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CONVÊNIO ICMS 13/02

CONVÊNIO ICMS 13/02

Publicado no DOU de 21.03.02.

  • Ratificação Nacional DOU de 08.04.02, pelo Ato Declaratório
  • 04/02 .

  • Alterado pelo Conv. ICMS
  • 70/02 .

    Autoriza o Estado do Pará a não exigir os créditos tributários devidos pela BRASMAZON - INDÚSTRIA DE OLEAGINOSAS E PRODUTOS DA AMAZÔNIA LTDA.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 70/02 , efeitos a partir de 23.07.02.

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Pará autorizado, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, a não exigir da empresa BRASMAZON - Indústria de Oleaginosas e Produtos da Amazônia Ltda, inscrita no cadastro de Contribuintes do Estado do Pará sob os nºs 15.204.343-8 e 15.199.762-4, os créditos tributários de ICMS constituídos ou não, relativos aos fatos geradores ocorridos nos períodos de julho a dezembro de 1998, fevereiro a dezembro de 1999 e janeiro a agosto de 2000.

    Redação original, efeitos de 08.04.02 a 22.07.02.

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Pará autorizado, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, a não exigir da empresa BRASMAZON - INDÚSTRIA DE OLEAGINOSAS E PRODUTOS DA AMAZÔNIA LTDA, inscrita no cadastro de Contribuintes do Estado do Pará sob os nºs 15.204.343-8 e 15.199.762-4, os créditos tributários de ICMS constituídos ou não, relativos aos fatos geradores ocorridos nos períodos de julho a dezembro de 1998 e de agosto a novembro de 1999.

    Cláusula segunda

    O benefício de que trata este convênio:

    I - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data;

    II - fica condicionada ao pagamento pelo interessado, dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de débitos ajuizados.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    São Paulo, SP, 15 de março de 2002.