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CONVÊNIO ICMS 4/02

CONVÊNIO ICMS 04/02

  • Publicação DOU de 15.01.02.
  • Altera os Convênios ICMS 03/99, de 16.04.99, e 37/00, de 26.06.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 54ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de janeiro de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Os percentuais constantes do Anexo II do Convênio ICMS 03/99 , de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

    ANEXO II

    OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

    UF

    Gasolina Automotiva

    Óleo Diesel

    GLP

    Óleo Combustível

    Internas

    Interesta

    duais

    Internas

    Interesta

    duais

    Internas

    Interesta

    duais

    Internas

    Interesta

    duais

    AC

    93,59%

    158,12%

    29,44%

    72,59%

    116,45%

    160,79%

       

    AM

    110,76%

    181,01%

    43,61%

    76,28%

    95,89%

    136,01%

    20,45%

    45,12%

    BA

    107,19%

    183,82%

    45,08%

    74,80%

    120,39%

    150,45%

    31,46%

    58,39%

    CE

    97,64%

    163,53%

    24,12%

    65,49%

    124,29%

    170,22%

    29,76%

    56,34%

    DF

    104,66%

    172,89%

    54,69%

    75,78%

    236,22%

    282,06%

    9,94%

    46,58%

    ES

    93,74%

    158,33%

    38,21%

    66,52%

    150,58%

    184,75%

       

    MA

    99,62%

    166,16%

    38,23%

    66,54%

    121,25%

    166,57%

       

    PB

    99,48%

    165,97%

    38,08%

    66,36%

    133,73%

    181,60%

    29,74%

    56,34%

    PR

    115,41%

    191,08%

    42,51%

    61,94%

    172,94%

    212,65%

    38,29%

    68,69%

    PI

    95,99%

    161,32%

    42,94%

    72,22%

    123,34%

    169,09%

       

    RJ

    123,67%

    219,53%

    71,89%

    95,33%

    112,37%

    141,33%

    41,75%

    72,86%

    RS

    126,69%

    202,25%

    43,43%

    62,99%

    207,97%

    249,98%

    30,69%

    57,46%

    RO

    117,38%

    189,84%

    50,51%

    81,34%

    115,62%

    145,02%

    29,76%

    58,34%

    SC

    114,97%

    189,13%

    43,04%

    63,87%

    188,64%

    236,90%

    40,80%

    65,12%

    SP

    111,28%

    181,71%

    36,21%

    54,78%

    154,73%

    189,47%

    31,98%

    60,95%

    SE

    85,57%

    147,42%

    37,37%

    65,86%

    147,19%

    197,82%

       

    TO

    106,24%

    174,99%

    47,02%

    77,14%

    149,47%

    200,57%

       

    Cláusula segunda

    Os percentuais constantes do Anexo II do Convênio ICMS 37/00 , de 26 de junho de 2000, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

    ANEXO II

    OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

    UF

    Gasolina Automotiva

    Óleo Diesel

    GLP

    Óleo Combustível

     

    Internas

    Interesta

    duais

    Internas

    Interesta

    duais

    Internas

    Interesta

    duais

    Internas

    Interesta

    duais

    AC

    93,59%

    158,12%

    29,44%

    72,59%

    116,45%

    160,79%

       

    AM

    110,76%

    181,01%

    43,61%

    76,28%

    95,89%

    136,01%

    20,45%

    45,12%

    BA

    107,19%

    183,82%

    45,08%

    74,80%

    120,39%

    150,45%

    31,46%

    58,39%

    CE

    97,64%

    163,53%

    24,12%

    65,49%

    124,29%

    170,22%

    29,76%

    56,34%

    DF

    86,85%

    149,13%

    36,03%

    54,58%

    171,66%

    208,71%

    9,94%

    46,58%

    ES

    93,74%

    158,33%

    38,21%

    66,52%

    150,58%

    184,75%

       

    MA

    99,62%

    166,16%

    38,23%

    66,54%

    121,25%

    166,57%

       

    PB

    99,48%

    165,97%

    38,08%

    66,36%

    133,73%

    181,60%

    29,74%

    56,34%

    PR

    115,41%

    191,08%

    42,51%

    61,94%

    172,94%

    212,65%

    38,29%

    68,69%

    PI

    95,99%

    161,32%

    42,94%

    72,22%

    123,34%

    169,09%

       

    RJ

    85,25%

    164,64%

    34,54%

    52,88%

    82,69%

    107,60%

    41,75%

    72,86%

    RS

    126,69%

    202,25%

    43,43%

    62,99%

    207,97%

    249,98%

    30,69%

    57,46%

    RO

    117,38%

    189,84%

    50,51%

    81,34%

    115,62%

    145,02%

    29,76%

    58,34%

    SC

    114,97%

    189,13%

    43,04%

    63,87%

    188,64%

    236,90%

    40,80%

    65,12%

    SP

    111,28%

    181,71%

    36,21%

    54,78%

    154,73%

    189,47%

    31,98%

    60,95%

    SE

    85,57%

    147,42%

    37,37%

    65,86%

    147,19%

    197,82%

       

    TO

    106,24%

    174,99%

    47,02%

    77,14%

    149,47%

    200,57%

       

    Cláusula terceira

    Os percentuais constantes do Anexo III do Convênio ICMS 03/99 , de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

    ANEXO III

    OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

    UF

    Gasolina Automotiva

    Óleo Diesel

    GLP

    QAV

     

    Internas

    Interesta

    duais

    Internas

    Interesta

    duais

    Internas

    Interesta

    duais

    Internas

    Interesta

    duais

    AM

    163,45%

    251,27%

    82,89%

    120,34%

    95,89%

    136,01%

    139,74%

    219,65%

    CE

    147,05%

    229,41%

    55,15%

    106,86%

    153,34%

    237,78%

    62,48%

    116,64%

    DF

    102,91%

    170,54%

    59,01%

    80,70%

    171,66%

    208,71%

       

    ES

    109,84%

    179,78%

    61,16%

    94,16%

    159,09%

    194,41%

    37,80%

    83,73%

    MA

    99,62%

    166,16%

    38,23%

    66,54%

    121,25%

    166,57%

    102,71%

    170,28%

    PB

    120,09%

    193,46%

    52,46%

    83,69%

    131,86%

    179,34%

    52,38%

    83,60%

    PI

    144,99%

    226,65%

    78,68%

    115,27%

    123,34%

    169,09%

    109,67%

    138,26%

    RJ

    89,62%

    170,88%

    34,54%

    52,88%

    111,21%

    140,01%

    59,86%

    99,82%

    RS

    126,69%

    202,25%

    43,43%

    62,99%

    263,56%

    313,14%

    40,94%

    69,80%

    RO

    117,38%

    189,84%

    50,51%

    81,34%

    115,62%

    145,02%

    45,89%

    94,53%

    SC

    114,97%

    189,13%

    43,04%

    63,87%

    188,64%

    236,90%

    40,80%

    65,12%

    SP

    111,28%

    181,71%

    36,21%

    54,78%

    154,73%

    189,47%

    40,76%

    87,67%

    SE

    85,57%

    147,42%

    37,37%

    65,86%

    147,19%

    197,82%

       

    TO

    157,81%

    243,745%

    83,78%

    121,42%

    164,00%

    252,00%

    194,97%

    293,30%

    Cláusula quarta

    Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data da vigência deste Convênio, pelas unidades federadas, no tocante às margens a que se refere este Convênio.

    Cláusula quinta

    Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002.