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CONVÊNIO ICMS 9/02

CONVÊNIO ICMS 09/02

Publicação DOU de 21.03.02.

Altera o Convênio ICM 10/81, de 23.10.81, que uniformiza critério para cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira

O inciso II da cláusula quinta do Convênio ICM 10/81 , de 23 de outubro de 1981, passa a viger com a seguinte redação:

"II - isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;".

Cláusula segunda

Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

São Paulo, SP, 15 de março de 2002.