
  • Convalida os procedimentos adotados pelo Estado do Rio de Janeiro relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 54ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de janeiro de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Estado do Rio de Janeiro durante o período de 6 a 9 de janeiro de 2002, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis, em substituição aos previstos nos seguintes Convênios:

    I - ICMS 37/00 , de 26 de junho de 2000, para as operações realizadas por refinaria de petróleo ou suas bases

    UF

    Gasolina Automotiva

    Óleo Diesel

    GLP

    Óleo Combustível

    Internas

    Interesta

    duais

    Internas

    Interesta

    Duais

    Internas

    Interesta

    duais

    Internas

    Interestà

    duais

    RJ

    80,55%

    157,92%

    42,37%

    61,78%

    82,69%

    107,60%

    41,75%

    72,86%

    II -

    ICMS 03/99 , de 16 de abril de 1999, para as operações realizadas por importadores

    UF

    Gasolina Automotiva

    Óleo Diesel

    GLP

    QAV

    Internas

    Interestaduais

    Internas

    Interesta

    Duais

    Internas

    Interesta

    duais

    Internas

    Interesta

    duais

    RJ

    84,76%

    163,94%

    34,54%

    52,88%

    111,21%

    140,01%

    59,86%

    99,82%

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002.